TRT1 - 0100013-02.2023.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:25
Juntada a petição de Manifestação
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22/09/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY PEREIRA DA SILVA
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19/09/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/09/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/09/2025 18:44
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f58f661 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para, à vista da documentação acostada aos autos, das diligências já efetuadas pelo Juízo e observada a natureza jurídica dos executados, elencar meios de prosseguimento da presente execução, com a indicação clara e precisa de bens/renda passíveis de constrição judicial.
O Reclamante deverá examinar os autos e os expedientes já realizados, ainda que inefetivos.
Desta forma, evita-se trabalho desnecessário e que atrapalha a celeridade processual.
No silêncio, sobrestem-se os autos até que haja manifestação do autor, pelo restante do prazo do artigo 11-A da CLT.
NITEROI/RJ, 04 de setembro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WANDERLEY PEREIRA DA SILVA -
04/09/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY PEREIRA DA SILVA
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04/09/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/09/2025 10:03
Recebidos os autos para prosseguir
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06/08/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/08/2025 12:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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25/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de IAGO IAN DAS NEVES em 24/07/2025
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25/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de SOLSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de WANDERLEY PEREIRA DA SILVA em 24/07/2025
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12/07/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ecc45d proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Recebo o Agravo de Petição interposto pelo terceiro reclamado (Simonildo Goncalves P.
Mourao) Notifique(m)-se a(s) demais partes.
Decorrido o prazo, por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens. RN NITEROI/RJ, 10 de julho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOLSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - IAGO IAN DAS NEVES -
10/07/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) IAGO IAN DAS NEVES
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10/07/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) SOLSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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10/07/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY PEREIRA DA SILVA
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10/07/2025 13:56
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIMONILDO GONCALVES PINTO MOURAO sem efeito suspensivo
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02/07/2025 19:02
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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01/07/2025 01:03
Decorrido o prazo de WANDERLEY PEREIRA DA SILVA em 30/06/2025
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30/06/2025 19:46
Juntada a petição de Agravo de Petição
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11/06/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc89c34 proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO SIMONILDO GONCALVES PINTO MOURAO apresentou exceção de pré-executividade no #id:675f92e.
O Excepto-exequente se manifestou no #id:60a08e4.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o sócio retirante vem, pela via da exceção, alegar nulidade de citação da sentença #id:27e026c.
Aduz que sua citação por Edital é nula, pois não esgotados os meios de citação.
Os atos processuais são espécies de atos jurídicos, logo, têm sua validade condicionada a reunião de alguns pressupostos, quais sejam: sujeito capaz, objeto lícito, forma prescrita em lei e manifestação livre de vontade.
A ausência de quaisquer desses pressupostos torna defeituoso o ato jurídico processual.
Os defeitos dos atos jurídicos processuais, de acordo com sua intensidade, classificam-se em mera irregularidade, inexistência e nulidade.
Constituem meras irregularidades os vícios destituídos de força invalidante, devido à carga levíssima de deformação do ato.
Elas podem ser ignoradas, gerando apenas correção, a qual pode ser promovida de ofício pelo Juiz ou mediante provocação da parte interessada.
Um exemplo de mera irregularidade é o erro material, o qual pode ser corrigido a qualquer momento.
Por inexistência entende-se o vício que gera um não ser jurídico.
Verifica-se neste caso, conforme defende José Augusto Rodrigues Pinto, uma circunstância impeditiva do próprio surgimento do ato processual.
Exemplo de ato processual inexiste é uma sentença não assinada pelo Juiz.
Por último, tem-se por nulidade o defeito ocorrido quando da prática de um ato processual que atenta contra disposições legais e por isto gera a ineficácia jurídica do ato que surge com deformação que comprometa sua função no processo.
José Augusto Rodrigues Pinto conceitua nulidade em processo como sendo “a privação dos efeitos do ato jurídico processual, em consequência da violação da respectiva lei, tendo-se em conta os requisitos de substancia e de forma para ele pre
vistos.” As nulidades dos atos processuais classificam-se em absolutas, relativas e anulabilidades.
