TRT1 - 0100109-16.2023.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 319e531 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos. Acolho os cálculos de ID fbe90e0, atualizados sob o ID 650bf78 e, conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação em face da ré DL SEGURANCA ELETRONICA E CLIMATIZACAO LTDA (ré principal), e em face da ré W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A (ré subsidiária), HOMOLOGANDO-OS. Data da atualização: 14/02/2025 CONDENAÇÃO EM FACE DA RÉ Crédito líquido do autor R$ 6.066,47 INSS consolidado R$ 181,99 Custas R$ 160,00 Honorários advocatícios (patrono do autor) R$ 611,12 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 7.019,58 O reclamante deverá informar dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando: Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.
Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. EFETUE A RÉ DL SEGURANCA ELETRONICA E CLIMATIZACAO LTDA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 880 DA CLT C/C ART. 523 DO CPC), O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DA CONDENAÇÃO (R$ 7.019,58), OU INDIQUE BENS À PENHORA (OBEDECENDO A GRADAÇÃO LEGAL E A REGRA DO ART. 882 DA CLT). Faculta-se, também, dentro do prazo supra, mediante requerimento do executado, o pagamento do valor da execução nos termos do art. 916 do CPC. --> INTIME-SE A RÉ DL SEGURANCA ELETRONICA E CLIMATIZACAO LTDA, via e-Carta, para ciência da presente decisão, e de que deverá efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial dos valores da condenação (R$ 7.019,58), ou indicar bens à penhora (obedecendo a gradação legal e a regra do Art. 882 da CLT).
Observe-se o endereço da notificação de ID 2044b77. Decorrido o prazo supra, sem requerimento diverso, prossiga-se conforme etapas abaixo. 1 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e com a comprovação do depósito pela PRIMEIRA reclamada: a) Expeça(m)-se alvará(s) para pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados.
Intime-se. b) Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s). c) Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa. 2 - Exaurido o prazo acima sem a efetivação do pagamento ou garantia do juízo na gradação da lei (art. 882 da CLT), com base no art. 880, in fine, da CLT, determino a ativação do sistema SISBAJUD em face da PRIMEIRA ré, para o bloqueio on line nas suas contas bancárias, de dinheiro suficiente à quitação do processo, autorizada, desde já, a renovação da tentativa em caso de bloqueios insuficientes, até que se garanta a integralidade da execução. a) Havendo bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, e às partes para ciência da garantia do juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item 01. b) Inviabilizada ou insuficiente a penhora de dinheiro, não se obtendo êxito na satisfação da execução, após os comandos supra, incluam-se os dados da PRIMEIRA reclamada no BNDT e prossiga-se conforme o item 03. 3 - Efetue-se consulta, via convênio RENAJUD, para averiguação de veículos em nome da executada, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento, circulação) fica autorizado, expedindo-se mandado de penhora e avaliação – devendo constar do mandado que, não localizado o veículo, terá o Oficial liberdade de atuação quanto a localização de outros bens.
Caso os bens respectivos se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta precatória para o mesmo fim do item precedente. a) Positiva a diligência, via mandado cumprido pelo oficial de justiça, inexistindo impugnações, designe-se praça/leilão. b) Sem sucesso as operações de restrição de bens até aqui, prossiga-se conforme o item 04. 4 - Venham os autos conclusos para obtenção da última declaração de bens junto à Receita Federal (INFOJUD), bem como, a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI – dos últimos 05 anos.
Eventual resultado de consulta no INFOJUD deverá ser juntado aos autos com o devido sigilo, com visibilidade ao patrono do exequente.
A Secretaria deverá certificar nos autos a existência da pesquisa – devendo certificar também, se for o caso, a negatividade do resultado. a) Havendo bens em nome da executada, intime-se o autor para ciência da pesquisa realizada, bem como de que deverá indicar o bem útil que pretende ver penhorado – sendo certo que, em se tratando de imóvel, deverá ser apresentada a respectiva certidão (ônus reais) do RGI atualizada.
Prazo de 05 (cinco) dias. b) Negativo o resultado, prossiga-se conforme o item 05. 5 - Mantido o inadimplemento, não havendo bloqueio de valores (ou apenas bloqueios parciais), tampouco oferta de bens pelo devedor principal, havendo devedor subsidiário inserto no título, determino o redirecionamento em face deste – conforme Súmula 12 do TRT da 1ª Região, com a efetivação rigorosa do mesmo iter. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A -
11/11/2024 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A em 08/11/2024
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de DL SEGURANCA ELETRONICA E CLIMATIZACAO LTDA em 08/11/2024
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de RAYSSA CRISTINE DE SOUZA ALBUQUERQUE em 08/11/2024
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24/10/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A
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23/10/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) DL SEGURANCA ELETRONICA E CLIMATIZACAO LTDA
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23/10/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) RAYSSA CRISTINE DE SOUZA ALBUQUERQUE
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10/10/2024 16:42
Conhecido o recurso de RAYSSA CRISTINE DE SOUZA ALBUQUERQUE - CPF: *71.***.*25-02 e não provido
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19/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/09/2024
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18/09/2024 14:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/09/2024 14:33
Incluído em pauta o processo para 01/10/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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30/08/2024 10:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/08/2024 09:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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29/08/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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