TRT1 - 0100460-70.2016.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO RIBEIRO MAIA JUNIOR
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08/09/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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31/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de 01ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ em 27/08/2025
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30/08/2025 22:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANTONIO RIBEIRO MAIA JUNIOR em 28/08/2025
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25/08/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/08/2025 11:51
Expedido(a) mandado a(o) 01A VARA DO TRABALHO DE ITABORAI
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14/08/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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13/08/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO RIBEIRO MAIA JUNIOR
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04/08/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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02/07/2025 14:59
Expedido(a) ofício a(o) AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL RESENDE
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17/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de VIGMAX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP em 16/06/2025
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16/06/2025 23:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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16/06/2025 23:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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16/06/2025 23:52
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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16/06/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 412f6d2 proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Infrutíferas as pesquisas realizadas pelo Juízo.
Transcorrido o prazo em 26/05/2025 sem indicação de meios para prosseguimento da execução pelo exequente apesar de notificado para tanto, bem como notificado sobre o início da contagem do prazo prescricional em caso de inércia.
Assim, deixou o exequente de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Sobreste-se o feito conforme comando retro.
Publique-se.
RESENDE/RJ, 11 de junho de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RIBEIRO MAIA JUNIOR -
11/06/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) VIGMAX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
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11/06/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO RIBEIRO MAIA JUNIOR
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11/06/2025 08:00
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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10/06/2025 14:40
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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27/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANTONIO RIBEIRO MAIA JUNIOR em 26/05/2025
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30/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37274da proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
DA EXECUÇÃO FRUSTRADA Diante do que consta nos autos, deverá a parte exequente (art. 878 da CLT) indicar, no prazo de 15 dias, meios objetivos e efetivos para o prosseguimento da execução, já que não encontrados bens livres e desimpedidos para a garantia integral do juízo, sob pena de ser iniciada a contagem do prazo prescricional de 2 (dois) anos (art. 11-A da CLT), ou seja, a parte exequente está expressamente advertida da contagem do prazo prescricional à luz do que prevê o artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023. Ciente o exequente de que deverá informar bens ou rendas passíveis de penhora e de que serão indeferidas pesquisas e expedição de ofícios genéricos e/ou aleatórios, bem como a renovação de pesquisas já realizadas pelo juízo sem a comprovação de alteração na situação fática que justifique renovação da medida, por não se tratar de meios objetivos (art. 765 da CLT).
DO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 11-A DA CLT) Transcorrido o prazo sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, mediante iniciativa, configurar-se-á que o exequente deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução (§1º do artigo 11-A da CLT). Ciente o exequente de que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), com base na Instrução Normativa n. 41, editada pela Resolução n. 221, de 21 de junho de 2018, Art. 2°.
DA SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DO FEITO Em caso de transcurso do prazo sem manifestação da parte interessada e considerando que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, ciente o exequente de que será iniciada a contagem do prazo prescricional de 2 anos.
Assim, determina-se à Secretaria que certifique o decurso do prazo da parte exequente em caso de ausência de manifestação.
Após, considerando que a parte exequente foi expressamente advertida da contagem do prazo prescricional de 2 (dois) anos, determina-se o sobrestamento do feito, nos termos do artigo 128 da Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023 : Parágrafo único.
Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”.
Publique-se, estando o exequente expressamente ciente dos termos e cominações do presente comando.
RESENDE/RJ, 29 de abril de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RIBEIRO MAIA JUNIOR -
29/04/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO RIBEIRO MAIA JUNIOR
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29/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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23/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANTONIO RIBEIRO MAIA JUNIOR em 22/04/2025
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08/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da3b968 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Diante do certificado, id 91d5559, notifique-se o autor para vistas e para se manifestar sobre o prosseguimento da execução, prazo de 5 dias.
