TRT1 - 0100530-67.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) KG ESTUDIO DE BELEZA LTDA
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15/09/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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09/09/2025 10:39
Expedido(a) ofício a(o) BRUNA SIMOES SOUZA DE OLIVEIRA
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08/09/2025 11:33
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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01/09/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 18:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
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28/08/2025 18:51
Iniciada a liquidação
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28/08/2025 18:51
Transitado em julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 15:11
Recebidos os autos para prosseguir
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08/04/2025 12:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/04/2025 10:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4975c7 proferida nos autos.
Ante o requerimento de gratuidade de Justiça, bem como o disposto no art 99, §7º, do CPC/2015, recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada e tenho por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ao recorrido.
Contra-arrazoado o recurso ordinário ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de março de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA SIMOES SOUZA DE OLIVEIRA -
25/03/2025 00:21
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA SIMOES SOUZA DE OLIVEIRA
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25/03/2025 00:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KG ESTUDIO DE BELEZA LTDA sem efeito suspensivo
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24/03/2025 14:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
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19/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de BRUNA SIMOES SOUZA DE OLIVEIRA em 18/03/2025
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18/03/2025 22:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 16:03
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 16:03
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3741764 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO BRUNA SIMOES SOUZA DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de KG ESTUDIO DE BELEZA LTDA, formulando os pleitos contidos na inicial.
Conciliação rejeitada.
Resposta do Reclamado sob a forma de contestação escrita com documentos.
Interrogada a Reclamante e indeferido o requerimento do Reclamado de adiamento da sessão pela ausência de uma testemunha, sob seus protestos, conforme ata de id n. 4a1dc98.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução probatória, permanecendo as partes sem conciliação.
Petições das partes com razões finais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Segundo o entendimento que vem prevalecendo no âmbito do C.
Tribunal Superior do Trabalho, mesmo com o advento da Lei n. 13.467/2017 e o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, CLT, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, como se nota a título meramente exemplificativo no seguinte aresto, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE.
VALIDADE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 .
Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe o estado de insuficiência econômica da parte.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, presume-se verdadeira a afirmação do declarante ou de seu advogado de que não é capaz de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 463, desta Corte uniformizadora, dispõe que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria. 5.
Sob tal prisma, bem como objetivando assegurar o direito constitucional ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, LXXVI, da Constituição da República, reconhece-se que, mesmo para as ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte obreira é suficiente para se demonstrar a sua fragilidade financeira e postular os benefícios da justiça gratuita. 6 .
Recurso de Revista conhecido e provido. (...)” (RRAg-10374-67.2019.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023) Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Da incompetência da Justiça do Trabalho Por ocasião do julgamento do RE 569056/PA, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, CRFB/88, não abrange a execução de contribuições previdenciárias relativas a sentenças declaratórias da existência de um vínculo empregatício, o que posteriormente acabou sendo pacificado na Súmula Vinculante n. 53 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, julga-se extinto o processo sem resolução de mérito relativamente ao pleito de contribuições previdenciárias não recolhidas na vigência do contrato de trabalho, com fulcro no art. 485, IV, CPC, ante a incompetência da Justiça do Trabalho.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre assinalar que não se verifica na hipótese em exame uma demissão por livre iniciativa da Reclamante, mas sim uma comunicação de rescisão indireta do contrato de trabalho, como deixa claro a documentação de id n. 1ad65aa.
Firmada tal premissa, cabe notar que, com louvável sinceridade, reconhece o Reclamado em sua contestação que passou a realizar o pagamento do salário da Reclamante intempestivamente de forma fracionada.
E a inadimplência quanto ao pagamento tempestivo do salário caracteriza falta grave suficiente para ensejar a resolução do contrato de trabalho por justa causa do empregador, nos termos do art. 483, “d”, CLT.
Ademais, também não restou comprovada no caso em tela a regularidade dos depósitos do FGTS, ônus que cabia ao Reclamado, nos termos dos arts. 818, II, CLT, e 373, II, CPC.
A suposta precariedade da situação financeira do Reclamado, fato que sequer foi comprovado nos autos, não é capaz de justificar o parcelamento e atraso no pagamento de verbas trabalhistas com natureza alimentar, eis que cabe ao empregador assumir os riscos do negócio, consoante o disposto no art. 2º, caput, CLT.
Por conseguinte, impõe-se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa do empregador em 08 de julho de 2024, com fulcro no art. 483, "d", CLT, condenando-se o Reclamado a efetuar a baixa na CTPS da Reclamante com a data de 16 de agosto de 2024, já considerada a projeção do aviso prévio nos termos do art. 487, § 1º, da CLT.
Outrossim, condena-se o Reclamado ao pagamento das seguintes verbas, conforme restar apurado em liquidação, com base na remuneração de R$ 2.455,78 registrada no TRCT de id n. 7f812a7, desde logo autorizada a dedução do valor pago conforme documentação de id n. 7fdbc46: - 08 dias de saldo salarial de julho de 2024; - aviso prévio indenizado na forma da Lei n. 12.506/2011; - 13º salário proporcional de 2024, observando-se o disposto no art. 487, § 1º, CLT; - férias proporcionais com acréscimo de 1/3, ante o disposto no art. 487, § 1º, CLT; - depósitos do FGTS, desde logo autorizada a dedução de valores comprovadamente recolhidos; - indenização de 40% do FGTS.
Incabível limitar a condenação aos valores históricos pleiteados na inicial, eis que a correta liquidação com a base de cálculo dependia de documentação em poder do Reclamado.
Ante o reconhecimento da rescisão indireta, determina-se a expedição de ofício para percepção do seguro-desemprego, desde que atendidos os demais requisitos legas, com exceção do prazo para habilitação, o que supre a obrigação de fazer consistente na entrega de guias.
