TRT1 - 0100803-35.2022.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 14:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
24/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/09/2025
-
24/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/09/2025
-
23/09/2025 20:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/09/2025 17:49
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/09/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
10/09/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
09/09/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/09/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/09/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) SANDERSON DA SILVA CAMPOS
-
09/09/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) SANDERSON DA SILVA CAMPOS
-
09/09/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/09/2025
-
05/09/2025 16:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
03/09/2025 16:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/08/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f8c94d proferida nos autos.
ROT 0100803-35.2022.5.01.0432 - 6ª Turma Recorrente: 1.
SANDERSON DA SILVA CAMPOS Recorrente: 2.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido: SANDERSON DA SILVA CAMPOS RECURSO DE: SANDERSON DA SILVA CAMPOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 5ca26a5; recurso apresentado em 22/04/2025 - Id b66b63e).
Representação processual regular (Id f0f13b7).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PETROLEIROS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Em relação ao dissenso jurisprudencial alegado, cumpre registrar que os arestos transcritos para o desejado confronto de teses são inservíveis, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática e tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 8aa2b6e; recurso apresentado em 28/04/2025 - Id ab615a8).
Representação processual regular (Id 1f3ea6d).
Preparo satisfeito (Id. 5fd3857, db49126, a70116a, 40e1780, a8f2ba5, 19a02a7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PETROLEIROS (13678) / JORNADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 2.4 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / PODER NORMATIVO (13021) / SENTENÇA NORMATIVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade ao tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Nos termos em que prolatada a decisão, não há que se falar contrariedade à súmula indicada acima, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da E.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a Tese Prevalecente nº 4 deste Tribunal Regional, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
O aresto transcrito para o confronto de teses é inespecífico, nos moldes da Súmula 23 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mfr) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
24/08/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/08/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) SANDERSON DA SILVA CAMPOS
-
24/08/2025 21:25
Não admitido o Recurso de Revista de SANDERSON DA SILVA CAMPOS
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24/08/2025 21:25
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/04/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/04/2025 08:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/04/2025
-
28/04/2025 20:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
22/04/2025 11:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
08/04/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100803-35.2022.5.01.0432 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: SANDERSON DA SILVA CAMPOS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, SANDERSON DA SILVA CAMPOS DESTINATÁRIO: SANDERSON DA SILVA CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento.
Ao da ré para excluir o adicional de periculosidade das verbas sobre as quais deverão repercutir as horas extras deferidas.
Ao do do autor para a) deferir a repercussão da horas extras na gratificação de 100% das férias; b) determinar a aplicação da TR, em conjunto com o IPCA-e, na fase pré-judicial; c) conceder a gratuidade de justiça ao Autor; d) majorar o percentual correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor obtido em liquidação de sentença.
Fixando, ainda, em razão da equidade, os honorários de sucumbência devidos pelo Autor, em 15% (quinze por cento) sobre os pedidos indeferidos, conforme os valores da inicial, ficando sob condição suspensiva até dois anos após o trânsito em julgado neste feito em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
Inalteradas as custas arbitradas pelo Juízo a quo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SANDERSON DA SILVA CAMPOS -
07/04/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) SANDERSON DA SILVA CAMPOS
-
07/04/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/04/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/04/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) SANDERSON DA SILVA CAMPOS
-
02/04/2025 12:14
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido em parte
-
02/04/2025 12:14
Conhecido o recurso de SANDERSON DA SILVA CAMPOS - CPF: *47.***.*33-13 e provido em parte
-
19/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/03/2025
-
18/03/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/03/2025 12:44
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
17/03/2025 14:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/03/2025 14:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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17/03/2025 14:33
Retirado de pauta o processo
-
18/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
17/02/2025 14:58
Incluído em pauta o processo para 10/03/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
-
11/02/2025 18:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/10/2024 23:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
30/09/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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