RESENDE/RJ, 07 de abril de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RIBEIRO MAIA JUNIOR -
07/04/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO RIBEIRO MAIA JUNIOR
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07/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 00:58
Decorrido o prazo de MARCOS DE SOUZA RAMOS em 06/03/2025
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01/04/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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01/04/2025 13:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO RIBEIRO MAIA JUNIOR em 19/03/2025
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13/02/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/02/2025 15:30
Expedido(a) mandado a(o) MARCOS DE SOUZA RAMOS
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07/02/2025 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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30/01/2025 15:08
Expedido(a) ofício a(o) ANTONIO RIBEIRO MAIA JUNIOR
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29/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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28/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO RIBEIRO MAIA JUNIOR em 27/01/2025
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17/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/12/2024
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25/11/2024 09:16
Expedido(a) ofício a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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22/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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14/11/2024 13:42
Expedido(a) ofício a(o) ANTONIO RIBEIRO MAIA JUNIOR
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14/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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04/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANTONIO RIBEIRO MAIA JUNIOR em 03/10/2024
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22/08/2024 08:25
Expedido(a) ofício a(o) ANTONIO RIBEIRO MAIA JUNIOR
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21/08/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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07/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de ROSANA MARIA DE SA COELHO RAMOS em 06/08/2024
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07/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de FORMESP FORMACAO E ESPECIALIZACAO EM SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME em 06/08/2024
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07/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de BRASERV SERVICOS DE PINTURA LIMPEZA E REPAROS EM GERAL EIRELI em 06/08/2024
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01/08/2024 04:10
Decorrido o prazo de VIGMAX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP em 31/07/2024
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01/08/2024 04:10
Decorrido o prazo de ANTONIO RIBEIRO MAIA JUNIOR em 31/07/2024
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19/07/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2e649d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO - IDPJ
Vistos.O exequente RECLAMANTE: ANTONIO RIBEIRO MAIA JUNIOR, ora suscitante, requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica para inclusão no polo passivo: BRASERV SERVICOS DE PINTURA LIMPEZA E REPAROS EM GERAL EIRELI, FORMESP FORMACAO E ESPECIALIZACAO EM SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME, ROSANA MARIA DE SA COELHO RAMOS , ora suscitado(s), sob o fundamento, em suma, de esvaziamento do patrimônio do sócio RECLAMADO: VIGMAX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP, MAURICIO DE SOUZA RAMOS, MARCOS DE SOUZA RAMOS, ao constituir a nova empresa.Houve a notificação do(s) suscitado(s), que permaneceu(ram) inerte(s).Passo a decidir.No processo do trabalho aplica-se a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica em razão da aplicação analógica do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência que caracteriza as duas relações quanto ao consumidor e ao trabalhador.O artigo 28 do CDC traz como pressuposto para a desconsideração da personalidade somente a caracterização da insolvência ou o descumprimento de obrigação, decorrente de transação ou de decisão judicial, sendo a personalidade jurídica obstáculo ao pagamento dos direitos dos trabalhadores.Assim, possibilita-se a desconsideração da personalidade jurídica independentemente dos atos praticados pelos sócios terem violado ou não o contrato ou ter ocorrido o abuso de poder por parte dos mesmos.
Logo, não merece acolhida as alegações dos sócios em suas manifestações.Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIOS.
TRANSCENDÊNCIA JURIDICA RECONHECIDA.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a relevância da discussão sobre a aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista.
Transcendência jurídica reconhecida.
EXECUÇÃO.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIOS.
Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona.
O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, LIV e LV da Constituição Federal.
A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promoveria, fosse o caso, o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST.
Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 7372005320085120036, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022)Nos autos, verifica-se que infrutíferas as tentativas de execução do crédito devido ao obreiro.Não houve manifestação pelo(s) suscitado(s), considerando verdadeiros os fatos alegados pelo autor.O convênio firmado pelo TST junto ao Banco Central para acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Bacen CCS), é uma ferramenta valiosa para a execução trabalhista, mormente naqueles casos em que muitas providências executórias no sentido de localizar bens dos devedores já foram adotadas, todas infrutíferas, como é o caso dos autos. No particular, trata-se de documento obtido via convênio com o BACEN, via sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), cujo intuito é verificar a existência de sócios ocultos, não incluídos nos contratos sociais da executada, que por meio de procurações passam a movimentar as contas desta ou de outras empresas que podem compor grupo econômico, revelando a fraude ao adimplemento de créditos trabalhistas. Nesse sentido é a jurisprudência:SÓCIO OCULTO.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
SISTEMA CCS.
