TRT1 - 0100783-64.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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19/09/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) INFO EDS MIRANDA SERVICO E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
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12/09/2025 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 18:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 18:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 18:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d23ec6a proferido nos autos.
Vistos, etc. 1.
Intime-se o Autor para apresentar seus cálculos de liquidação, em 8 dias, na forma do presente despacho e da sentença, devendo, preferencialmente, ser apresentado por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. 2.
Vindo, intime(m)-se a(o)s Ré(u)s para, querendo, impugnar os cálculos do autor, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1, devendo, preferencialmente, ser apresentada por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Os cálculos de liquidação deverão ser apresentados com o somatório mensal das verbas, englobando todas as parcelas deferidas nas respectivas épocas próprias, atentando que nos cálculos deverão constar os valores referentes às contribuições previdenciárias tanto do empregado quanto do empregador, bem como SAT, conforme exemplo abaixo: a)- Que deverão vir atualizados , exemplo: - Cálculo 01: Principal Líquido (com dedução do INSS/Rte e IRRF) + JMCM; - Cálculo 02: INSS(cota rte e rda) sem a inclusão de juros de mora, constando apenas correção monetária, em observância à súmula n.º 381, do TST; - Cálculo 03: IRRF/Rte - apurar com base nas verbas tributáveis, excluídos os JM da base de cálculo, mantida a CM, pelos índices do TST e em consonância ao § 1º do art. 12-A. da Lei 7713/88.. - Cálculo 04: Cálculo 1 + Cálculo 2 + Cálculo 3, com total BRUTO, utilizando o índice de atualização (fazer constar o valor do índice) do primeiro dia do mês subsequente àquele a que se referem os créditos (na forma da Súmula n.º 381/TST, a cujo entendimento curva-se este Juízo), mês este que deverá ser informado.
Obs: totalizar todas as colunas da planilha. b)- IRRF e INSS: caso não apurados, nem mesmo informado o valor (ou %) das verbas tributáveis (quanto ao IRRF) e/ou do salário de contribuição (quanto ao INSS), considerar-se-á como base de cálculo a totalidade do quantum apurado, ou seja, incidirão os tributos sobre 100% do valor BRUTO. NITEROI/RJ, 31 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INFO EDS MIRANDA SERVICO E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA -
31/08/2025 22:09
Expedido(a) intimação a(o) INFO EDS MIRANDA SERVICO E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
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31/08/2025 22:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA BEATRIZ SANTIAGO PEREIRA DE CARVALHO
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31/08/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 20:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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30/08/2025 20:45
Iniciada a liquidação
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30/08/2025 20:44
Transitado em julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 14:52
Recebidos os autos para prosseguir
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25/04/2025 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de INFO EDS MIRANDA SERVICO E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 22/04/2025
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22/04/2025 18:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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04/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b8e34a proferida nos autos.
Certifico que, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, após análise do recurso ordinário apresentado pela parte autora, foram verificados os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração Id cb23f0d.
Certifico que, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, após análise do R.O. apresentado pela parte reclamada, foram verificados os pressupostos de admissibilidade, sendo o recurso tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme procuração Id 5cae076.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 01 de abril de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR Considerando os termos dos artigos 899, §10 da CLT, 99, § 7º e 101, §1º, do CPC, requerida a concessão de gratuidade de justiça em recurso, o requerente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao Relator, neste caso, apreciar o requerimento.
Portanto, sendo esta a hipótese dos autos, recebe-se o recurso.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões. Vindo, encaminhem-se os autos ao E.
TRT para que o requerimento de gratuidade de justiça seja apreciado pelo I.
Relator. NITEROI/RJ, 02 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA BEATRIZ SANTIAGO PEREIRA DE CARVALHO -
02/04/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) INFO EDS MIRANDA SERVICO E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
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02/04/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA BEATRIZ SANTIAGO PEREIRA DE CARVALHO
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02/04/2025 11:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INFO EDS MIRANDA SERVICO E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA sem efeito suspensivo
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02/04/2025 11:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIA BEATRIZ SANTIAGO PEREIRA DE CARVALHO sem efeito suspensivo
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01/04/2025 09:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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01/04/2025 00:36
Decorrido o prazo de MARCIA BEATRIZ SANTIAGO PEREIRA DE CARVALHO em 31/03/2025
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31/03/2025 14:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2d8f2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO e do direito aplicável à espécie, observados os parâmetros da fundamentação supra que integram este dispositivo CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, REJEITO-OS, por absolutamente ausentes quaisquer das hipóteses taxativas de cabimento.