Eventual necessidade de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos na forma pacificada na Súmula n. 389, TST, deverá ser analisada somente na hipótese de negativa do benefício, após o trânsito em julgado.
Indefere-se o pleito relativo à multa do art. 467, CLT, eis que a rescisão indireta do contrato de trabalho somente restou reconhecida com a presente sentença, sendo que as verbas resilitórias inerentes a uma demissão por iniciativa da Reclamante já tinham sido quitadas por ocasião da audiência, conforme documentação de id n. 7fdbc46.
O simples inadimplemento na época própria das obrigações já deferidas na presente sentença, não configura, por si só, um atentado à honra subjetiva da Reclamante grave o suficiente para ensejar uma compensação pecuniária.
Ademais, cumpre observar o entendimento pacificado na Tese Prevalente n. 1 deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com eficácia vinculativa, nos termos do art. 489, § 1º, VI, NCPC, e art. 15, I, "d", da Instrução Normativa n. 39/2016, TST.
Assim, indefere-se o pleito de indenização a título de danos morais.
Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Com fulcro nos arts. 769, CLT, c/c 86, parágrafo único, CPC, afigura-se incabível qualquer condenação da parte autora relativamente a honorários de sucumbência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se extinto o processo sem resolução de mérito relativamente ao pleito de contribuições previdenciárias não recolhidas na vigência do contrato de trabalho e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Transitada em julgado, designe-se dia e hora para anotação da baixa na CTPS da Reclamante com a data de 16 de agosto de 2024, obrigação que, caso não seja cumprida pelo Reclamado, deverá ser suprida pela Secretaria da Vara, com fulcro no art. 39, § 1º, CLT, bem como expeça-se ofício para percepção do seguro-desemprego, relativamente ao extinto contrato de trabalho, desde que cumpridos os demais requisitos legais, com exceção do prazo para habilitação.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos.
Outrossim, autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas ou recolhidas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Atualização monetária em conformidade com a decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n. 58.
Custas de R$ 400,00, pelo Reclamado, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 20.000,00.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a liquidação das obrigações de pagar ora deferidas.
A incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, §1º, CPC, fica ressalvada para ser analisada no momento oportuno, após a liquidação.
Prazo recursal na forma da lei.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KG ESTUDIO DE BELEZA LTDA -
26/02/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) KG ESTUDIO DE BELEZA LTDA
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26/02/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA SIMOES SOUZA DE OLIVEIRA
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26/02/2025 12:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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26/02/2025 12:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNA SIMOES SOUZA DE OLIVEIRA
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26/02/2025 12:36
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA SIMOES SOUZA DE OLIVEIRA
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21/02/2025 10:38
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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12/12/2024 20:22
Juntada a petição de Razões Finais
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12/12/2024 10:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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28/11/2024 17:21
Juntada a petição de Razões Finais
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26/11/2024 14:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/11/2024 13:11
Audiência una por videoconferência realizada (26/11/2024 10:10 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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26/11/2024 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 22:25
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 22:17
Juntada a petição de Contestação
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25/11/2024 18:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/11/2024 18:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de KG ESTUDIO DE BELEZA LTDA em 09/08/2024
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10/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de BRUNA SIMOES SOUZA DE OLIVEIRA em 09/08/2024
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27/07/2024 03:44
Decorrido o prazo de BRUNA SIMOES SOUZA DE OLIVEIRA em 26/07/2024
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19/07/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATOrd 0100530-67.2024.5.01.0341 RECLAMANTE: BRUNA SIMOES SOUZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: KG ESTUDIO DE BELEZA LTDA DESTINATÁRIO(S):BRUNA SIMOES SOUZA DE OLIVEIRAFicam as partes e advogados notificados da designação da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL, conforme abaixo:26/11/2024 10:10 horas, na 1ª Vara do Trabalho de Volta RedondaO não comparecimento do autor acarretará o arquivamento e o não comparecimento do reclamado ensejará s caracterização de sua revelia, nos termos do art. 844 da CLT.Testemunhas na forma do art. 825 da CLT em se tratando de procedimento ordinário e do art. 852-H, par. 2o. da CLT em se tratando de procedimento sumaríssimo.O COMPARECIMENTO DAS PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS DEVERÁ OCORRER DE FORMA VIRTUAL, NOS TERMOS DO ART. 2o DO PROVIMENTO CR N. 02/2023 DA CORREGEDORIA DESTE E.
TRT-1.A participação será mediante a utilização da ferramenta ZOOM devendo ser acessada, no dia e hora designados, pelo seguinte endereço virtual:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7869215502?pwd=NkdWWjNpTVB4NWx6dFJybmVIdnN6Zz09ID da reunião: 786 921 5502Senha de acesso: vt01vrCaso o usuário não deseje baixar o aplicativo ZOOM basta digitar somente o endereço acima no seu navegador.Ficam cientes que, ao participarem das audiências telepresenciais, deverão entrar na sala de reunião com o microfone e vídeo desligados, aguardando o respectivo pregão do Juízo para que tais funcionalidades sejam ativadas.Os advogados constituídos deverão informar o link de acesso às respectivas partes e testemunhas, bem como o ID e senha. VOLTA REDONDA/RJ, 18 de julho de 2024.FELIPE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTISecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA SIMOES SOUZA DE OLIVEIRA
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18/07/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) KG ESTUDIO DE BELEZA LTDA
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18/07/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA SIMOES SOUZA DE OLIVEIRA
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18/07/2024 10:14
Audiência una por videoconferência designada (26/11/2024 10:10 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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15/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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09/07/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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