PRESUNÇÃO.
A movimentação financeira constatada pelo acesso ao Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional (CCS), feita por sócios da 2ª executada, que administravam diretamente ou por meio de procuração, pessoa jurídica diversa, sem constar formalmente em seu quadro societário, faz presumir a figura do sócio oculto, viabilizando, portanto, a sua inclusão no polo passivo da demanda (TRT-3 - AP: 00110383520165030003 MG 0011038-35.2016.5.03.0003, Relator: Milton V.Thibau de Almeida, Data de Julgamento: 02/12/2016, Terceira Turma, Data de Publicação: 06/12/2016.
DEJT/TRT3/Cad.Jud.
Página 109.
Boletim: Sim.)Assim, diante da existência de poderes para a movimentação das contas bancárias da empresa e da ausência de contestação pelo suscitado, tem-se a ocorrência de sócio oculto.Ademais, o(s) suscitado(s) não indicou(aram) bens da pessoa jurídica a fim de afastar a incapacidade empresarial no adimplemento da obrigação, conforme determina o art. 795, §2º do CPC.Assim, estando a Empregadora (pessoa jurídica) em mora nos autos principais, considerando que os demandados no presente incidente não se desincumbiram de seu ônus de provar a capacidade daquela no cumprimento da obrigação imposta pela coisa julgada, e considerando o disposto no art. 28 do CDC, resta preenchido o requisito para a desconsideração da personalidade jurídica e consequente inclusão no polo passivo da execução principal, em alinho com os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, aplicados ao processo do trabalho, consoante art. 855-A da CLT..Nesse sentido, mais uma vez a jurisprudência deste Eg.
Tribunal nos alicerça:AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO.
Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no art. 28, § 5º do CDC, que preconiza que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados.
Comprovada a insuficiência de recursos da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, o que autoriza o direcionamento da execução para os sócios. (TRT-1 - AP: 01012382720175010321 RJ, Relator: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 28/05/2021, Décima Turma, Data de Publicação: 12/06/2021)E mais:INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
No Direito do Trabalho é aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em razão da hipossuficiência do empregado, bem como da natureza alimentar das verbas postuladas.
A ausência de bens livres e desembaraçados justificam, assim, a Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada principal. (TRT-1 - AP: 01011109420195010431 RJ, Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 13/06/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 24/06/2022)Isto posto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que determinar que a execução prossiga em face do(s) sócio(s) suscitado(s), na forma dos artigos 855-A e 10-A da CLT c/c art. 133 a 137 do CPC.Intime(m)-se o(s) sócio(s) BRASERV SERVICOS DE PINTURA LIMPEZA E REPAROS EM GERAL EIRELI, FORMESP FORMACAO E ESPECIALIZACAO EM SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME, ROSANA MARIA DE SA COELHO RAMOS para ciência da presente decisão, prazo de 8 dias, nos termos do artigo 855-A da CLT.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, deverá(ão) comprovar, independentemente de nova intimação, o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, ficando ciente(s) que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC).Transcorrido o prazo in albis, certifiquem-se o trânsito em julgado e o se houve a garantia do Juízo.