Verifica-se uma nulidade absoluta quando há descumprimento de uma norma cogente de ordem pública, cujo cumprimento é obrigatório, pois objetiva o interesse geral.
A nulidade absoluta decorre de um defeito insanável do ato processual, o que torna imperiosa sua eliminação e substituição.
Esse tipo de nulidade, dada sua gravidade, deve ser declara de ofício pelo Juiz quando este verifica sua existência ou ainda a requerimento da parte interessada.
Há nulidade relativa quando se verifica um descumprimento de norma cogente de interesse concorrente.
Neste caso o cumprimento da norma é obrigatório, mas objetiva-se tanto o interesse individual da parte quanto o interesse social.
A nulidade relativa decorre de um defeito sanável, logo, pode ser corrigido por outro ato que o convalida.
A declaração deste tipo de nulidade é concorrente, visto que pode ser promovida pelo Juiz de ofício, ou atendendo a requerimento da parte interessada.
Já a anulabilidade existe quando há infração a uma norma dispositiva, cujo cumprimento depende da exigência da parte individualmente interessada.
A declaração da anulabilidade não pode ser promovida pelo Juiz de ofício, pois, como atinge exclusivamente interesse individual da parte, depende de sua provocação.
No caso em tela, não se verifica a existência de uma nulidade absoluta, decorrente de inobservância de norma cogente de ordem pública (art. 5º LV da CRFB/88), pois a sentença foi prolatada com a válida formação da tríade processual, uma vez que após a tentativa de localizar o sócio, através mandado ao endereço constante do INFOJUD, o mesmo foi citado por Edital.
Em consulta ao INFOJUD, nesta data, verifica-se que o endereço cadastrado é o mesmo indicado pelo autor, em que foi expedido o mandado #id:262f01e.
A citação realizada por edital regularizou o procedimento.
A jurisprudência deste E.
TRT se assenta da seguinte forma: AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO.
PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
Diante da realidade que se apresenta no presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mormente que decorre da necessidade de citação dos sócios, somado ao insucesso da execução em face da empresa devedora nos autos da ação originária, autoriza-se a citação dos sócios por meio de EDITAL, na forma do disposto no § 3º, do citado artigo 256, do CPC, por considerar que os suscitados encontram-se em local ignorado ou incerto, diante das tentativas infrutíferas de suas localizações, inclusive por meio de consulta ao INFOJUD .
Preliminar rejeitada.
EXECUÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
POSSIBILIDADE .
Não há óbice da execução de bens dos sócios da reclamada, sendo possível a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária.
Admite-se a aplicação da teoria menor, diante da dificuldade de demonstração de fraude e do abuso de direito dos sócios, bem como pelo caráter alimentar das verbas trabalhistas, não se aplicando o enunciado n.º 146 da II Jornada de Direito Civil do CNJ.
Agravo não provido . (TRT-1 - Agravo de Petição: 01001454320205010541, Relator.: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO, Data de Julgamento: 27/08/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT) Nesse sentido, são refertas as decisões: NULIDADE PROCESSUAL.
CITAÇÃO INICIAL.
ENCAMINHAMENTO VIA POSTAL AO ENDEREÇO CORRETO DA PARTE RÉ. ÔNUS PROBATÓRIO.
Ao alegar não ter recebido a citação inicial remetida via postal para o seu endereço e entregue pelos Correios, a demandada atrai para si o encargo de comprovar tal alegação, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 16 do TST. (TRT-12 - ROT: 00005465620215120003, Relator: MIRNA ULIANO BERTOLDI, 6ª Câmara) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE .
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
A citação por edital é medida excepcional e deve ser precedida do esgotamento de práticas e medidas para a efetiva localização da parte.
Ausente a irregularidade processual apontada pelo agravante, tem-se que houve a correta publicação do edital, já que infrutíferas as tentativas de citação pessoal, ficando afastada a nulidade pretendida. (TRT-3 - AIAP: 0012046-26 .2017.5.03.0031, Relator.: Adriana Goulart de Sena Orsini, Primeira Turma) CITAÇÃO POR EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.
