TRT1 - 0100013-02.2023.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 01/09/2025
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23/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de IAGO IAN DAS NEVES em 22/08/2025
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23/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOLSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 22/08/2025
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23/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de WANDERLEY PEREIRA DA SILVA em 22/08/2025
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23/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de SIMONILDO GONCALVES PINTO MOURAO em 22/08/2025
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09/08/2025 02:40
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 12/08/2025
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09/08/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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09/08/2025 01:41
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 12/08/2025
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09/08/2025 01:41
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 04:44
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 12/08/2025
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08/08/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 03:04
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 12/08/2025
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08/08/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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07/08/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) IAGO IAN DAS NEVES
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07/08/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) SOLSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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07/08/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY PEREIRA DA SILVA
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07/08/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) SIMONILDO GONCALVES PINTO MOURAO
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07/08/2025 07:45
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de SIMONILDO GONCALVES PINTO MOURAO /
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06/08/2025 16:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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06/08/2025 12:20
Distribuído por dependência/prevenção
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ecc45d proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Recebo o Agravo de Petição interposto pelo terceiro reclamado (Simonildo Goncalves P.
Mourao) Notifique(m)-se a(s) demais partes.
Decorrido o prazo, por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens. RN NITEROI/RJ, 10 de julho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WANDERLEY PEREIRA DA SILVA -
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc89c34 proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO SIMONILDO GONCALVES PINTO MOURAO apresentou exceção de pré-executividade no #id:675f92e.
O Excepto-exequente se manifestou no #id:60a08e4.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o sócio retirante vem, pela via da exceção, alegar nulidade de citação da sentença #id:27e026c.
Aduz que sua citação por Edital é nula, pois não esgotados os meios de citação.
Os atos processuais são espécies de atos jurídicos, logo, têm sua validade condicionada a reunião de alguns pressupostos, quais sejam: sujeito capaz, objeto lícito, forma prescrita em lei e manifestação livre de vontade.
A ausência de quaisquer desses pressupostos torna defeituoso o ato jurídico processual.
Os defeitos dos atos jurídicos processuais, de acordo com sua intensidade, classificam-se em mera irregularidade, inexistência e nulidade.
Constituem meras irregularidades os vícios destituídos de força invalidante, devido à carga levíssima de deformação do ato.
Elas podem ser ignoradas, gerando apenas correção, a qual pode ser promovida de ofício pelo Juiz ou mediante provocação da parte interessada.
Um exemplo de mera irregularidade é o erro material, o qual pode ser corrigido a qualquer momento.
Por inexistência entende-se o vício que gera um não ser jurídico.
Verifica-se neste caso, conforme defende José Augusto Rodrigues Pinto, uma circunstância impeditiva do próprio surgimento do ato processual.
Exemplo de ato processual inexiste é uma sentença não assinada pelo Juiz.
Por último, tem-se por nulidade o defeito ocorrido quando da prática de um ato processual que atenta contra disposições legais e por isto gera a ineficácia jurídica do ato que surge com deformação que comprometa sua função no processo.
José Augusto Rodrigues Pinto conceitua nulidade em processo como sendo “a privação dos efeitos do ato jurídico processual, em consequência da violação da respectiva lei, tendo-se em conta os requisitos de substancia e de forma para ele pre
vistos.” As nulidades dos atos processuais classificam-se em absolutas, relativas e anulabilidades.
Verifica-se uma nulidade absoluta quando há descumprimento de uma norma cogente de ordem pública, cujo cumprimento é obrigatório, pois objetiva o interesse geral.
A nulidade absoluta decorre de um defeito insanável do ato processual, o que torna imperiosa sua eliminação e substituição.
Esse tipo de nulidade, dada sua gravidade, deve ser declara de ofício pelo Juiz quando este verifica sua existência ou ainda a requerimento da parte interessada.
Há nulidade relativa quando se verifica um descumprimento de norma cogente de interesse concorrente.