Após, voltem conclusos para análise quanto à realização dos atos constritivos.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA MARIA DE SA COELHO RAMOS
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18/07/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) FORMESP FORMACAO E ESPECIALIZACAO EM SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME
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18/07/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) BRASERV SERVICOS DE PINTURA LIMPEZA E REPAROS EM GERAL EIRELI
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18/07/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) VIGMAX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
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18/07/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO RIBEIRO MAIA JUNIOR
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18/07/2024 10:43
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ANTONIO RIBEIRO MAIA JUNIOR
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12/07/2024 12:03
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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03/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de ROSANA MARIA DE SA COELHO RAMOS em 02/07/2024
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05/06/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA MARIA DE SA COELHO RAMOS
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05/06/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 21:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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03/06/2024 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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24/05/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO RIBEIRO MAIA JUNIOR
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23/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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24/04/2024 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
23/04/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
22/04/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO RIBEIRO MAIA JUNIOR
-
18/04/2024 18:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de ROSANA MARIA DE SA COELHO RAMOS em 25/03/2024
-
26/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de FORMESP FORMACAO E ESPECIALIZACAO EM SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME em 25/03/2024
-
26/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de BRASERV SERVICOS DE PINTURA LIMPEZA E REPAROS EM GERAL EIRELI em 25/03/2024
-
22/03/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/03/2024 14:47
Expedido(a) mandado a(o) ROSANA MARIA DE SA COELHO RAMOS
-
26/02/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA MARIA DE SA COELHO RAMOS
-
26/02/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) FORMESP FORMACAO E ESPECIALIZACAO EM SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME
-
26/02/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) BRASERV SERVICOS DE PINTURA LIMPEZA E REPAROS EM GERAL EIRELI
-
20/02/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:04
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2024 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
08/02/2024 00:16
Decorrido o prazo de ANTONIO RIBEIRO MAIA JUNIOR em 07/02/2024
-
23/01/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
22/01/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO RIBEIRO MAIA JUNIOR
-
16/01/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
19/12/2023 14:53
Juntada a petição de Manifestação
-
15/12/2023 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
-
15/12/2023 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
15/12/2023 01:55
Decorrido o prazo de OFÍCIO ÚNICO DA COMARCA DE SILVA JARDIM em 14/12/2023
-
15/12/2023 01:55
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/12/2023
-
14/12/2023 05:57
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO RIBEIRO MAIA JUNIOR
-
14/12/2023 05:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
17/11/2023 12:59
Expedido(a) ofício a(o) OFICIO UNICO DA COMARCA DE SILVA JARDIM
-
17/11/2023 12:59
Expedido(a) ofício a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
06/11/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
17/10/2023 14:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/09/2023 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/09/2023 10:09
Expedido(a) mandado a(o) MARCOS DE SOUZA RAMOS
-
11/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
29/08/2023 16:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/07/2023 10:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/07/2023 08:08
Expedido(a) mandado a(o) MARCOS DE SOUZA RAMOS
-
24/07/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
21/07/2023 22:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/07/2023 22:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
01/06/2023 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/06/2023 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/06/2023 12:07
Expedido(a) mandado a(o) MAURICIO DE SOUZA RAMOS
-
01/06/2023 12:07
Expedido(a) mandado a(o) MARCOS DE SOUZA RAMOS
-
31/05/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de ANTONIO RIBEIRO MAIA JUNIOR em 26/05/2023
-
09/05/2023 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
04/05/2023 12:55
Expedido(a) ofício a(o) ANTONIO RIBEIRO MAIA JUNIOR
-
26/04/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
14/04/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
14/04/2023 08:40
Encerrada a conclusão
-
31/03/2023 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
29/03/2023 14:43
Recebidos os autos para prosseguir
-
18/10/2022 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/10/2022 00:13
Decorrido o prazo de VIGMAX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP em 17/10/2022
-
14/10/2022 00:17
Decorrido o prazo de VIGMAX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP em 13/10/2022
-
14/10/2022 00:12
Decorrido o prazo de MARCOS DE SOUZA RAMOS em 13/10/2022
-
14/10/2022 00:12
Decorrido o prazo de MAURICIO DE SOUZA RAMOS em 13/10/2022
-
04/10/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 11:23
Expedido(a) intimação a(o) VIGMAX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
-
03/10/2022 11:23
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DE SOUZA RAMOS
-
03/10/2022 11:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DE SOUZA RAMOS
-
29/09/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2022
-
29/09/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 00:21
Decorrido o prazo de VIGMAX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:14
Decorrido o prazo de VIGMAX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:14
Decorrido o prazo de ANTONIO RIBEIRO MAIA JUNIOR em 28/09/2022
