TRT1 - 0010549-19.2014.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e641527 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Vistos os autos.
Designa-se audiência para o dia 06/11/2025, às 10h30min, no formato presencial.
Citem-se as reclamadas, sendo a primeira por mandado, na pessoa da sócia MARLY VIEIRA CUBA, CPF nº 986.867.807-2 (conforme diligência positiva de id cb7a766), bem como intime-se o autor na pessoa de seu patrono, todos para comparecer à AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada, que SE REALIZARÁ EM SESSÃO UNA, devendo as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) reclamada(s), na revelia e aplicação da pena de confissão.
A segunda ré deverá ser citada na pessoa de seus patronos, via DJEN, eis que já promovida nos autos sua habilitação. 1) Deverá(ão) o(s) autor(es) trazer sua CTPS. 2) A(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar eletronicamente a cópia do contrato social e sua última alteração, com o CPF/CIC dos sócios, conforme o art. 3º do Provimento nº 05/2003 do C.TST, bem como informar a sua inscrição no CNPJ ou CEI. 3) A pessoa jurídica de direito privado poderá ser representada por empregado, seu sócio, diretor ou empregado devidamente registrado, devendo, nesta última hipótese, apresentar sua CTPS e carta de preposto, juntado eletronicamente, não podendo ser o advogado a teor do Provimento 60/1987 da OAB.
O empregador doméstico poderá se fazer representar por procurador com poderes específicos, cujas declarações obrigarão o mandante. 4) A(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar defesa em formato eletrônico, carreando aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento de salário, conforme o determinado no art. 74, §2º e no art. 464, respectivamente, ambos CLT, bem como os demais documentos que julgar necessários para a instrução do feito, tudo sob as penas do art. 355 c/c o art. 359 e seus incisos, ambos do CPC, e observadas as determinações da Resolução nº 94/2012 do CSJT e Ato nº 50/2012 do TRT 1ª Região. 5) Ficam as partes e os advogados cientes de que a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, à exceção das seguintes hipóteses: a.
Contestação, uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese de defesa após a frustração da tentativa de conciliação;b.
Documentos que forem protegidos por sigilo previsto em lei (documentos fiscais, bancários, etc.);c.
Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e em situação previamente autorizada pelo Juízo e após o deferimento desta condição;d.
Petição ou documento suscetível de violar a intimidade das partes, causídico ou terceiros. 6) Não ocorrendo quaisquer das hipóteses excepcionadas, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente. 7) Os documentos que as partes pretenderem utilizar como prova deverão ser apresentados em ordem cronológica e na posição de visualização correta (vertical), SOB PENA DE SEREM REPUTADOS INEXISTENTES.
Os documentos anexados com a petição inicial em desacordo com este item deverão ser anexados corretamente pela parte autora ATÉ A DATA DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA designada, SOB IDÊNTICA PENALIDADE. 8) Em havendo pedido de pagamento de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade, de indenização por acidente do trabalhou ou qualquer outro pedido que se refira à segurança e saúde do trabalhador (medicina e engenharia do trabalho), deverá(ão) a(s) reclamada(s) anexar eletronicamente aos autos cópias do LTCAT, do ASO, PCMSO (NR nº07), do PPRA (NR nº 09) e do PCMAT (NR nº 18), tudo acompanhado do respectivo laudo pericial da atividade e/ou do local de trabalho, sob pena de ficar a seu encargo o ônus probatório respectivo, face ao descumprimento das determinações legais, em especial aquelas ora mencionadas, tudo conforme o art. 10 da Resolução nº 66/2010 do CSJT, publicado no DEJT em 15/6/2010. 9) As partes deverão trazer suas testemunhas, até o máximo de duas, à audiência, independente de intimação, na forma do art. 852-H, § 2º, da CLT. 10) Havendo emenda substitutiva à inicial, notifique-se a Reclamada.