Neste caso o cumprimento da norma é obrigatório, mas objetiva-se tanto o interesse individual da parte quanto o interesse social.
A nulidade relativa decorre de um defeito sanável, logo, pode ser corrigido por outro ato que o convalida.
A declaração deste tipo de nulidade é concorrente, visto que pode ser promovida pelo Juiz de ofício, ou atendendo a requerimento da parte interessada.
Já a anulabilidade existe quando há infração a uma norma dispositiva, cujo cumprimento depende da exigência da parte individualmente interessada.
A declaração da anulabilidade não pode ser promovida pelo Juiz de ofício, pois, como atinge exclusivamente interesse individual da parte, depende de sua provocação.
No caso em tela, não se verifica a existência de uma nulidade absoluta, decorrente de inobservância de norma cogente de ordem pública (art. 5º LV da CRFB/88), pois a sentença foi prolatada com a válida formação da tríade processual, uma vez que após a tentativa de localizar o sócio, através mandado ao endereço constante do INFOJUD, o mesmo foi citado por Edital.
Em consulta ao INFOJUD, nesta data, verifica-se que o endereço cadastrado é o mesmo indicado pelo autor, em que foi expedido o mandado #id:262f01e.
A citação realizada por edital regularizou o procedimento.
A jurisprudência deste E.
TRT se assenta da seguinte forma: AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO.
PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
Diante da realidade que se apresenta no presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mormente que decorre da necessidade de citação dos sócios, somado ao insucesso da execução em face da empresa devedora nos autos da ação originária, autoriza-se a citação dos sócios por meio de EDITAL, na forma do disposto no § 3º, do citado artigo 256, do CPC, por considerar que os suscitados encontram-se em local ignorado ou incerto, diante das tentativas infrutíferas de suas localizações, inclusive por meio de consulta ao INFOJUD .
Preliminar rejeitada.
EXECUÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
POSSIBILIDADE .
Não há óbice da execução de bens dos sócios da reclamada, sendo possível a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária.
Admite-se a aplicação da teoria menor, diante da dificuldade de demonstração de fraude e do abuso de direito dos sócios, bem como pelo caráter alimentar das verbas trabalhistas, não se aplicando o enunciado n.º 146 da II Jornada de Direito Civil do CNJ.
Agravo não provido . (TRT-1 - Agravo de Petição: 01001454320205010541, Relator.: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO, Data de Julgamento: 27/08/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT) Nesse sentido, são refertas as decisões: NULIDADE PROCESSUAL.
CITAÇÃO INICIAL.
ENCAMINHAMENTO VIA POSTAL AO ENDEREÇO CORRETO DA PARTE RÉ. ÔNUS PROBATÓRIO.
Ao alegar não ter recebido a citação inicial remetida via postal para o seu endereço e entregue pelos Correios, a demandada atrai para si o encargo de comprovar tal alegação, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 16 do TST. (TRT-12 - ROT: 00005465620215120003, Relator: MIRNA ULIANO BERTOLDI, 6ª Câmara) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE .
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
A citação por edital é medida excepcional e deve ser precedida do esgotamento de práticas e medidas para a efetiva localização da parte.
Ausente a irregularidade processual apontada pelo agravante, tem-se que houve a correta publicação do edital, já que infrutíferas as tentativas de citação pessoal, ficando afastada a nulidade pretendida. (TRT-3 - AIAP: 0012046-26 .2017.5.03.0031, Relator.: Adriana Goulart de Sena Orsini, Primeira Turma) CITAÇÃO POR EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.
Não há falar em nulidade da citação por edital, porque, no caso, foram esgotadas as tentativas de localização da empresa ré e/ou de seus representantes legais, entendendo-se configurada a hipótese prevista no art. 256 do CPC e 841, § 1º, da CLT . (TRT-4 - AP: 00226019020175040511, Data de Julgamento: 23/04/2021, Seção Especializada em Execução) Assim, não há qualquer vício de nulidade verificada no processo. Ato contínuo, o sócio apresenta arguição de prescrição, alegando que sua retirada da sociedade se deu em maio 2021, e assim, o mesmo não deve responder pela execução.