-
27/09/2022 19:05
Expedido(a) intimação a(o) VIGMAX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
-
27/09/2022 19:04
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANTONIO RIBEIRO MAIA JUNIOR sem efeito suspensivo
-
21/09/2022 17:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DUHA GUERREIRO
-
21/09/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2022
-
21/09/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 15:44
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
20/09/2022 13:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DE SOUZA RAMOS
-
20/09/2022 13:19
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DE SOUZA RAMOS
-
20/09/2022 13:19
Expedido(a) intimação a(o) VIGMAX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
-
16/09/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2022
-
16/09/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2022
-
16/09/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 10:17
Expedido(a) intimação a(o) VIGMAX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
-
15/09/2022 10:17
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO RIBEIRO MAIA JUNIOR
-
15/09/2022 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
-
14/09/2022 21:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DUHA GUERREIRO
-
14/09/2022 21:44
Desarquivados os autos
-
13/09/2022 16:22
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO)
-
06/05/2020 15:17
Arquivados os autos provisoriamente
-
06/05/2020 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO RIBEIRO MAIA JUNIOR em 05/05/2020
-
05/04/2020 00:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
05/04/2020 00:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2020 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO RIBEIRO MAIA JUNIOR
-
27/03/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2020 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
-
21/03/2020 13:59
Desarquivados os autos
-
20/03/2020 16:55
Juntada a petição de Manifestação (EXECUÇÃO)
-
19/03/2020 14:16
Arquivados os autos provisoriamente
-
11/03/2020 00:06
Decorrido o prazo de ANTONIO RIBEIRO MAIA JUNIOR em 10/03/2020
-
03/03/2020 14:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/03/2020
-
03/03/2020 14:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 10:20
Conclusos os autos para despacho a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
-
14/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de CASA COMERCIO DO CACADOR EIRELI em 13/11/2019
-
14/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de SHOPPING PALOMAR LTDA em 13/11/2019
-
04/10/2019 11:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/10/2019 11:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/10/2019 19:08
Decorrido o prazo de ANTONIO RIBEIRO MAIA JUNIOR em 20/09/2019
-
25/09/2019 11:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/09/2019 11:50
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
25/09/2019 11:50
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
-
25/09/2019 11:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/09/2019 11:50
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
25/09/2019 11:50
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
-
25/09/2019 02:02
Decorrido o prazo de ANTONIO RIBEIRO MAIA JUNIOR em 19/09/2019
-
24/09/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 11:32
Conclusos os autos para despacho a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
-
10/09/2019 15:36
Juntada a petição de Manifestação (ENDEREÇO)
-
01/09/2019 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/08/2019
-
01/09/2019 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2019 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 11:57
Conclusos os autos para despacho a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
-
20/08/2019 17:41
Juntada a petição de Manifestação (EXECUÇÃO)
-
11/08/2019 01:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/08/2019
-
11/08/2019 01:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2019 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 00:42
Conclusos os autos para despacho a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
-
06/08/2019 10:43
Juntada a petição de Manifestação (esclarecimentos)
-
01/08/2019 09:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
01/08/2019 03:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
01/08/2019 03:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/07/2019 20:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/07/2019 13:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/07/2019 12:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/07/2019 11:34
Registrada a inclusão de dados de MARCOS DE SOUZA RAMOS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
17/07/2019 11:34
Registrada a inclusão de dados de MAURICIO DE SOUZA RAMOS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
17/07/2019 11:28
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
17/07/2019 11:28
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
-
17/07/2019 11:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/07/2019 11:18
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
17/07/2019 11:18
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
-
17/07/2019 11:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/07/2019 11:18
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
17/07/2019 11:18
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
-
17/07/2019 11:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/07/2019 11:18
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
17/07/2019 11:18
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
-
17/07/2019 11:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/07/2019 11:18
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
17/07/2019 11:18
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
-
16/07/2019 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 22:23
Conclusos os autos para despacho a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
-
05/07/2019 10:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/06/2019 10:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/06/2019 10:10
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
18/06/2019 10:10
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
15/06/2019 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 11:11
Conclusos os autos para despacho a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
02/06/2019 15:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/06/2019 15:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/04/2019 13:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/04/2019 13:05
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
15/04/2019 13:05
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
15/04/2019 13:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/04/2019 13:05
