TRT1 - 0100279-43.2023.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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27/08/2025 11:25
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100279-43.2023.5.01.0225 RECLAMANTE: FELIPE DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: FAST PREVENTION RIO SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: FELIPE DA SILVA PEREIRA Fica intimada a parte autora para requerer o que for do seu interesse, no prazo de 30 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 25 de agosto de 2025.
MONALISA DE SA JAEGGER AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE DA SILVA PEREIRA -
25/08/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DA SILVA PEREIRA
-
24/07/2025 14:37
Iniciada a execução
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23/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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21/07/2025 13:04
Homologada a liquidação
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21/07/2025 12:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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26/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de FAST PREVENTION RIO SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA - ME em 25/06/2025
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29/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) edital em 30/05/2025
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29/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100279-43.2023.5.01.0225 RECLAMANTE: FELIPE DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: FAST PREVENTION RIO SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA - ME E OUTROS (1) EDITAL DE CITAÇÃO PARA EXECUÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: FAST PREVENTION RIO SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-14 O(A) MM.
Juiz(a) BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA, da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO PARA EXECUÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica citado FAST PREVENTION RIO SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-14, que se encontra em local incerto e não sabido, para pagar, em 15 dias, a importância abaixo discriminada, ou garantir a execução, sob pena de penhora: Total: R$ 114.439,27 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 28 de maio de 2025.
MONALISA DE SA JAEGGER AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FAST PREVENTION RIO SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA - ME -
28/05/2025 13:14
Expedido(a) edital a(o) FAST PREVENTION RIO SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA - ME
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21/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 20/05/2025
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13/05/2025 09:44
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c96340a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Fica designado o dia 20/05/2025 às 13 horas para que as partes compareçam na Secretaria da Vara e o réu proceda às anotações na CTPS da parte autora, conforme determinado na r. decisão, transitada em julgado, ID 5d2edde.
Expeça-se ofício para habilitação ao seguro-desemprego e expeça-se alvará para saque do FGTS, conforme r. sentença (id ebf6f75), mantida pelo v. acórdão.
Entretanto, com relação ao alvará, intime-se a parte autora para que informe seus dados bancários pessoais, a fim de possibilitar a transferência dos valores referentes a conta vinculada ao FGTS diretamente para sua conta pessoal.
Indefiro, desde já a liberação através da conta bancária do advogado, considerando o disposto no art. 20, §18, da Lei 8.036/1990.
Vindo os dados da conta, expeça-se alvará para transferência.
Em se tratando de sentença líquida, intime-se a 1a ré, por edital, para pagamento do valor da condenação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE, inicie-se a execução no sistema e intime-se a parte autora para requerer o que for do seu interesse, no prazo de 30 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT).
Decorrido o prazo sem pagamento, observe-se quanto à possibilidade de inclusão dos dados da primeira ré no BNDT, nos termos do art. 883-A, CLT.
NOVA IGUACU/RJ, 09 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE DA SILVA PEREIRA -
09/05/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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09/05/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DA SILVA PEREIRA
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09/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:57
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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28/02/2025 11:58
Iniciada a liquidação
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28/02/2025 11:58
Transitado em julgado em 21/02/2025
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25/02/2025 15:52
Recebidos os autos para prosseguir
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27/09/2024 16:19
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/09/2024 15:01
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.243,91)
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18/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de FAST PREVENTION RIO SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA - ME em 17/09/2024
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05/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de FELIPE DA SILVA PEREIRA em 04/09/2024
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04/09/2024 05:52
Publicado(a) o(a) edital em 05/09/2024
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04/09/2024 05:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 11:54
Expedido(a) edital a(o) FAST PREVENTION RIO SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA - ME
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23/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de FAST PREVENTION RIO SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA - ME em 22/08/2024
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22/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
22/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
21/08/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DA SILVA PEREIRA
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21/08/2024 09:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DROGARIAS PACHECO S/A sem efeito suspensivo
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20/08/2024 13:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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20/08/2024 13:48
Encerrada a conclusão
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09/08/2024 04:49
Publicado(a) o(a) edital em 12/08/2024
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09/08/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 11:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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08/08/2024 11:54
Expedido(a) edital a(o) FAST PREVENTION RIO SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA - ME
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01/08/2024 03:49
Decorrido o prazo de FELIPE DA SILVA PEREIRA em 31/07/2024
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26/07/2024 11:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/07/2024 19:22
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebf6f75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos aduzidos por FELIPE DA SILVA PEREIRA em face de FAST PREVENTION RIO SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA – ME e DROGARIAS PACHECO S/A, para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada, no período de 07/05/2018 a 30/01/2020 (face a projeção do aviso prévio proporcional), na função de agente de segurança, com salário de R$ 3.000,00 por mês, e condenar as rés, sendo esta de forma subsidiária, ao pagamento de:- aviso prévio indenizado (33 dias); - férias vencidas simples do período 2018/2019 com 1/3; - férias proporcionais do período 2019/2020 com 1/3; - 13º salário integral de 2019; - 13º salários proporcionais de 2018 e 2020; e - depósitos do FGTS com 40%, observados os limites do pedido e a projeção do aviso prévio (OJ nº 82 das SDI-1/TST);- multa do art. 477, §8º, da CLT;- adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, referente a todo o contrato de trabalho, com reflexos em horas extras, adicionais noturnos, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%, observados os limites do pedido;- horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, conforme jornada da inicial, bem como reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%, observados os limites do pedido;- adicional noturno sobre as horas laboradas após às 22h, com adicional de 20%, conforme jornada da inicial, bem como reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%, observados os limites do pedido.Autorizo, desde já, a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, a fim de evitar enriquecimento sem causa do reclamante.Concedo a gratuidade da justiça ao autor.Determino à 1ª demandada a anotação na CTPS do trabalhador.