Não há falar em nulidade da citação por edital, porque, no caso, foram esgotadas as tentativas de localização da empresa ré e/ou de seus representantes legais, entendendo-se configurada a hipótese prevista no art. 256 do CPC e 841, § 1º, da CLT . (TRT-4 - AP: 00226019020175040511, Data de Julgamento: 23/04/2021, Seção Especializada em Execução) Assim, não há qualquer vício de nulidade verificada no processo. Ato contínuo, o sócio apresenta arguição de prescrição, alegando que sua retirada da sociedade se deu em maio 2021, e assim, o mesmo não deve responder pela execução.
Em consulta aos arquivamentos junto à Jucerja, #a7dcbdf , verificou-se que o sócio retirante entrou na sociedade em 22/05/2019, deixando a mesma em 11/06/2021.
Verifica- seu que o ajuizamento da ação foi em 14/01/2023 e o contrato de trabalho do empregado vigorou de 03/02/2020 a 29/12/2022.
Assim, conforme inteligência do art 10-A, CLT, o prazo de dois anos estabelecido é para ajuizamento da reclamatória trabalhista em face da sociedade e não para acionamento do sócio.
Portanto, não lhe assiste razão.
A jurisprudência caminha desta maneira: RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE.
CONFIGURADA- O parágrafo único do art. 1.003 do CC dispõe que até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o sócio retirante perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Recurso conhecido e não provido.
TRT16 (2ª Turma).
Acórdão: 0017721-57.2018.5.16.0003.
Relator(a): ILKA ESDRA SILVA ARAUJO.
Data de julgamento: 17/11/2020.
Juntado aos autos em 20/11/2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA.
EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE.
O Regional entendeu que " Os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil de 2002 preveem a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações sociais até 2 anos depois de averbada a sua retirada da sociedade.
No caso em exame, a agravante retirou-se do quadro societário da empresa em 18/09/2013 (conforme ficha cadastral da Jucesp, fls.711/715), o que significa que ela deve responder pelas obrigações como sócia até 18/09/2015.
Logo, considerando a data de ajuizamento da presente reclamatória (08/10/2012), entendo cabível o redirecionamento da execução em face da ex-sócia ".
Efetivamente, consoante o teor dos referidos dispositivos legais, a responsabilidade do ex-sócio limita-se às obrigações já contraídas pela sociedade ou que venha a contrair no período de até dois anos, contados da averbação da alteração contratual relativa à exclusão do sócio retirante, conforme decidido no acórdão recorrido.
Violação constitucional não configurada (artigo 5º, LV, da CF).
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma).
Acórdão: 0002549-38.2012.5.02.0080.
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA.
Data de julgamento: 09/10/2019.
Juntado aos autos em 11/10/2019. Assim, mantenho a decisão #id:27e026c, por seus próprios fundamentos. Em relação ao requerimento de limite de penhora, nada a deferir, uma vez que não há valores do sócio bloqueados nos autos.
III - DISPOSITIVO Em face do acima exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade, conforme fundamentação supra.
Dê-se ciência às partes. LMP NITEROI/RJ, 10 de junho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOLSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - SIMONILDO GONCALVES PINTO MOURAO - IAGO IAN DAS NEVES -
10/06/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) SIMONILDO GONCALVES PINTO MOURAO
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10/06/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) IAGO IAN DAS NEVES
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10/06/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) SOLSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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10/06/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY PEREIRA DA SILVA
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10/06/2025 13:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade de SIMONILDO GONCALVES PINTO MOURAO
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06/06/2025 19:21
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/06/2025 19:21
Encerrada a conclusão
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04/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de IAGO IAN DAS NEVES em 03/06/2025
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04/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de SOLSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 03/06/2025
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31/05/2025 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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30/05/2025 19:33
Juntada a petição de Impugnação
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28/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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28/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
28/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33b74b0 proferido nos autos.
DESPACHO O sócio retirante opôs Exceção de Pré-Executividade.
Intime(m)-se as partes para manifestação, em 5 dias.
Após, venham conclusos para apreciação.