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
15/04/2019 13:05
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
08/04/2019 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 09:07
Conclusos os autos para despacho a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
-
26/03/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 17:18
Conclusos os autos para despacho a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
-
20/03/2019 16:37
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
16/01/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 14:37
Conclusos os autos para despacho a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
-
14/01/2019 16:33
Juntada a petição de Manifestação (EXECUÇÃO)
-
24/08/2018 14:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
17/01/2018 17:55
Suspenso o processo por execução frustrada
-
17/01/2018 17:55
Suspenso o processo por execução frustrada
-
18/11/2017 00:07
Decorrido o prazo de ANTONIO RIBEIRO MAIA JUNIOR em 09/11/2017 23:59:59
-
10/10/2017 00:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/10/2017
-
10/10/2017 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2017 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 11:34
Conclusos os autos para despacho a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
-
18/07/2017 19:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/07/2017 00:05
Decorrido o prazo de MARCOS DE SOUZA RAMOS em 04/07/2017 23:59:59
-
04/07/2017 17:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/07/2017 17:45
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
04/07/2017 17:45
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
04/07/2017 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2017 15:52
Conclusos os autos para despacho a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
03/07/2017 21:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/06/2017 00:17
Publicado(a) o(a) Edital em 30/06/2017
-
30/06/2017 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2017 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2017 10:24
Conclusos os autos para despacho a ANA REGINA FIGUEROA FERREIRA DE BARROS
-
22/06/2017 15:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/06/2017 12:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/06/2017 12:15
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
02/06/2017 12:15
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
02/06/2017 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2017 15:09
Conclusos os autos para despacho a ANA REGINA FIGUEROA FERREIRA DE BARROS
-
01/06/2017 14:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
01/06/2017 09:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/06/2017 09:58
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
01/06/2017 09:58
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
01/06/2017 09:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/06/2017 09:58
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
01/06/2017 09:58
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
16/05/2017 10:48
Registrada a inclusão de dados de VIGMAX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-40 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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12/05/2017 20:47
Determinada a inclusão de dados de VIGMAX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-40 no BNDT
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29/03/2017 12:12
Conclusos os autos para decisão Geral a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
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02/02/2017 14:22
Iniciada a execução trabalhista definitiva
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31/01/2017 09:09
Iniciada a liquidação por cálculos
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31/01/2017 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO RIBEIRO MAIA JUNIOR em 30/01/2017 23:59:59
-
31/01/2017 00:01
Decorrido o prazo de VIGMAX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP em 30/01/2017 23:59:59
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25/01/2017 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/01/2017
-
25/01/2017 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2017 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2017 14:25
Conclusos os autos para despacho a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
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21/10/2016 16:40
Transitado em julgado em 18/10/2016
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19/10/2016 12:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/10/2016 12:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
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18/10/2016 12:56
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANTONIO RIBEIRO MAIA JUNIOR
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18/10/2016 12:56
Homologada a Transação
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18/10/2016 12:56
Audiência inicial realizada (18/10/2016 10:40 - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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03/09/2016 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/09/2016
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03/09/2016 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2016 08:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/09/2016 08:38
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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02/09/2016 08:38
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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02/09/2016 08:38
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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01/09/2016 08:55
Audiência inicial designada (18/10/2016 09:40 - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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01/09/2016 08:47
Audiência inicial cancelada (11/10/2016 14:35 - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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01/09/2016 08:47
Audiência inicial cancelada (11/10/2016 14:35 - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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02/05/2016 14:08
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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02/05/2016 14:08
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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29/04/2016 10:40
Audiência inicial designada (11/10/2016 14:35 - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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29/04/2016 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2016
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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