TRT1 - 0100439-58.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100439-58.2024.5.01.0411 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 24 na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300530300000124258839?instancia=2 -
01/07/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/07/2025 08:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ERICON AMORIM DA SILVA sem efeito suspensivo
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01/07/2025 08:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
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28/06/2025 15:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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27/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/06/2025
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26/06/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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25/06/2025 15:10
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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24/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de ERICON AMORIM DA SILVA em 23/06/2025
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17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/06/2025
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07/06/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) ERICON AMORIM DA SILVA
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05/06/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 18:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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03/06/2025 14:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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22/05/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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22/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 20:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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21/05/2025 15:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d55b7d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ERICON AMORIM DA SILVA ajuíza, em 22/04/2024, reclamação trabalhista contra EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, adicional de insalubridade e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 67.586,09.
A reclamada apresenta defesa. É determinada a realização de perícia (folha 828).
Fixados os honorários periciais em R$4.800,00 (folha 851).
O laudo pericial é colacionado às folhas 861/873, com manifestação do autor às folhas 881/886 e da reclamada às folhas 887/890.
Complementação do laudo pericial às folhas 893/894, ratificando a conclusão do laudo pericial, com manifestação do autor à folha 898.
As partes abriram mão da produção de outras provas (folhas 902 e 905).
O processo veio redistribuído pela Portaria nº 028-SCR-SCR/2025, para análise e prolação de sentença (folha 920).
Produzidas provas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. I – FUNDAMENTAÇÃO EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA A reclamada requer os privilégios de prazo na forma da lei processual civil, duplo grau de jurisdição, a isenção do pagamento das custas judiciais e demais despesas processuais, no caso de eventual condenação, pagamento através de precatório, a aplicação dos juros previstos na Lei 9.494/97 e a dispensa de mandato procuratório, nos termos da OJ 52, SDI-I, TST.
Analiso.
Em relação aos juros e correção monetária, serão observados os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) Quanto à equiparação à fazenda pública, o artigo 12 do Decreto-lei n. 509/69 dispõe: A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação à imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais. O Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente decidindo que o referido Decreto-lei foi recepcionado pela Constituição Federal, adotando o entendimento de que se estendem à reclamada os mesmos benefícios atinentes à Fazenda Pública.
Nesse sentido, a OJ nº 247, II, da SDI-I do TST: "A validade de ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais." Observar-se-ão, pois, os benefícios referentes à Fazenda Pública em caso de condenação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que foi admitido pela reclamada em 08/02/2001, para exercer o cargo de agente de correios.
Relata que labora na AC Saquarema e que o local é totalmente insalubre, pois foi construído/reformado, especificamente, para laborar com o uso contínuo do ar-condicionado, ou seja, um ambiente refrigerado, uma vez que fica com as janelas sempre fechadas, inclusive por questões de segurança.
Ressalta que sofre com altas temperaturas tanto quando trabalha internamente, como também quando está externamente fazendo as entregas de correspondências, exposto ao calor excessivo que é característica da região dos lagos.
Assinala que a reclamada ao elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) estabeleceu limites mínimos e máximos completamente equivocados e manipulados, de forma a minimizar o impacto do labor na saúde do autor.
Sustenta que o trabalho externo exposto a calor excessivo é fato comprovado, devendo a ré pagar cumulativamente o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta, previsto em norma interna, e o adicional de insalubridade, determinado por lei. Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, sobre o salário base, com reflexos em anuênios, férias + 1/3, 13º salários recebidos ou vencidos, RSR, RSP, FGTS, horas extras, INSS, abonos, benefícios e vantagens pessoais de natureza remuneratória, pelos períodos vencidos (não prescrito) e vincendos. Pede, ainda, que a reclamada seja condenada a regularizar/informar junto ao INSS o período trabalhado em condições insalubres para fins de aposentadoria.
A reclamada alega que as alegações quanto às condições de trabalho não correspondem à realidade, conforme vasta documentação, relatórios técnicos e inspeção judicial, em anexo.
Destaca a existência de medidas para prevenção de danos aos trabalhadores.
Assegura que sempre tomou todas as cautelas e sempre observou corretamente a legislação trabalhista e previdenciária.
