TRT1 - 0100714-41.2022.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100714-41.2022.5.01.0002 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 52 na data 01/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090200301285400000127945823?instancia=2 -
01/09/2025 10:41
Distribuído por dependência/prevenção
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32f8b8f proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Registrado o trânsito em julgado, determino: - Intime(m)-se a(s) Reclamada(s) para vista dos cálculos do autor de id e42543c, no prazo de 10 dias, devendo, em caso de impugnação, trazer demonstrativo analítico e fundamentado, com indicação de valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 da CLT. - Após, ao Contador.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA -
10/03/2025 09:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/03/2025 12:46
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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08/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA em 07/03/2025
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08/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de LEANDRO CANDIDO DA SILVA em 07/03/2025
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18/02/2025 03:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100714-41.2022.5.01.0002 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: LEANDRO CANDIDO DA SILVA, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA RECORRIDO: LEANDRO CANDIDO DA SILVA, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA Para ciência do acórdão de id. e230772 . RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA -
17/02/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA
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17/02/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CANDIDO DA SILVA
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06/02/2025 10:01
Conhecido o recurso de BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-73 e não provido
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06/02/2025 10:01
Conhecido o recurso de LEANDRO CANDIDO DA SILVA - CPF: *94.***.*81-55 e não provido
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06/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2024
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04/12/2024 18:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/12/2024 18:23
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 09:30 VIRTUAL 2. ()
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16/11/2024 13:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/11/2024 14:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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17/09/2024 11:53
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d59838 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito a preliminar de limitação da condenação. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por LEANDRO CANDIDO DA SILVA em face de BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, nos termos da fundamentação, que este decisum integra, para: 1. condenar a ré a pagar ao reclamante: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos; 2. condenar a ré na seguinte obrigação de fazer: a) entregar o PPP ao reclamante, sob pena de pagamento de multa. Improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Defiro os honorários advocatícios, na forma apontada na fundamentação. Determino o pagamento dos honorários periciais pela reclamada. Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até a data do ajuizamento da ação, além dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991.
Juros e correção monetária pela taxa única Selic, a partir da data do ajuizamento da ação. Juros e correção monetária incidentes sobre os honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da presente sentença pela taxa Selic. Contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas na fundamentação, tendo como fato gerador a prestação de serviços, calculadas mês a mês, autorizada a dedução da cota parte do empregado, observados a alíquota correspondente e o limite do salário de contribuição. Imposto de renda retido na fonte, incidindo mês a mês, observada a tabela progressiva, não incidindo sobre as parcelas discriminadas na fundamentação. Custas de conhecimento pela reclamada, no importe de R$ 400,00 calculadas na razão de 2% sobre R$ 20.000,00 valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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