TRT1 - 0100409-98.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 10:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/09/2024 09:53
Comprovado o depósito recursal (R$ 3.500,00)
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10/09/2024 09:53
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 35,00)
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09/09/2024 13:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/08/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ELDO FERREIRA MANSO
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28/08/2024 16:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de A. PEIXOTO POSTO DE ABASTECIMENTO LTDA sem efeito suspensivo
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28/08/2024 15:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA MEROLA DA SILVA
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23/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de ELDO FERREIRA MANSO em 22/08/2024
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22/08/2024 15:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/08/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) A. PEIXOTO POSTO DE ABASTECIMENTO LTDA
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08/08/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ELDO FERREIRA MANSO
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08/08/2024 15:00
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de A. PEIXOTO POSTO DE ABASTECIMENTO LTDA
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07/08/2024 07:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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06/08/2024 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ELDO FERREIRA MANSO
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27/07/2024 03:06
Decorrido o prazo de ELDO FERREIRA MANSO em 26/07/2024
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24/07/2024 17:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68f26a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃODDISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista, decido:- no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos para condenar a Reclamada a pagar, no prazo legal de 15 dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo, os seguintes títulos:- descontos indevidos.Defiro a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios.Autorizo a dedução de parcelas já pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC).Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58/2018, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença.As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.Custas de R$ pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ Intimem-se as partes.Nada mais.Macaé, 15 de Julho de 2024.Lívia Fanaia Furtado SicilianoJuíza do Trabalho Substituta.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) A. PEIXOTO POSTO DE ABASTECIMENTO LTDA
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15/07/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) ELDO FERREIRA MANSO
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15/07/2024 13:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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15/07/2024 13:04
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ELDO FERREIRA MANSO
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26/06/2024 09:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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20/06/2024 14:43
Juntada a petição de Razões Finais
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14/06/2024 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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14/06/2024 10:59
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/06/2024 09:10 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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14/06/2024 08:44
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2024 11:58
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/06/2024 09:10 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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03/06/2024 16:54
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/06/2024 11:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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09/05/2024 14:26
Juntada a petição de Contestação
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09/05/2024 13:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/05/2024 00:36
Decorrido o prazo de A. PEIXOTO POSTO DE ABASTECIMENTO LTDA em 03/05/2024
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29/04/2024 09:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/04/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/04/2024 11:16
Expedido(a) mandado a(o) A. PEIXOTO POSTO DE ABASTECIMENTO LTDA
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19/04/2024 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2024 11:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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12/04/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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11/04/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/04/2024 11:31
Expedido(a) mandado a(o) A. PEIXOTO POSTO DE ABASTECIMENTO LTDA
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11/04/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ELDO FERREIRA MANSO
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11/04/2024 11:30
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/06/2024 11:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/04/2024 11:30
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (08/08/2024 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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21/03/2024 18:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/08/2024 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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21/03/2024 11:00
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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21/03/2024 09:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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20/03/2024 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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