Somente serão aceitos aditamentos/emendas à inicial, protocolizados até a citação da Reclamada. 11) ) Ficam as partes cientes, desde já, de que prestarão depoimentos pessoais sob pena de confissão 12) Em caso de processo redistribuído de outra Vara, as partes também deverão ser pessoalmente intimadas para a audiência, a teor do art. 385, §1º do CPC, aplicável subsidiariamente a esta Especializada por força do art. 769 da CLT. 13) ATENÇÃO ADVOGADOS: caberá às partes procederem ao credenciamento e habilitação dos seus advogados diretamente junto ao Pje-JT, inclusive dos patronos em nome dos quais as futuras publicações e/ou intimações deverão ser realizadas.
Ressalte-se que este procedimento NÃO SERÁ REALIZADO PELA SECRETARIA DA VARA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de maio de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CAEX LEILÕES 0010549-19.2014.5.01.0069 : MARIO LUCIO TINOCO PEREIRA : AFEQUE SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: AFEQUE SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s) para ciência da publicação do edital de leilão do bem penhorado nestes autos, Id b76b701. Ato realizado em conformidade à ORDEM DE SERVIÇO Nº 03/2021, artigos 3º e 4º, da Coordenadoria de Apoio à Execução, publicada em 11/06/2021, c/c § 4º, artigo 203, Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ANDREZZA MARCELLA GONCALVES DO NASCIMENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AFEQUE SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI -
12/05/2020 12:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/05/2020 23:00
Recebidos os autos para prosseguir
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10/04/2019 10:47
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/03/2018 00:25
Decorrido o prazo de MARIO LUCIO TINOCO PEREIRA em 20/03/2018 23:59:59
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21/03/2018 00:25
Decorrido o prazo de AFEQUE SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI em 20/03/2018 23:59:59
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08/03/2018 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/03/2018
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08/03/2018 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2018 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/03/2018
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08/03/2018 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2018 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2018 08:31
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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21/09/2017 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/09/2017 23:59:59
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25/08/2017 13:30
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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03/08/2017 16:09
Não admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71
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03/08/2017 10:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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23/03/2017 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/03/2017 23:59:59
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11/03/2017 00:02
Decorrido o prazo de MARIO LUCIO TINOCO PEREIRA em 10/03/2017 23:59:59
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11/03/2017 00:02
Decorrido o prazo de AFEQUE SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI em 10/03/2017 23:59:59
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25/02/2017 00:07
Publicado(a) o(a) Acórdão em 02/03/2017
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25/02/2017 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2017 13:31
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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08/02/2017 09:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71
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18/01/2017 10:59
Incluído o processo em pauta (07/02/2017, 10:00:00, 4a Turma - Em mesa)
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15/12/2016 00:00
Decorrido o prazo de MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO * em 14/12/2016 23:59:59
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13/12/2016 17:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/12/2016 16:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/12/2016 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/12/2016 23:59:59
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26/11/2016 00:04
Decorrido o prazo de MARIO LUCIO TINOCO PEREIRA em 25/11/2016 23:59:59
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26/11/2016 00:02
Decorrido o prazo de AFEQUE SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI em 25/11/2016 23:59:59
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17/11/2016 00:14
Publicado(a) o(a) Acórdão em 17/11/2016
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17/11/2016 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2016 09:46
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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10/11/2016 15:11
Conhecido o recurso de MARIO LUCIO TINOCO PEREIRA - CPF: *79.***.*02-66 e provido em parte
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12/10/2016 00:08
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/10/2016
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11/10/2016 10:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2016 10:39
Incluído o processo em pauta (08/11/2016, 10:00:00, 4ª Turma - D)
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23/09/2016 00:03
Decorrido o prazo de MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO * em 22/09/2016 23:59:59
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30/08/2016 09:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/08/2016 14:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/08/2016 14:02
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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04/08/2016 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2016 11:53
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/08/2016 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2016
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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