Em consulta aos arquivamentos junto à Jucerja, #a7dcbdf , verificou-se que o sócio retirante entrou na sociedade em 22/05/2019, deixando a mesma em 11/06/2021.
Verifica- seu que o ajuizamento da ação foi em 14/01/2023 e o contrato de trabalho do empregado vigorou de 03/02/2020 a 29/12/2022.
Assim, conforme inteligência do art 10-A, CLT, o prazo de dois anos estabelecido é para ajuizamento da reclamatória trabalhista em face da sociedade e não para acionamento do sócio.
Portanto, não lhe assiste razão.
A jurisprudência caminha desta maneira: RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE.
CONFIGURADA- O parágrafo único do art. 1.003 do CC dispõe que até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o sócio retirante perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Recurso conhecido e não provido.
TRT16 (2ª Turma).
Acórdão: 0017721-57.2018.5.16.0003.
Relator(a): ILKA ESDRA SILVA ARAUJO.
Data de julgamento: 17/11/2020.
Juntado aos autos em 20/11/2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA.
EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE.
O Regional entendeu que " Os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil de 2002 preveem a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações sociais até 2 anos depois de averbada a sua retirada da sociedade.
No caso em exame, a agravante retirou-se do quadro societário da empresa em 18/09/2013 (conforme ficha cadastral da Jucesp, fls.711/715), o que significa que ela deve responder pelas obrigações como sócia até 18/09/2015.
Logo, considerando a data de ajuizamento da presente reclamatória (08/10/2012), entendo cabível o redirecionamento da execução em face da ex-sócia ".
Efetivamente, consoante o teor dos referidos dispositivos legais, a responsabilidade do ex-sócio limita-se às obrigações já contraídas pela sociedade ou que venha a contrair no período de até dois anos, contados da averbação da alteração contratual relativa à exclusão do sócio retirante, conforme decidido no acórdão recorrido.
Violação constitucional não configurada (artigo 5º, LV, da CF).
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma).
Acórdão: 0002549-38.2012.5.02.0080.
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA.
Data de julgamento: 09/10/2019.
Juntado aos autos em 11/10/2019. Assim, mantenho a decisão #id:27e026c, por seus próprios fundamentos. Em relação ao requerimento de limite de penhora, nada a deferir, uma vez que não há valores do sócio bloqueados nos autos.
III - DISPOSITIVO Em face do acima exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade, conforme fundamentação supra.
Dê-se ciência às partes. LMP NITEROI/RJ, 10 de junho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WANDERLEY PEREIRA DA SILVA -
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33b74b0 proferido nos autos.
DESPACHO O sócio retirante opôs Exceção de Pré-Executividade.
Intime(m)-se as partes para manifestação, em 5 dias.
Após, venham conclusos para apreciação.
LMP NITEROI/RJ, 23 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WANDERLEY PEREIRA DA SILVA -
02/10/2024 11:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
01/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 22:46
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
26/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de SOLSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de WANDERLEY PEREIRA DA SILVA em 25/09/2024
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26/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de IAGO IAN DAS NEVES em 25/09/2024
-
12/09/2024 02:07
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 02:07
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 02:07
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) SOLSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
11/09/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY PEREIRA DA SILVA
-
11/09/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) IAGO IAN DAS NEVES
-
10/09/2024 18:51
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de IAGO IAN DAS NEVES /
-
10/09/2024 16:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
10/09/2024 12:16
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76199a0 proferido nos autos.
DESPACHOO 2ª Executado opôs Exceção de Pré-Executividade sob o #id:72163d1.Intime(m)-se as demais partes para manifestação, em 5 dias.Após, venham conclusos para apreciação. fsmp NITEROI/RJ, 15 de julho de 2024.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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