TRT1 - 0101238-68.2023.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/06/2025 17:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/06/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) SCHUENGS BAR E POUSADA LTDA
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05/06/2025 21:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAICON LUIS INACIO FILHO sem efeito suspensivo
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15/05/2025 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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14/05/2025 11:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/05/2025 17:27
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c09934 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO DA CONFISSÃO DO RECLAMANTE PELO NÃO COMPARECIMENTO Tratando-se de audiência de instrução com intimação cominatória, a hipótese é de confissão, nos moldes da Súmula 74, I, do TST. Portanto, reconheço a incidência da confissão no caso. DO PERÍODO SEM REGISTRO.
DA UNICIDADE. Diante da confissão e da impugnação da reclamada, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do início do vínculo em data anterior. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Diante da confissão e considerando que o laudo foi pela ausência de condições insalubres, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. DA JORNADA LABORAL.
DO INTERVALO INTRAJORNADA Diante da confissão e da impugnação da reclamada, julgo improcedente o pedido de intervalo intrajornada. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Diante da confissão e da impugnação da reclamada, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções. DO ASSÉDIO MORAL.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Diante da confissão e da impugnação da reclamada, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DOS DESCONTOS INDEVIDOS Diante da confissão e da impugnação da reclamada, julgo improcedente o pedido de ressarcimento dos descontos. DA RESCISÃO INDIRETA.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO DE ABANDONO DE EMPREGO.
DA BAIXA NA CTPS Considerando que a rescisão estava baseada nas irregularidades não reconhecidas nos tópicos anteriores, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e das verbas rescisórias correspondentes. Entretanto, não é o caso de reconhecer abandono de emprego, como alega a reclamada, já que a ausência esteve legalmente autorizada pelo pedido de rescisão indireta.
A hipótese é de reconhecer pedido de demissão, na data incontroversa como de último dia trabalhado: 30/08/2023. Como a reclamada admite não ter pago qualquer valor de verba rescisória, deve, então, ser condenada a efetuar tal pagamento. Diante disso, julgo procedente o pedido de baixa na CTPS com a data de 30/08/2023, na modalidade pedido de demissão, assim como ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de 30 dias do mês de agosto;13º proporcional 5/12 avos, considerando admissão em 03/04/2023;férias+1/3 proporcionais de 5/12 avos. Determina-se a dedução do valor do aviso prévio não concedido, na forma do artigo 487, §2º, da CLT. Improcedem as demais parcelas e repercussões legais, por não serem próprias do pedido de demissão. Improcedem as multas dos artigos 477 e 467 da CLT, considerando que o reclamante deu causa ao atraso no pagamento e diante da controvérsia sobre as parcelas devidas face à alegação de abandono. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condeno o polo passivo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, na ADC 58, determina-se: (i) em relação à fase extrajudicial ou pré-judicial (ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação), aplicação do IPCA-E como índice de atualização acrescido dos juros legais definidos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91 (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação); e (ii) em relação à fase judicial, aplicação da taxa SELIC, como critério conglobante de juros e correção monetária (artigo 406 do Código Civil). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Determino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas objeto de condenação, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST.
A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo do reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST). Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MAICON LUIS INACIO FILHOZ propôs reclamação trabalhista em face de SCHUENGS BAR E POUSADA LTDA, decide-se, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada a realizar a baixa na CTPS com a data de 30/08/2023, na modalidade pedido de demissão, assim como ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de 30 dias do mês de agosto;13º proporcional 5/12 avos, considerando admissão em 03/04/2023;férias+1/3 proporcionais de 5/12 avos. Determina-se a dedução do valor do aviso prévio não concedido, na forma do artigo 487, §2º, da CLT. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.
Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Condena-se o pólo passivo ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pelas reclamadas, no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha em anexo. Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SCHUENGS BAR E POUSADA LTDA -
29/04/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) SCHUENGS BAR E POUSADA LTDA
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29/04/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) MAICON LUIS INACIO FILHO
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29/04/2025 13:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 46,65
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29/04/2025 13:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MAICON LUIS INACIO FILHO
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29/04/2025 13:00
Concedida a gratuidade da justiça a MAICON LUIS INACIO FILHO
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22/04/2025 13:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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15/04/2025 09:37
Juntada a petição de Razões Finais
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11/04/2025 16:14
Juntada a petição de Razões Finais
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01/04/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0101238-68.2023.5.01.0401 : MAICON LUIS INACIO FILHO : SCHUENGS BAR E POUSADA LTDA Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) dos prazos concedidos em ata de audiência. "Razões finais na forma de memoriais no prazo comum de 10 dias".
ANGRA DOS REIS/RJ, 31 de março de 2025.
RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MAICON LUIS INACIO FILHO -
31/03/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) SCHUENGS BAR E POUSADA LTDA
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31/03/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) MAICON LUIS INACIO FILHO
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31/03/2025 16:09
Audiência de instrução por videoconferência realizada (31/03/2025 11:15 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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25/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de MAICON LUIS INACIO FILHO em 24/03/2025
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12/03/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0101238-68.2023.5.01.0401 : MAICON LUIS INACIO FILHO : SCHUENGS BAR E POUSADA LTDA Às partes, para ciência quanto aos esclarecimentos apresentados pelo perito, prazo de 10 dias.
ANGRA DOS REIS/RJ, 06 de março de 2025.
SILVIA COSTA NASCIMENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MAICON LUIS INACIO FILHO -
06/03/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) SCHUENGS BAR E POUSADA LTDA
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06/03/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) MAICON LUIS INACIO FILHO
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12/02/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATSum 0101238-68.2023.5.01.0401 RECLAMANTE: MAICON LUIS INACIO FILHO RECLAMADO: SCHUENGS BAR E POUSADA LTDA DESTINATÁRIO(S): MAICON LUIS INACIO FILHO Comparecer à audiência TELEPRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem, bem como ficam cientes as partes que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Tipo: Instrução por videoconferência Data e hora: 31/03/2025 11:15 Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.ar?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 ID da reunião: 986 896 3489 Senha de acesso: 01VTAR A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.
Os patronos e partes deverão encaminhar as informações de acesso à Sala de Audiência Virtual para suas testemunhas, via email ou WhatsApp.
Desde já, fica alertado pelo Juízo que, em qualquer momento do depoimento, poderá ser solicitado que o depoente mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.
Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
As defesas e documentos deverão estar disponíveis nos autos, mesmo que em sigilo, na ocasião da realização da audiência. As partes deverão portar documento de identificação, sendo, o autor, preferencialmente, de sua CTPS.Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiçado Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s)número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.As testemunhas deverão ser trazidas, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC.As partes ficam, desde já, cientes, ainda, de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, bem como notificadas quanto aos eventuais esclarecimentos prestados pelo perito quanto ao seu laudo pericial.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
ANGRA DOS REIS/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
SILVIA COSTA NASCIMENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MAICON LUIS INACIO FILHO -
11/02/2025 13:18
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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11/02/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) SCHUENGS BAR E POUSADA LTDA
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11/02/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) MAICON LUIS INACIO FILHO
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11/02/2025 03:22
Decorrido o prazo de SCHUENGS BAR E POUSADA LTDA em 10/02/2025
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10/02/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATSum 0101238-68.2023.5.01.0401 RECLAMANTE: MAICON LUIS INACIO FILHO RECLAMADO: SCHUENGS BAR E POUSADA LTDA Ficam as partes cientes da apresentação do laudo pericial e do prazo de 10 dias. ANGRA DOS REIS/RJ, 22 de janeiro de 2025.
RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MAICON LUIS INACIO FILHO -
22/01/2025 06:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/03/2025 11:15 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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22/01/2025 06:43
Expedido(a) intimação a(o) SCHUENGS BAR E POUSADA LTDA
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22/01/2025 06:43
Expedido(a) intimação a(o) MAICON LUIS INACIO FILHO
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21/11/2024 16:42
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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19/09/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) SCHUENGS BAR E POUSADA LTDA
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18/09/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MAICON LUIS INACIO FILHO
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12/09/2024 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 10:59
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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31/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 30/07/2024
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30/07/2024 16:11
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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29/07/2024 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3d7c58 proferido nos autos.
Vistos.Fixo os honorários em R$3.000,00Intimem-se as partes da petição do i. perito #id:e207a45 Mantidas as demais cominações #id:c7ef9d2 ANGRA DOS REIS/RJ, 16 de julho de 2024.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) SCHUENGS BAR E POUSADA LTDA
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16/07/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MAICON LUIS INACIO FILHO
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16/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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16/07/2024 10:26
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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11/07/2024 16:28
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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02/07/2024 09:16
Juntada a petição de Réplica
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02/07/2024 09:16
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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28/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de MAICON LUIS INACIO FILHO em 27/06/2024
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26/06/2024 10:53
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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17/06/2024 08:20
Expedido(a) intimação a(o) SCHUENGS BAR E POUSADA LTDA
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17/06/2024 08:20
Expedido(a) intimação a(o) MAICON LUIS INACIO FILHO
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14/06/2024 08:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/06/2024 15:11
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/06/2024 10:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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11/06/2024 17:43
Juntada a petição de Contestação
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11/06/2024 17:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/05/2024 00:38
Decorrido o prazo de MAICON LUIS INACIO FILHO em 03/05/2024
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25/04/2024 10:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/04/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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19/04/2024 18:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/04/2024 17:34
Expedido(a) mandado a(o) SCHUENGS BAR E POUSADA LTDA
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19/04/2024 17:34
Expedido(a) intimação a(o) MAICON LUIS INACIO FILHO
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25/09/2023 13:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/06/2024 10:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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20/09/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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