Para tanto, o reclamante deverá levar sua CTPS na Secretaria desta Vara, em data e horário a ser designados, para a Secretaria fazer a anotação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT.Determino a liberação do FGTS por alvará, responsabilizando-se a ré pela regularidade dos depósitos, e ofício à SRT para habilitação ao seguro desemprego, ficando este benefício sujeito aos requisitos do art. 3º da Lei 7.998/90.Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor apurado na liquidação.Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, devidos ao advogado da 2ª ré, porém o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), conforme julgado pelo STF, nos autos da ADI 5766/DF, cujo acórdão foi publicado em 03/05/2022.Para os fins do art. 832, §3º da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.Acerca da correção monetária e dos juros, deverá ser observado o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante.Valores apurados conforme cálculos anexos que integram este decisum, limitado aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido, à exceção de juros e correção monetária.Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 2.243,91, calculadas sobre o valor de R$ 112.195,36, apurado em liquidação, totalizando a condenação em R$ 114.439,27.Intimem-se as partes.Cumpra-se, após o trânsito em julgado.Nada mais.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
16/07/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DA SILVA PEREIRA
-
16/07/2024 16:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.243,91
-
16/07/2024 16:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FELIPE DA SILVA PEREIRA
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16/07/2024 16:29
Concedida a assistência judiciária gratuita a FELIPE DA SILVA PEREIRA
-
10/07/2024 14:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
10/07/2024 13:48
Audiência una realizada (10/07/2024 10:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
21/05/2024 03:14
Publicado(a) o(a) edital em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
20/05/2024 09:26
Expedido(a) edital a(o) FAST PREVENTION RIO SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA - ME
-
20/05/2024 09:26
Expedido(a) notificação a(o) FAST PREVENTION RIO SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA - ME
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10/05/2024 02:46
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 09/05/2024
-
10/05/2024 02:46
Decorrido o prazo de FELIPE DA SILVA PEREIRA em 09/05/2024
-
07/05/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
07/05/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
05/05/2024 19:58
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
05/05/2024 19:58
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DA SILVA PEREIRA
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05/05/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:55
Audiência una designada (10/07/2024 10:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
09/04/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
03/04/2024 10:12
Redistribuído por dependência por determinação judicial
-
26/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 25/03/2024
-
26/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de FELIPE DA SILVA PEREIRA em 25/03/2024
-
16/03/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
16/03/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
14/03/2024 21:28
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
14/03/2024 21:28
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DA SILVA PEREIRA
-
14/03/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
14/03/2024 09:46
Convertido o julgamento em diligência
-
05/03/2024 12:35
Juntada a petição de Manifestação
-
01/03/2024 09:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
28/02/2024 09:59
Audiência una por videoconferência realizada (27/02/2024 09:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
23/02/2024 10:31
Juntada a petição de Contestação
-
14/07/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
-
14/07/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
-
14/07/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 11:24
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
13/07/2023 11:24
Expedido(a) intimação a(o) FAST PREVENTION RIO SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA - ME
-
13/07/2023 11:24
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DA SILVA PEREIRA
-
30/05/2023 12:47
Audiência una por videoconferência designada (27/02/2024 09:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
24/05/2023 04:20
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 23/05/2023
-
24/05/2023 04:20
Decorrido o prazo de FELIPE DA SILVA PEREIRA em 23/05/2023
-
16/05/2023 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 17:04
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
12/05/2023 17:04
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DA SILVA PEREIRA
-
12/05/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
03/05/2023 17:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/04/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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