TRT1 - 0100530-67.2024.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de BRUNA SIMOES SOUZA DE OLIVEIRA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de KG ESTUDIO DE BELEZA LTDA em 26/08/2025
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12/08/2025 04:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2025
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12/08/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 04:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2025
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12/08/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100530-67.2024.5.01.0341 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: KG ESTUDIO DE BELEZA LTDA RECORRIDO: BRUNA SIMOES SOUZA DE OLIVEIRA DESTINATÁRIO: KG ESTUDIO DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em CONHECER do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - KG ESTUDIO DE BELEZA LTDA -
08/08/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA SIMOES SOUZA DE OLIVEIRA
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08/08/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) KG ESTUDIO DE BELEZA LTDA
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07/08/2025 13:51
Conhecido o recurso de KG ESTUDIO DE BELEZA LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-96 e não provido
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25/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/07/2025
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24/07/2025 14:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/07/2025 14:06
Incluído em pauta o processo para 05/08/2025 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas. ()
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21/07/2025 17:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/07/2025 05:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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16/07/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d209f56 proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: KG ESTUDIO DE BELEZA LTDA RECORRIDO: BRUNA SIMOES SOUZA DE OLIVEIRA
Vistos.
Nos termos do estabelecido nos artigos 99, § 7º, e 101, § 1º, do CPC, passo a analisar, em sede de preliminar, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela reclamada, KG ESTUDIO DE BELEZA LTDA.
A reclamada, no recurso ordinário (ID 64a94e2), requer o deferimento da gratuidade de justiça, com dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, por se encontrar vítima de grave crise financeira.
Ao exame.
Observo, inicialmente, a aplicabilidade a presente hipótese das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 quanto às regras de natureza processual.
De acordo com o § 10º do art. 899 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467 /2017, “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”.
Quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, o § 4º do art. 790 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, afasta qualquer discussão a respeito, ao estabelecer que o benefício deva ser concedido “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
Em relação à pessoa física, o § 3º do art. 790 da CLT, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017, estipula que a concessão da gratuidade de justiça exige a prova da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
No tocante à pessoa jurídica, à falta de um parâmetro legal, prevalece o entendimento dominante na jurisprudência de que a concessão de gratuidade de justiça exige prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.
A reclamada, contudo, não se desvencilhou do ônus da prova que lhe cabia quanto à impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção e desenvolvimento de suas atividades.
Note-se que as custas fixadas em sentença alcançam o valor de R$400,00, não sendo crível que esse montante seja capaz de inviabilizar o regular funcionamento da reclamada, mesmo considerando a necessidade de satisfação de outras obrigações.
A hipossuficiência econômica de pessoa jurídica deve ser provada mediante a apresentação de balanço patrimonial, demonstração contábil que, na forma da lei, retrata a situação patrimonial qualitativa e quantitativa de uma pessoa jurídica numa determinada data.
No entanto, a recorrente não juntou um documento sequer para comprovar não possuir condições de arcar com as despesas processuais.
Indefiro, pois, a gratuidade de justiça requerida pela reclamada.
Intime-se a ré para ciência do presente despacho, bem como para comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso por ela interposto.
Comprovado o pagamento ou decorrido o prazo in albis, autos conclusos para julgamento dos recursos ordinários.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - KG ESTUDIO DE BELEZA LTDA -
07/07/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) KG ESTUDIO DE BELEZA LTDA
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07/07/2025 16:08
Convertido o julgamento em diligência
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05/07/2025 17:12
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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05/07/2025 17:11
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 12:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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10/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100530-67.2024.5.01.0341 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 47 na data 08/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900300448700000119310871?instancia=2 -
08/04/2025 12:12
Distribuído por sorteio
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3741764 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO BRUNA SIMOES SOUZA DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de KG ESTUDIO DE BELEZA LTDA, formulando os pleitos contidos na inicial.
Conciliação rejeitada.
Resposta do Reclamado sob a forma de contestação escrita com documentos.
Interrogada a Reclamante e indeferido o requerimento do Reclamado de adiamento da sessão pela ausência de uma testemunha, sob seus protestos, conforme ata de id n. 4a1dc98.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução probatória, permanecendo as partes sem conciliação.
Petições das partes com razões finais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Segundo o entendimento que vem prevalecendo no âmbito do C.
Tribunal Superior do Trabalho, mesmo com o advento da Lei n. 13.467/2017 e o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, CLT, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, como se nota a título meramente exemplificativo no seguinte aresto, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE.
VALIDADE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 .
Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe o estado de insuficiência econômica da parte.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, presume-se verdadeira a afirmação do declarante ou de seu advogado de que não é capaz de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 463, desta Corte uniformizadora, dispõe que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria. 5.
Sob tal prisma, bem como objetivando assegurar o direito constitucional ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, LXXVI, da Constituição da República, reconhece-se que, mesmo para as ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte obreira é suficiente para se demonstrar a sua fragilidade financeira e postular os benefícios da justiça gratuita. 6 .