LMP NITEROI/RJ, 23 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOLSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - IAGO IAN DAS NEVES -
23/05/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) IAGO IAN DAS NEVES
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23/05/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) SOLSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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23/05/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY PEREIRA DA SILVA
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23/05/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/05/2025 16:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2025 16:33
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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08/05/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/05/2025 14:01
Expedido(a) mandado a(o) SOLSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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05/05/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/04/2025 12:13
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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29/04/2025 12:13
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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29/04/2025 09:53
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 09:09
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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18/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de WANDERLEY PEREIRA DA SILVA em 17/03/2025
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07/03/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100013-02.2023.5.01.0243 : WANDERLEY PEREIRA DA SILVA : SOLSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): WANDERLEY PEREIRA DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de certidões nos autos, devendo observar as orientações do Juízo quanto ao sigilo das informações. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 06 de março de 2025.
ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLY Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - WANDERLEY PEREIRA DA SILVA -
06/03/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY PEREIRA DA SILVA
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28/02/2025 10:49
Registrada a inclusão de dados de SIMONILDO GONCALVES PINTO MOURAO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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18/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de SIMONILDO GONCALVES PINTO MOURAO em 17/02/2025
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15/01/2025 03:00
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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15/01/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 08:53
Expedido(a) edital a(o) SIMONILDO GONCALVES PINTO MOURAO
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13/01/2025 23:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de IAGO IAN DAS NEVES em 11/12/2024
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12/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de SOLSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 11/12/2024
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29/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de IAGO IAN DAS NEVES em 28/11/2024
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29/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de SOLSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 28/11/2024
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18/11/2024 11:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/11/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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14/11/2024 14:38
Expedido(a) mandado a(o) SIMONILDO GONCALVES PINTO MOURAO
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14/11/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) IAGO IAN DAS NEVES
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14/11/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) SOLSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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14/11/2024 11:53
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) IAGO IAN DAS NEVES
-
12/11/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) SOLSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
12/11/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY PEREIRA DA SILVA
-
12/11/2024 17:01
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de WANDERLEY PEREIRA DA SILVA
-
12/11/2024 14:59
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
12/11/2024 14:59
Encerrada a conclusão
-
06/11/2024 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
05/11/2024 17:45
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
24/10/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY PEREIRA DA SILVA
-
24/10/2024 09:50
Registrada a inclusão de dados de IAGO IAN DAS NEVES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
14/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f280262 proferido nos autos.
DESPACHO Indefiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do sócio retirante, uma vez que ainda não foram esgotados os meios de execução do sócio IAGO IAN DAS NEVES.
Renove-se a pesquisa SISBAJUD em face do sócio, e cumpra-se o restante da sentença #id:32c1f34: "5 - Proceda-se à consulta ao SISBAJUD dos Executados.
No caso de bloqueio parcial, a consulta poderá ser reiterada; ficando ainda, deferida desde já, a consulta automática por 30 dias (corridos), que é o prazo máximo do sistema.
Atualize-se o valor devido na hipótese de garantia do juízo. 6 - No insucesso da penhora, incluam-se os Réus no BNDT, observando-se o prazo de 45 dias previsto no artigo 883-A da CLT, prosseguindo-se com a consulta ao RENAJUD. 7 - Expeça-se mandado de penhora e avaliação, inclusive para novos endereços, caso tenham surgido na pesquisa. 8 - Sem êxito, ao INFOJUD, quanto às quatro últimas declarações de renda do(s) Executado(s) e o DOI, bem como DOI, DITR, DIMOB e DECRED.
Determino a juntada dos documentos obtidos, com sigilo e visibilidade apenas para os advogados, alertando aos advogados cadastrados nos autos quanto a sua responsabilização pela divulgação de documento protegido pelo sigilo fiscal.
Vale ressaltar que o procedimento de acautelamento digital se dá em razão de que tais documentos são protegidos por sigilo bancário, conforme Lei Complementar 105/2001.