Intimem-se. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INFO EDS MIRANDA SERVICO E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA -
17/03/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) INFO EDS MIRANDA SERVICO E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
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17/03/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA BEATRIZ SANTIAGO PEREIRA DE CARVALHO
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17/03/2025 19:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INFO EDS MIRANDA SERVICO E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
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17/03/2025 14:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISLEINE MARIA PINTO
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17/03/2025 14:18
Encerrada a conclusão
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17/03/2025 14:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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17/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/03/2025 18:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/03/2025 18:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fda66a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por M.B.S.P.C. em face de I.E.M.S.C.I.LTDA., nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, REJEITO a preliminar, a prejudicial e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - Saldo de salário de janeiro/2024 (22 dias); trezeno 2023 e proporcional (1/12); férias vencidas 2022/2023 e proporcionais (9/12), todas acrescidas de 1/3; - FGTS sobre toda a contratualidade, a ser recolhido diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90); - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação.
Defiro os benefícios da gratuidade requerida.
Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 200,00.
Valor da condenação de R$ 10.000,00.
Observe-se a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA BEATRIZ SANTIAGO PEREIRA DE CARVALHO -
21/02/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) INFO EDS MIRANDA SERVICO E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
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21/02/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA BEATRIZ SANTIAGO PEREIRA DE CARVALHO
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21/02/2025 16:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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21/02/2025 16:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCIA BEATRIZ SANTIAGO PEREIRA DE CARVALHO
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13/12/2024 16:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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13/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 19:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCIA BEATRIZ SANTIAGO PEREIRA DE CARVALHO em 09/12/2024
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09/12/2024 13:17
Juntada a petição de Razões Finais
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09/12/2024 13:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) INFO EDS MIRANDA SERVICO E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
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28/11/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA BEATRIZ SANTIAGO PEREIRA DE CARVALHO
-
28/11/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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25/11/2024 18:40
Juntada a petição de Manifestação
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19/11/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA BEATRIZ SANTIAGO PEREIRA DE CARVALHO
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18/11/2024 13:00
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (18/11/2024 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/11/2024 17:44
Juntada a petição de Contestação
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14/11/2024 17:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/11/2024 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARCIA BEATRIZ SANTIAGO PEREIRA DE CARVALHO em 11/11/2024
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08/11/2024 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/10/2024 00:25
Decorrido o prazo de MARCIA BEATRIZ SANTIAGO PEREIRA DE CARVALHO em 18/10/2024
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15/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA BEATRIZ SANTIAGO PEREIRA DE CARVALHO
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14/10/2024 10:24
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) EDSON SILVA MIRANDA
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10/10/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA BEATRIZ SANTIAGO PEREIRA DE CARVALHO
-
09/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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08/10/2024 14:32
Juntada a petição de Manifestação
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05/10/2024 00:32
Decorrido o prazo de MARCIA BEATRIZ SANTIAGO PEREIRA DE CARVALHO em 04/10/2024
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26/09/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA BEATRIZ SANTIAGO PEREIRA DE CARVALHO
-
25/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100783-64.2024.5.01.0241 RECLAMANTE: MARCIA BEATRIZ SANTIAGO PEREIRA DE CARVALHO RECLAMADO: INFO EDS MIRANDA SERVICO E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA DESTINATÁRIO(S): MARCIA BEATRIZ SANTIAGO PEREIRA DE CARVALHOFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência UNA PRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo o advogado dar ciência ao seu constituinte para comparecimento à audiência.É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, CPC), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, parágrafo único).As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 852-H,§ 2º da CLT.Audiência designada para 18/11/2024 10:20.Endereço: Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 1º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 18 de julho de 2024.ANA PAULA ALVES SANTOSSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
18/07/2024 20:45
Expedido(a) notificação a(o) INFO EDS MIRANDA SERVICO E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
-
18/07/2024 20:45
Expedido(a) notificação a(o) INFO EDS MIRANDA SERVICO E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
-
18/07/2024 20:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA BEATRIZ SANTIAGO PEREIRA DE CARVALHO
-
17/07/2024 18:00
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (18/11/2024 10:20 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/07/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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