Nega que o autor trabalhe em condições insalubres.
Examino.
Não foi produzida prova oral.
Realizada perícia técnica (folhas 861/873 e 877), constou do laudo que: XIII - CONCLUSÃO QUANTO A INSALUBRIDADE: Considerando que o Reclamado não apresentou nenhum documento para comprovar que entregou / treinou o reclamante para uso correto dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) adequados, hábeis e suficientes à neutralização dos riscos a saúde do Reclamante.
Considerando que as atividades do reclamante eram diárias e que mantinha exposições ocupacionais HABITUAIS E INTERMITENTES com o risco CALOR dentro do galpão de separação das correspondencias. (grifei) Concluímos, portanto: Conforme as instruções da NR-15, e com base nas informações e verificações realizadas, concluímos que o Reclamante, que exerceu a função de ‘agente de correios’, se enquadra tecnicamente para fazer jus ao adicional de insalubridade.
Portanto somos de parecer favorável ao enquadramento técnico no grau médio de 20% (vinte por cento), pela exposição ao Agente Calor. Cabe destacar, ainda, as seguintes respostas a quesitos das partes: XIV- QUESITOS DO RECLAMANTE: 2.Queira o I.
Perito informar se a reclamada fornece EPIs à reclamante? Caso positivo, quais são fornecidos e se são suficientes para cumprir com a sua finalidade? Resposta: Ler Nota 3: Não foi apresentado o Termo de recebimento de EPI. ... 11.Queira o I.
Perito informar se há exposição a agentes insalubres, atividades e operações perigosas, e, quais são os riscos decorrentes dessas exposições? Resposta: Sim.
Exposição ao agente Calor. ... XV- QUESITOS DA RECLAMADA: 3º) Queira o Dr.
Perito descrever as atividades inerentes ao cargo.
Resposta: Ler item VIII - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Depoimento do Reclamante: O reclamante alegou que as tarefas são: receber caminhão com em media 15 containeres de 300 Kg cada, transportar para esse corredor com paleteira esses containeres e separar as correspondências por localidade para os carteiros.
Nota 1: Foi observado que esse trabalho de separação conta com mais de 20 (vinte) funcionários todos no mesmo espaço trabalhando. ... 5º) Queira o Dr.
Perito informar quais os agentes insalutíferos faziam-se presentes no ambiente de trabalho do Autor.
Resposta: Sim.
Ao risco Calor. O autor manifestou concordância com o laudo pericial (folhas 881/886).
A reclamada impugnou o laudo pericial, em resumo, alegando que o autor foi reabilitado em 2016 para agente de correios suporte (auxiliar administrativo) e que o depoimento do autor quanto às funções desempenhadas não condiz com as atividades de suporte (auxiliar administrativo).
Assinalou, ainda, que a partir da Portaria MTP 426 foi atualizada a redação do Anexo 3 da NR 15 e o Quadro I apresentado na página 6 do laudo foi revogado.
Afirmou que não há enquadramento de atividade ou operação insalubre, pois o limite de tolerância da NR 15 não foi ultrapassado (folhas 887/890).
Em complementação, o perito reiterou o laudo pericial em sua totalidade e esclareceu (folhas 395 a 397): ESCLARECIMENTOS DA PERÍCIA: Este Perito iniciou seu Laudo descrevendo todas as atividades desempenhadas pelo Reclamante, descritas pelo Autor e concordada pelo Representante da Reclamada e seu paradigma não ressaltando ponto algum apenas foi ao encontro da verdade fática.
O parecer técnico apresentado não condiz com as observações do Perito, pois o trabalho foi avaliado como pesado e não leve como tenta demonstrar o parecer.
Teria sido muito útil a Pericia se o Assistente Técnico tivesse comparecido as Pericias in loco junto ao Perito.
Portanto, este Perito mantém as conclusões de seu Laudo Técnico e requer a V.Exª que tratando-se de matéria de cunho probatório unicamente pericial, que objetiva e lucidamente foi esclarecido pelo Perito, no que concerne a clareza e entendimento aos questionamentos, deixando a prova técnica clara e bem desenvolvida quanto as suas fases de exame/vistoria/avaliação, que seja considerada a mesma suficiente para o desfecho da lide com o conseqüente e definitivo provimento jurisdicional. Conforme consta no laudo pericial, o representante da reclamada não compareceu para acompanhar a perícia (folha 863).