Vindo os autos as informações da Receita Federal, notifique-se o exequente para ciência, cientificando-lhe de que só os advogados habilitados aos autos poderão ter vista dos documentos anexados com sigilo, sendo vedada qualquer forma de cópia por se tratar de informação protegida por sigilo fiscal. 9 - Infrutíferas as diligências, intime-se o Exequente para indicar meios efetivos e inéditos, portanto, ainda não utilizados para o prosseguimento da execução. 10 - No silêncio, sobrestem-se os autos até que haja manifestação do autor, pelo prazo do artigo 11-A da CLT." \lmp NITEROI/RJ, 11 de outubro de 2024.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WANDERLEY PEREIRA DA SILVA -
11/10/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY PEREIRA DA SILVA
-
11/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/10/2024 16:13
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
02/10/2024 11:54
Recebidos os autos para prosseguir
-
10/09/2024 12:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
07/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de SOLSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de WANDERLEY PEREIRA DA SILVA em 06/09/2024
-
26/08/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) SOLSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
23/08/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY PEREIRA DA SILVA
-
23/08/2024 11:57
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de IAGO IAN DAS NEVES sem efeito suspensivo
-
09/08/2024 09:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
08/08/2024 17:02
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
06/08/2024 00:32
Decorrido o prazo de IAGO IAN DAS NEVES em 05/08/2024
-
06/08/2024 00:32
Decorrido o prazo de SOLSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 05/08/2024
-
06/08/2024 00:32
Decorrido o prazo de WANDERLEY PEREIRA DA SILVA em 05/08/2024
-
27/07/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
27/07/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
26/07/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) IAGO IAN DAS NEVES
-
26/07/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) SOLSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
26/07/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY PEREIRA DA SILVA
-
26/07/2024 15:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade de IAGO IAN DAS NEVES
-
26/07/2024 11:06
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
26/07/2024 11:06
Encerrada a conclusão
-
24/07/2024 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
24/07/2024 00:32
Decorrido o prazo de SOLSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 23/07/2024
-
23/07/2024 18:34
Juntada a petição de Impugnação
-
16/07/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76199a0 proferido nos autos.
DESPACHOO 2ª Executado opôs Exceção de Pré-Executividade sob o #id:72163d1.Intime(m)-se as demais partes para manifestação, em 5 dias.Após, venham conclusos para apreciação. fsmp NITEROI/RJ, 15 de julho de 2024.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) SOLSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
15/07/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY PEREIRA DA SILVA
-
15/07/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
02/07/2024 10:52
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
02/07/2024 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de WANDERLEY PEREIRA DA SILVA em 15/05/2024
-
08/05/2024 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
06/05/2024 21:26
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY PEREIRA DA SILVA
-
06/05/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
18/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de IAGO IAN DAS NEVES em 17/04/2024
-
04/04/2024 00:27
Decorrido o prazo de SOLSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 03/04/2024
-
03/04/2024 12:10
Encerrada a conclusão
-
25/03/2024 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
23/03/2024 02:40
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2024 03:24
Publicado(a) o(a) edital em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
17/03/2024 19:53
Expedido(a) edital a(o) IAGO IAN DAS NEVES
-
16/03/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
16/03/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
15/03/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) SOLSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
15/03/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY PEREIRA DA SILVA
-
15/03/2024 15:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WANDERLEY PEREIRA DA SILVA
-
10/03/2024 15:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de SOLSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 08/03/2024
-
09/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de WANDERLEY PEREIRA DA SILVA em 08/03/2024
-
05/03/2024 16:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
01/03/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
01/03/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
29/02/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) SOLSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
29/02/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY PEREIRA DA SILVA
-
29/02/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
28/02/2024 09:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/02/2024 00:16
Decorrido o prazo de SOLSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 08/02/2024
-
05/02/2024 12:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/02/2024 18:25
Expedido(a) mandado a(o) IAGO IAN DAS NEVES
-
30/01/2024 01:17
Decorrido o prazo de WANDERLEY PEREIRA DA SILVA em 29/01/2024
-
27/01/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
-
27/01/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
-
26/01/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) SOLSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
26/01/2024 16:11
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de WANDERLEY PEREIRA DA SILVA
-
23/01/2024 14:17
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
23/01/2024 14:17
