TRT1 - 0100012-58.2022.5.01.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:27
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
25/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/06/2025
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03/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO SILVA em 02/06/2025
-
20/05/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) OZZ SAÚDE - EIRELI
-
19/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO SILVA
-
19/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 19:19
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 04/04/2025
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03/04/2025 16:58
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/04/2025 16:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/03/2025 18:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR_FS)
-
24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acbce21 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. PAULO ROBERTO SILVA 2. OZZ SAÚDE - EIRELI Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Visto etc.
Inicialmente, embora esteja autuado como rito sumaríssimo, analiso o presente recurso como processo instaurado sob o rito ordinário, em virtude da concessão à recorrente das prerrogativas da Fazenda Pública.
Ainda, a recorrente pretende o sobrestamento do feito em virtude da tese firmada no Tema 1118 do ementário de repercussão geral do Pretório Excelso.
No entanto, não há qualquer determinação superior acerca da suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre essa matéria.
Diante do exposto, indefiro o sobrestamento requerido e passo ao exame de admissibilidade do recurso interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/11/2024 - Id. af41de5; recurso interposto em 21/11/2024 - Id. 4b3eedf).
Regular a representação processual (Id. 241a3cf).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a recorrente de cumprir adequadamente o inciso IV, qual seja, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 37 caput; artigo 37, inciso II; artigo 37, §6º; artigo 97, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790-A; Lei nº 8666/1993, artigo 58 e 67; artigo 71, §1º; Código Civil, artigo 186; artigo 389 e 391; artigo 927; artigo 944; Código de Processo Civil, artigo 405; artigo 373, §2º; artigo 489, §1º, inciso IV. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF na ADC nº 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246). - contrariedade à Súmula 283 do Tribunal de Contas da União (TCU).
Inicialmente, registra-se que não há falar em contrariedade à súmula do TCU, como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896 da CLT.
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, item V. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Do mesmo modo, não se verifica afronta à Reserva de Plenário ou à Súmula Vinculante 10, porque não declarada a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 374, inciso IV; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (g.n.) Assim, no tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida em aparente violação ao artigo 818, I, da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova".
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ppf/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OZZ SAÚDE - EIRELI -
21/03/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/03/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) OZZ SAÚDE - EIRELI
-
21/03/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO SILVA
-
21/03/2025 12:13
Admitido em parte o Recurso de Revista de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/01/2025 09:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/01/2025 09:48
Encerrada a conclusão
-
30/01/2025 09:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 09:48
Encerrada a conclusão
-
18/12/2024 15:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 12:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
18/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/12/2024
-
04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 03/12/2024
-
30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO SILVA em 29/11/2024
-
21/11/2024 17:50
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista_ FS)
-
12/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
-
12/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
-
12/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
11/11/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/11/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) OZZ SAUDE - EIRELI
-
11/11/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO SILVA
-
29/10/2024 13:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 10.***.***/0001-79
-
09/10/2024 13:52
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 11:00 EM MESA ()
-
30/08/2024 17:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/08/2024 09:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 23/08/2024
-
24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/08/2024
-
03/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO SILVA em 02/08/2024
-
01/08/2024 17:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração_FS)
-
23/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100012-58.2022.5.01.0079 3ª TurmaGabinete 31Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZORECORRENTE: PAULO ROBERTO SILVARECORRIDO: OZZ SAÚDE - EIRELI, FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Acórdão(Acórdão) - f439b85: "...por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar a nulidade do regime compensatório na modalidade de escala de 24X72 e condenar a primeira reclamada, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes a 8ª diária e 44ª semanais, com acréscimo do percentual de 50% para os dias normais e de 100% para os feriados (nos termos do pedido), com reflexos em repouso semanal remunerado e após, observado o novo teor da OJ 394 do TST, em férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, sendo devidos honorários sucumbenciais pelas rés, a segunda de forma subsidiária, em favor dos procuradores da parte autora, fixados em 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Revertem-se os ônus da sucumbência, fixando-se a condenação em R$ 14.500,00 e custas processuais No importe de R$ 290,00." RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.MARCIA MOREIRA MACHADODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
22/07/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
22/07/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) OZZ SAUDE - EIRELI
-
22/07/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO SILVA
-
18/07/2024 10:20
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO SILVA - CPF: *74.***.*64-70 e provido em parte
-
09/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2024
-
07/07/2024 22:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
07/07/2024 22:01
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 13:00 Presencial ()
-
25/06/2024 16:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/06/2024 16:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
25/06/2024 13:02
Retirado de pauta o processo
-
07/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
06/06/2024 15:04
Incluído em pauta o processo para 18/06/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
-
01/04/2024 09:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/04/2024 09:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
20/03/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
19/03/2024 12:10
Retirado de pauta o processo
-
21/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2024
-
20/02/2024 14:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/02/2024 14:33
Incluído em pauta o processo para 12/03/2024 11:00 CRVMB ()
-
25/01/2024 22:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/01/2024 10:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
23/01/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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