Quanto à Portaria MTP 426/2021 que alterou a NR-15 e revogou o Quadro I do Anexo 3, sobre limites de tolerância para exposição ao calor, da NR-15, que trata das atividades insalubres, ela também modificou a redação de outros itens da Norma Reguladora, tais como a necessidade de utilizar o procedimento técnico da Fundacentro pra avaliar a exposição ao calor, bem como que a avaliação da exposição deve ser feita através de um laudo técnico detalhado que inclua a identificação de riscos e a avaliação de medidas de controle.
Nos presentes autos, o trabalho pericial, que é de caráter técnico, foi realizado por profissional qualificado, o qual fundamentou suas conclusões, inclusive indicando a metodologia utilizada e os equipamentos.
Nesse contexto, a reclamada não logrou infirmar o conteúdo do laudo pericial emitido pelo profissional de confiança do Juízo quanto à existência de exposição aos agentes insalubres.
Diante do exposto, não havendo outros elementos a infirmar o laudo do perito, que adoto como razão de decidir, reconheço exposição do autor aos agentes insalubres, na forma descrita no laudo pericial, fazendo jus, quanto ao período imprescrito, ao adicional de insalubridade em grau médio.
O referido adicional é salário-condição e, portanto, somente é devido enquanto o trabalhador estiver submetido a contato com agentes insalubres no ambiente laboral.
Assim, indevido o pagamento nos períodos de suspensão do contrato de trabalho.
Assim, é devido o adicional de insalubridade de 20% sobre o piso salarial da Companhia, durante o período imprescrito, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40%.
Julgo procedente para condenar a reclamada à implementação do adicional de insalubridade em grau médio no contracheque do autor e ao pagamento da parcela, no período imprescrito, com reflexos em anuênios, férias + 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS, a ser depositado na conta vinculada do autor, e enquanto for mantido o labor em condições insalubres.
A reclamada deverá atualizar seus registros junto ao INSS, para que este tenha ciência do labor insalubre do reclamante, observando-se as disposições dos parágrafos 1º a 4º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Indevidos reflexos em repouso semanal remunerado, conforme OJ 103 da SDI-I do TST.
Indevidos os reflexos em abonos, benefícios e vantagens pessoais de natureza remuneratória, por se tratar de pedido inespecífico.
A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo.
A condenação imposta não comporta dedução de valores, já que se trata de parcelas não pagas na integralidade. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS O reclamante pretende a responsabilização da reclamada pelos descontos fiscais e previdenciários incidentes sobre as parcelas deferidas.
Sem razão.
A Súmula 368, II, do TST dispõe: É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.
A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.
Assim, julgo improcedente a pretensão do autor. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 10).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita. Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais.
Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença aos advogados da reclamante. HONORÁRIOS PERICIAIS Em decorrência do ora decidido quanto ao adicional de insalubridade, a reclamada resta sucumbente no objeto da perícia, devendo arcar com os honorários periciais fixados à folha 851, no valor de R$ 4.800,00. II - DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada (1) atualizar seus registros junto ao INSS, para que este tenha ciência do labor insalubre do reclamante, observando-se as disposições dos parágrafos 1º a 4º do artigo 58 da Lei 8.213/91; (2) implementar o adicional de insalubridade no contracheque do autor, enquanto persistirem as condições insalubres (3) a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada, as seguintes parcelas: ** A. adicional de insalubridade em grau médio, sobre o salário mínimo, com reflexos em anuênios, férias com 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor; ** B. honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação. Natureza das parcelas: Salariais: adicional de insalubridade, reflexos em 13º salário; Indenizatórias: as demais. Concedo o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. A reclamada, sucumbente no objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais fixados à folha 851, no valor de R$ 4.800,00. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula no 368 do TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula no 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como quanto à forma da apuração do imposto de renda que deve ser processada mês a mês, de acordo com o artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB no 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
A ré está dispensada do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ERICON AMORIM DA SILVA -
12/05/2025 20:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/05/2025 20:08
Expedido(a) intimação a(o) ERICON AMORIM DA SILVA
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12/05/2025 20:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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12/05/2025 20:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ERICON AMORIM DA SILVA
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12/05/2025 20:07
Concedida a gratuidade da justiça a ERICON AMORIM DA SILVA
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17/03/2025 09:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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17/03/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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17/03/2025 08:27
Convertido o julgamento em diligência
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12/03/2025 11:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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08/03/2025 12:41
Reformada a decisão anterior (sentença) de 23/05/2024
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07/03/2025 11:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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06/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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06/03/2025 10:02
Convertido o julgamento em diligência
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24/02/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 02/12/2024
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22/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 21/11/2024
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19/11/2024 10:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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13/11/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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08/11/2024 15:49
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ECT)
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04/11/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/11/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 20:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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30/10/2024 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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26/10/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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26/10/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) ERICON AMORIM DA SILVA
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26/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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19/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/10/2024
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02/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES em 01/10/2024
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27/09/2024 13:05
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/09/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) ERICON AMORIM DA SILVA
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24/09/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 23:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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14/09/2024 02:14
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 13/09/2024
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13/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/09/2024
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11/09/2024 07:38
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES
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11/09/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 18:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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09/09/2024 14:08
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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28/08/2024 15:09
Juntada a petição de Razões Finais
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24/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 23/08/2024
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21/08/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 07:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
20/08/2024 07:39
Expedido(a) intimação a(o) ERICON AMORIM DA SILVA
-
20/08/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 20:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
19/08/2024 07:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
19/08/2024 07:48
Expedido(a) intimação a(o) ERICON AMORIM DA SILVA
-
19/08/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 23:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
09/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
05/08/2024 19:20
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
02/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES em 01/08/2024
-
31/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
30/07/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
30/07/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) ERICON AMORIM DA SILVA
-
30/07/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
24/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de ERICON AMORIM DA SILVA em 23/07/2024
-
17/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0d2934 proferido nos autos.
Mantenho o pedido de honorários do profissional.Intimem-se as partes , sendo o perito para indicar dia e mês para iniciar os trabalhos. ARARUAMA/RJ, 15 de julho de 2024.
OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES
-
15/07/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
15/07/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ERICON AMORIM DA SILVA
-
15/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
03/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 02/07/2024
-
20/06/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 20:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
19/06/2024 10:16
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ECT)
-
13/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/06/2024
-
12/06/2024 18:04
Juntada a petição de Réplica
-
08/06/2024 00:52
Decorrido o prazo de JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES em 07/06/2024
-
06/06/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
05/06/2024 07:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
05/06/2024 07:42
Expedido(a) intimação a(o) ERICON AMORIM DA SILVA
-
05/06/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 19:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
03/06/2024 13:52
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos ECT)
-
01/06/2024 08:27
Expedido(a) notificação a(o) JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES
-
01/06/2024 08:25
Audiência una por videoconferência cancelada (29/10/2024 08:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
25/05/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
24/05/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
24/05/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) ERICON AMORIM DA SILVA
-
24/05/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
23/05/2024 10:45
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.351,72
-
23/05/2024 10:45
Concedida a assistência judiciária gratuita a ERICON AMORIM DA SILVA
-
23/05/2024 10:45
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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23/05/2024 10:45
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (23/05/2024 09:10 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
23/05/2024 09:18
Audiência una por videoconferência designada (29/10/2024 08:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
23/05/2024 08:51
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação cancelada (23/05/2024 09:10 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
22/05/2024 15:11
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2024 09:56
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
18/05/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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17/05/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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17/05/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) ERICON AMORIM DA SILVA
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17/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/05/2024
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04/05/2024 00:43
Decorrido o prazo de ERICON AMORIM DA SILVA em 03/05/2024
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23/04/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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22/04/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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22/04/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ERICON AMORIM DA SILVA
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22/04/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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22/04/2024 12:08
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (23/05/2024 09:10 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
22/04/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Razões Finais • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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