TRT1 - 0101087-51.2023.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
09/05/2025 23:37
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/05/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fe9cb4 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DA SILVA REIS MOREIRA - JANIO DE AVELAR MELO - MARINALVA ROCHA GOMES - PAULO ROBERTO DOS SANTOS REIS - AMANDA TEOFILO DA SILVA -
08/05/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DOS SANTOS REIS
-
08/05/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) MARINALVA ROCHA GOMES
-
08/05/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA SILVA REIS MOREIRA
-
08/05/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) JANIO DE AVELAR MELO
-
08/05/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA TEOFILO DA SILVA
-
08/05/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:46
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
07/05/2025 17:45
Encerrada a conclusão
-
14/04/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/04/2025 12:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
28/03/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
27/03/2025 15:26
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
25/03/2025 16:37
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID: 33754b6) para Manifestação
-
24/03/2025 09:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/03/2025 09:37
Encerrada a conclusão
-
28/11/2024 11:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
27/11/2024 15:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
13/11/2024 12:21
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 12:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
12/11/2024 11:49
Encerrada a conclusão
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05/08/2024 13:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/08/2024 10:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
03/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS REIS em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARINALVA ROCHA GOMES em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de LUCIANA DA SILVA REIS MOREIRA em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de JANIO DE AVELAR MELO em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de AMANDA TEOFILO DA SILVA em 02/08/2024
-
01/08/2024 21:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
23/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101087-51.2023.5.01.0030 4ª TurmaGabinete 46Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIARECORRENTE: AMANDA TEOFILO DA SILVA, JANIO DE AVELAR MELO, LUCIANA DA SILVA REIS MOREIRA, MARINALVA ROCHA GOMES, PAULO ROBERTO DOS SANTOS REISRECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO para: 1) condenar a ré a pagar aos autores os valores devidos a título de diferenças salariais decorrentes do reenquadramento e correspondentes progressões desejadas, a partir de outubro/2018 e até a efetiva elevação salarial, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS, conforme pedidos contidos na inicial, que serão apurados em liquidação da sentença, com juros e correção monetária na forma das diretrizes traçadas pelo Excelso STF no âmbito do julgamento da ADC 58, observados os limites estabelecidos na fundamentação do voto do Relator.
As contribuições fiscais e previdenciárias referentes a verbas remuneratórias devem ser recolhidas pelo empregador e incidirão sobre o total das parcelas condenatórias tributáveis.
Deduzam-se os valores quitados sob idênticos títulos, evitando-se o decantado enriquecimento ilícito.
Fica autorizada a dedução do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a quota-parte do empregado.
Inteligência da Súmula nº 368, II, do TST.
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015. É o que estabelece a Súmula nº 368, VI, do TST.
Não haverá incidência de imposto de renda sobre juros, nos termos do art. 404 do Código Civil e da Súmula nº 400 do TST.
Os recolhimentos previdenciários observarão os critérios de apuração previstos no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 que determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
Incidência da Súmula nº 368, III, do TST.
O fato gerador da contribuição previdenciária é a data da prestação de serviços, conforme preceitua o artigo 43, §2º, da lei 8.212/91, marco a ser adotado quanto aos acréscimos legais decorrentes da atualização monetária e juros de mora.
Por sua vez, a multa prevista no art. 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96 apenas deve incidir depois de exaurido o prazo da intimação para o seu pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%.
Nesse sentido dispõe a Súmula nº 368, V, do TST; 2) excluir a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do reclamado.
Nos termos do art. 791-A da CLT, condena-se a reclamada a pagar aos patronos do reclamante honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 5% sobre o montante final da liquidação.
A teor do que prescreve a Instrução Normativa 3/93 do C.
TST, arbitra-se à condenação o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), sendo as custas, no percentual de R$ 2.000,00, de responsabilidade da reclamada.
Vencido o Juiz José Mateus Alexandre Romano que negava-lhe provimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.MONIQUE SANTOS SIMAODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 12:16
Conhecido o recurso de AMANDA TEOFILO DA SILVA - CPF: *00.***.*71-25 e provido
-
22/07/2024 07:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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22/07/2024 07:40
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DOS SANTOS REIS
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22/07/2024 07:40
Expedido(a) intimação a(o) MARINALVA ROCHA GOMES
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22/07/2024 07:40
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA SILVA REIS MOREIRA
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22/07/2024 07:40
Expedido(a) intimação a(o) JANIO DE AVELAR MELO
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22/07/2024 07:40
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA TEOFILO DA SILVA
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28/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2024
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27/06/2024 09:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/06/2024 09:25
Incluído em pauta o processo para 15/07/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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20/06/2024 14:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/06/2024 17:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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17/06/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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