Encerrada a conclusão
-
22/01/2024 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
16/01/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
15/01/2024 19:48
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
15/01/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY PEREIRA DA SILVA
-
11/01/2024 16:14
Registrada a inclusão de dados de SOLSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
18/12/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
15/12/2023 18:22
Juntada a petição de Manifestação
-
14/12/2023 00:22
Decorrido o prazo de SOLSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 13/12/2023
-
14/12/2023 00:22
Decorrido o prazo de WANDERLEY PEREIRA DA SILVA em 13/12/2023
-
08/12/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
08/12/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
07/12/2023 15:27
Expedido(a) intimação a(o) SOLSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
07/12/2023 15:27
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY PEREIRA DA SILVA
-
07/12/2023 15:26
Proferida decisão
-
07/12/2023 12:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/12/2023 12:53
Iniciada a execução
-
07/12/2023 12:53
Transitado em julgado em 29/11/2023
-
07/12/2023 12:52
Encerrada a conclusão
-
04/12/2023 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
30/11/2023 00:11
Decorrido o prazo de SOLSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 29/11/2023
-
30/11/2023 00:11
Decorrido o prazo de WANDERLEY PEREIRA DA SILVA em 29/11/2023
-
15/11/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
-
15/11/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
-
15/11/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 14:22
Expedido(a) intimação a(o) SOLSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
14/11/2023 14:22
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY PEREIRA DA SILVA
-
14/11/2023 14:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOLSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
10/11/2023 14:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
10/11/2023 14:38
Alterado o tipo de petição de Contrarrazões (ID: 9205bcb) para Manifestação
-
10/11/2023 11:48
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/11/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 12:19
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY PEREIRA DA SILVA
-
06/11/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de WANDERLEY PEREIRA DA SILVA em 19/10/2023
-
19/10/2023 21:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
19/10/2023 15:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/10/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 12:36
Expedido(a) intimação a(o) SOLSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
09/10/2023 12:36
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY PEREIRA DA SILVA
-
09/10/2023 12:35
Proferida decisão
-
27/09/2023 14:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
27/09/2023 14:16
Encerrada a conclusão
-
20/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de SOLSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 19/09/2023
-
20/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de WANDERLEY PEREIRA DA SILVA em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 18/09/2023
-
14/09/2023 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
12/09/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) SOLSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
11/09/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY PEREIRA DA SILVA
-
11/09/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
06/09/2023 00:39
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2023 23:58
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
05/09/2023 23:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de SOLSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 28/08/2023
-
17/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de WANDERLEY PEREIRA DA SILVA em 16/08/2023
-
14/08/2023 07:06
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
-
14/08/2023 07:06
Expedido(a) notificação a(o) SOLSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
03/08/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
-
03/08/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 21:18
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY PEREIRA DA SILVA
-
01/08/2023 21:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.043,18
-
01/08/2023 21:17
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de WANDERLEY PEREIRA DA SILVA
-
01/08/2023 21:17
Concedida a assistência judiciária gratuita a WANDERLEY PEREIRA DA SILVA
-
31/07/2023 13:13
Audiência una por videoconferência realizada (31/07/2023 09:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
31/07/2023 09:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
25/02/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2023
-
25/02/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2023 09:25
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY PEREIRA DA SILVA
-
19/02/2023 09:25
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY PEREIRA DA SILVA
-
19/02/2023 09:25
Expedido(a) notificação a(o) SOLSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
16/02/2023 02:45
Decorrido o prazo de WANDERLEY PEREIRA DA SILVA em 15/02/2023
-
05/02/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2023
-
05/02/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 13:25
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY PEREIRA DA SILVA
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03/02/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/02/2023 11:45
Audiência una por videoconferência designada (31/07/2023 09:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/02/2023 11:45
Audiência una por videoconferência cancelada (31/07/2023 09:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/02/2023 11:44
Audiência una por videoconferência designada (31/07/2023 09:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/01/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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