Recurso de Revista conhecido e provido. (...)” (RRAg-10374-67.2019.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023) Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Da incompetência da Justiça do Trabalho Por ocasião do julgamento do RE 569056/PA, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, CRFB/88, não abrange a execução de contribuições previdenciárias relativas a sentenças declaratórias da existência de um vínculo empregatício, o que posteriormente acabou sendo pacificado na Súmula Vinculante n. 53 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, julga-se extinto o processo sem resolução de mérito relativamente ao pleito de contribuições previdenciárias não recolhidas na vigência do contrato de trabalho, com fulcro no art. 485, IV, CPC, ante a incompetência da Justiça do Trabalho.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre assinalar que não se verifica na hipótese em exame uma demissão por livre iniciativa da Reclamante, mas sim uma comunicação de rescisão indireta do contrato de trabalho, como deixa claro a documentação de id n. 1ad65aa.
Firmada tal premissa, cabe notar que, com louvável sinceridade, reconhece o Reclamado em sua contestação que passou a realizar o pagamento do salário da Reclamante intempestivamente de forma fracionada.
E a inadimplência quanto ao pagamento tempestivo do salário caracteriza falta grave suficiente para ensejar a resolução do contrato de trabalho por justa causa do empregador, nos termos do art. 483, “d”, CLT.
Ademais, também não restou comprovada no caso em tela a regularidade dos depósitos do FGTS, ônus que cabia ao Reclamado, nos termos dos arts. 818, II, CLT, e 373, II, CPC.
A suposta precariedade da situação financeira do Reclamado, fato que sequer foi comprovado nos autos, não é capaz de justificar o parcelamento e atraso no pagamento de verbas trabalhistas com natureza alimentar, eis que cabe ao empregador assumir os riscos do negócio, consoante o disposto no art. 2º, caput, CLT.
Por conseguinte, impõe-se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa do empregador em 08 de julho de 2024, com fulcro no art. 483, "d", CLT, condenando-se o Reclamado a efetuar a baixa na CTPS da Reclamante com a data de 16 de agosto de 2024, já considerada a projeção do aviso prévio nos termos do art. 487, § 1º, da CLT.
Outrossim, condena-se o Reclamado ao pagamento das seguintes verbas, conforme restar apurado em liquidação, com base na remuneração de R$ 2.455,78 registrada no TRCT de id n. 7f812a7, desde logo autorizada a dedução do valor pago conforme documentação de id n. 7fdbc46: - 08 dias de saldo salarial de julho de 2024; - aviso prévio indenizado na forma da Lei n. 12.506/2011; - 13º salário proporcional de 2024, observando-se o disposto no art. 487, § 1º, CLT; - férias proporcionais com acréscimo de 1/3, ante o disposto no art. 487, § 1º, CLT; - depósitos do FGTS, desde logo autorizada a dedução de valores comprovadamente recolhidos; - indenização de 40% do FGTS.
Incabível limitar a condenação aos valores históricos pleiteados na inicial, eis que a correta liquidação com a base de cálculo dependia de documentação em poder do Reclamado.
Ante o reconhecimento da rescisão indireta, determina-se a expedição de ofício para percepção do seguro-desemprego, desde que atendidos os demais requisitos legas, com exceção do prazo para habilitação, o que supre a obrigação de fazer consistente na entrega de guias.
Eventual necessidade de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos na forma pacificada na Súmula n. 389, TST, deverá ser analisada somente na hipótese de negativa do benefício, após o trânsito em julgado.
Indefere-se o pleito relativo à multa do art. 467, CLT, eis que a rescisão indireta do contrato de trabalho somente restou reconhecida com a presente sentença, sendo que as verbas resilitórias inerentes a uma demissão por iniciativa da Reclamante já tinham sido quitadas por ocasião da audiência, conforme documentação de id n. 7fdbc46.
O simples inadimplemento na época própria das obrigações já deferidas na presente sentença, não configura, por si só, um atentado à honra subjetiva da Reclamante grave o suficiente para ensejar uma compensação pecuniária.
Ademais, cumpre observar o entendimento pacificado na Tese Prevalente n. 1 deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com eficácia vinculativa, nos termos do art. 489, § 1º, VI, NCPC, e art. 15, I, "d", da Instrução Normativa n. 39/2016, TST.
Assim, indefere-se o pleito de indenização a título de danos morais.
Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Com fulcro nos arts. 769, CLT, c/c 86, parágrafo único, CPC, afigura-se incabível qualquer condenação da parte autora relativamente a honorários de sucumbência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se extinto o processo sem resolução de mérito relativamente ao pleito de contribuições previdenciárias não recolhidas na vigência do contrato de trabalho e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Transitada em julgado, designe-se dia e hora para anotação da baixa na CTPS da Reclamante com a data de 16 de agosto de 2024, obrigação que, caso não seja cumprida pelo Reclamado, deverá ser suprida pela Secretaria da Vara, com fulcro no art. 39, § 1º, CLT, bem como expeça-se ofício para percepção do seguro-desemprego, relativamente ao extinto contrato de trabalho, desde que cumpridos os demais requisitos legais, com exceção do prazo para habilitação.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos.
Outrossim, autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas ou recolhidas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Atualização monetária em conformidade com a decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n. 58.
Custas de R$ 400,00, pelo Reclamado, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 20.000,00.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a liquidação das obrigações de pagar ora deferidas.
A incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, §1º, CPC, fica ressalvada para ser analisada no momento oportuno, após a liquidação.
Prazo recursal na forma da lei.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA SIMOES SOUZA DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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