TRT1 - 0100306-35.2023.5.01.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c6ba60 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Requer o executado o parcelamento nos termos do art. 916 do CPC.
Fica o autor notificado para, no prazo de 05 dias, indicar dados bancários para expedição do alvará.
Deverá a ré, ao final, comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, bem como de custas judiciais através de guia própria, caso seja devido.
Deverá a ré ainda observar que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Vindo os dados bancários, defiro o parcelamento nos termos do art. 916.
Expeça-se alvará ao reclamante e intime-se a ré para que realize os futuros depósitos referentes ao crédito autoral e/ou honorários advocatícios diretamente nas contas indicadas pelo autor.
Caso a reclamada deposite judicialmente futuros valores, fica a Secretaria desde já autorizada a expedir alvará independente de novo despacho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANDERLI FRANCISCO ALEXANDRE -
08/07/2025 21:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2025
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11/06/2025 12:27
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de VANDERLI FRANCISCO ALEXANDRE em 09/06/2025
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27/05/2025 02:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
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27/05/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
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27/05/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100306-35.2023.5.01.0028 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: VANDERLI FRANCISCO ALEXANDRE, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VANDERLI FRANCISCO ALEXANDRE, CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pela autora e pela segunda ré, salvo, em relação ao apelo da reclamante, quanto à tese de nulidade do regime 12x36 em razão da ausência de autorização ministerial, por configurada a hipótese de preclusão e, no mérito, negar provimento ao apelo do reclamante e dar provimento ao da segunda reclamada para excluir da sentença a condenação subsidiária que lhe foi imposta, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial em desfavor de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Honorários sucumbenciais são devidos pelo autor aos advogados da segunda ré no mesmo percentual fixado na sentença (dez por cento) com incidência sobre o valor atualizado da causa, sendo que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por 02 anos após o trânsito em julgado (art. 791-A, §4º da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VANDERLI FRANCISCO ALEXANDRE -
26/05/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/05/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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26/05/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/05/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLI FRANCISCO ALEXANDRE
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21/05/2025 14:16
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-57 e provido
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21/05/2025 14:16
Conhecido o recurso de VANDERLI FRANCISCO ALEXANDRE - CPF: *38.***.*23-38 e não provido
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13/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/05/2025
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25/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/04/2025
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24/04/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/04/2025 13:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/04/2025 13:10
Incluído em pauta o processo para 13/05/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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12/04/2025 09:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/04/2025 07:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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03/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100306-35.2023.5.01.0028 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 01/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040200301116400000118739376?instancia=2 -
02/04/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/04/2025 16:05
Convertido o julgamento em diligência
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01/04/2025 12:38
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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01/04/2025 12:20
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c45d621 proferida nos autos.
Vistos etc.
Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade dos Recursos Ordinários interposto pelo Autor-id.3d9cc1b e réu-id80b838c., sendo tempestivos, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos. 1 - Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os recursos ordinários das partes. 2 - Intimem-se para contrarrazões no prazo de 8 dias. 3 - Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100306-35.2023.5.01.0028 RECLAMANTE: VANDERLI FRANCISCO ALEXANDRE RECLAMADO: CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJeDESTINATÁRIO(S): CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência dos esclarecimentos periciais de #id:914003b, bem como para indicar quais as demais provas que pretendem produzir no prazo de 5 dias úteis. Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.LUIS OTAVIO GARCIA JACURUAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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