TRT1 - 0100383-60.2023.5.01.0055
1ª instância - Rio de Janeiro - 55ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100383-60.2023.5.01.0055 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: LUIS FELIPE SANTOS REBELLO PERES RECORRIDO: MARISA LOJAS S.A., CREDI - 21 PARTICIPACOES LTDA, M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, REFORMANDO a decisão de primeiro grau, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para: A) DECLARAR a responsabilidade solidária dos reclamados, por fazerem parte do mesmo grupo econômico; B) PRONUNCIAR o enquadramento sindical da parte autora, na categoria profissional de financiário, condenando os reclamados ao pagamento de diferenças salariais e integrações, reconhecendo o direito ao piso salarial dos Empregados de Escritório; C) DETERMINAR que a 1º reclamada proceda as devidas anotações na CTPS do autor; D) CONDENAR os reclamados ao pagamento dos benefícios decorrentes da incidência das normas coletivas aplicáveis aos financiários durante o curso do pacto laboral; E) CONDENAR os reclamados ao pagamento das horas extraordinárias a partir da sexta diária e da trigésima semanal, conforme orientação contida na Súmula 55 do C.
TST, que remete à disciplina do art. 224 da CLT, observado o divisor 180 para apuração do salário-hora.
Para o cálculo das horas extras, serão observados, ainda, a evolução salarial do empregado, os dias efetivamente laborados, os períodos de afastamento, o divisor 180, o adicional de 50%, o entendimento consagrado pela Súmula 264 do E.
TST e o marco modulatório do entendimento contido na O.J. 394 do C.
TST; F) CONDENAR os reclamados ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST) e G) CONDENAR a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos os quais, no entanto, ficarão com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, tudo na forma da fundamentação, elementos integrantes do conclusivo, como se aqui estivessem literalmente transcritos.
Autoriza-se a dedução dos valores pagos a títulos idênticos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Quanto aos juros e correção monetária determino que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados: (1) o IPCA-E mais juros pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial; (2) a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (juros e correção monetária), de acordo com a decisão proferida pelo Pretório Supremo Tribunal Federal na ADC nº. 58/DF (CPC, art. 927, inciso I); (3) e, a partir de 30/08/2024, determina-se que, no cálculo da atualização monetária, seja utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); ao passo que os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do C.
TST.
Observe-se a inversão do ônus da sucumbência.
Mantido o valor fixado à causa pelo Juízo de origem.id 445d348 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
16/08/2024 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/08/2024 10:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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02/08/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) CREDI - 21 PARTICIPACOES LTDA
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02/08/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
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02/08/2024 09:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIS FELIPE SANTOS REBELLO PERES sem efeito suspensivo
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01/08/2024 08:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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01/08/2024 04:10
Decorrido o prazo de M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/07/2024
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01/08/2024 04:10
Decorrido o prazo de CREDI - 21 PARTICIPACOES LTDA em 31/07/2024
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01/08/2024 04:10
Decorrido o prazo de MARISA LOJAS S.A. em 31/07/2024
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31/07/2024 19:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/07/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a89419b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ___________________DISPOSITIVOPosto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte reclamante LUIS FELIPE SANTOS REBELLO PERES para deixar de condenar a parte reclamada MARISA LOJAS S.A., CREDI - 21 PARTICIPACOES LTDA e M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos da fundamentação acima que passa a integrar esta decisão.Custas de R$ 2.555,45, calculadas sobre o valor de R$ 127.772,40 - valor da causa (CLT artigo 789, II), pela parte reclamante, dispensada.Em razão do resultado da demanda, inexistem recolhimentos de INSS nem de IR.Em ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se com baixa.INTIMEM-SE.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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18/07/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) CREDI - 21 PARTICIPACOES LTDA
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18/07/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
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18/07/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FELIPE SANTOS REBELLO PERES
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18/07/2024 10:21
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.555,45
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18/07/2024 10:21
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIS FELIPE SANTOS REBELLO PERES
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16/05/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2024 09:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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14/05/2024 11:55
Audiência de instrução realizada (14/05/2024 10:30 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2024 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2024 13:39
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2023 12:36
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2023 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2023 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2023 11:10
Audiência de instrução designada (14/05/2024 10:30 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2023 11:08
Audiência una realizada (21/11/2023 09:40 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/11/2023 15:36
Juntada a petição de Contestação
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14/11/2023 13:20
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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26/05/2023 17:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
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13/05/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FELIPE SANTOS REBELLO PERES
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12/05/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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12/05/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) CREDI - 21 PARTICIPACOES LTDA
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12/05/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
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10/05/2023 20:47
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/05/2023 20:41
Audiência una designada (21/11/2023 09:40 - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/05/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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