TRT1 - 0100025-18.2023.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:09
Arquivados os autos definitivamente
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06/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de LUANA RODRIGUES SANTOS em 05/05/2025
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24/04/2025 09:53
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 123,42)
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24/04/2025 09:53
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 390,30)
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24/04/2025 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 1.168,78)
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22/04/2025 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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11/04/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) LUANA RODRIGUES SANTOS
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11/04/2025 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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11/04/2025 09:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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03/04/2025 01:21
Decorrido o prazo de LUANA RODRIGUES SANTOS em 02/04/2025
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26/03/2025 10:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS 0100025-18.2023.5.01.0501 : LUANA RODRIGUES SANTOS : MAGAZINE LUIZA S/A DESTINATÁRIO(S): LUANA RODRIGUES SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição de alvará.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NILOPOLIS/RJ, 24 de março de 2025.
ALESSANDRO GOMES CAVALCANTI Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LUANA RODRIGUES SANTOS -
24/03/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) LUANA RODRIGUES SANTOS
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17/03/2025 20:59
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 15:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40c09ba proferida nos autos.
Vistos etc.
Opõe a ré impugnação aos cálculos, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, referente aos honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamada, conforme petição de Id. e4d1403.
I - Admissibilidade A impugnação aos cálculos apresentada pela Magazine Luiza S.A. é recebida, tendo em vista que a medida é tempestiva, estando em conformidade com o art. 879, § 2º, da CLT. II - Análise da Gratuidade de Justiça e Honorários Advocatícios Inicialmente, verifico que a Justiça Gratuita foi deferida ao autor na ata de audiência de Id. 28459a3.
Em casos nos quais a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), conforme decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 57661, com repercussão geral.
O STF considerou inconstitucional o artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT, que trata do pagamento de honorários periciais, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. Portanto, não se pode imputar à parte reclamante, beneficiária da gratuidade de Justiça, a sucumbência para fins de pagamento de honorários advocatícios.
Face ao exposto, julgo improcedente a impugnação. 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 1.612,66, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A -
27/02/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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27/02/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) LUANA RODRIGUES SANTOS
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27/02/2025 07:53
Não acolhida a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por MAGAZINE LUIZA S/A
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27/02/2025 07:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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27/02/2025 07:49
Encerrada a conclusão
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26/02/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 11:35
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
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26/02/2025 11:33
Juntada a petição de Impugnação
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20/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de LUANA RODRIGUES SANTOS em 19/02/2025
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19/02/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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18/02/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) LUANA RODRIGUES SANTOS
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18/02/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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14/02/2025 10:13
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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12/02/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) LUANA RODRIGUES SANTOS
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12/02/2025 12:33
Homologada a liquidação
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12/02/2025 11:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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12/02/2025 11:13
Encerrada a conclusão
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12/02/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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11/02/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 03:17
Decorrido o prazo de LUANA RODRIGUES SANTOS em 10/02/2025
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10/02/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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10/02/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) LUANA RODRIGUES SANTOS
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10/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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10/02/2025 08:20
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 591dd04 proferido nos autos.
Intime-se a Ré para depósito em conta judicial do valor dos honorários periciais (R$ 2.800,00), no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, independentemente da ocorrência do depósito.
Após a entrega do laudo, expeça-se imediatamente o alvará dos honorários periciais. NILOPOLIS/RJ, 20 de janeiro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A -
20/01/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
-
20/01/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) LUANA RODRIGUES SANTOS
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20/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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17/12/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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16/12/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) LUANA RODRIGUES SANTOS
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16/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:29
Expedido(a) notificação a(o) DARISON HENRIQUE E SOUZA
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16/12/2024 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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16/12/2024 10:27
Iniciada a liquidação
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16/12/2024 10:27
Transitado em julgado em 02/12/2024
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11/12/2024 21:57
Recebidos os autos para prosseguir
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22/08/2023 18:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/08/2023 10:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de LUANA RODRIGUES SANTOS em 17/08/2023
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17/08/2023 16:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/08/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
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04/08/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
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04/08/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 08:28
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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03/08/2023 08:28
Expedido(a) intimação a(o) LUANA RODRIGUES SANTOS
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03/08/2023 08:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUANA RODRIGUES SANTOS sem efeito suspensivo
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03/08/2023 08:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CRISTIANE DA COSTA SILVA sem efeito suspensivo
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03/08/2023 07:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENAN PASTORE SILVA
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01/08/2023 00:21
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 31/07/2023
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28/07/2023 18:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/07/2023 18:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/07/2023 00:13
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 26/07/2023
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27/07/2023 00:13
Decorrido o prazo de LUANA RODRIGUES SANTOS em 26/07/2023
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24/07/2023 14:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/07/2023 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/07/2023 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/07/2023 15:56
Expedido(a) mandado a(o) MINISTERIO PUBLICO FEDERL
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20/07/2023 15:56
Expedido(a) mandado a(o) CRISTIANE DA COSTA SILVA
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19/07/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
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19/07/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
-
19/07/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
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19/07/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
-
19/07/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 15:44
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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18/07/2023 15:44
Expedido(a) intimação a(o) LUANA RODRIGUES SANTOS
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18/07/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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18/07/2023 15:38
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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18/07/2023 15:38
Expedido(a) intimação a(o) LUANA RODRIGUES SANTOS
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18/07/2023 15:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.190,36
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18/07/2023 15:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUANA RODRIGUES SANTOS
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18/07/2023 15:37
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUANA RODRIGUES SANTOS
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18/07/2023 14:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENAN PASTORE SILVA
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18/07/2023 11:21
Juntada a petição de Razões Finais
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11/07/2023 14:37
Juntada a petição de Razões Finais
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11/07/2023 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2023 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2023 14:24
Juntada a petição de Razões Finais
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11/07/2023 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
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11/07/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
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11/07/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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10/07/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) LUANA RODRIGUES SANTOS
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10/07/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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10/07/2023 14:38
Convertido o julgamento em diligência
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10/07/2023 14:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENAN PASTORE SILVA
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10/07/2023 12:39
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2023 08:30
Expedido(a) ofício a(o) LUANA RODRIGUES SANTOS
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07/06/2023 17:51
Audiência de instrução realizada (07/06/2023 13:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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02/06/2023 18:08
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 05/05/2023
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02/05/2023 11:58
Juntada a petição de Impugnação
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27/04/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
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27/04/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 21:22
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/04/2023 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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26/04/2023 15:40
Expedido(a) intimação a(o) LUANA RODRIGUES SANTOS
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26/04/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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26/04/2023 11:46
Audiência de instrução designada (07/06/2023 13:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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26/04/2023 11:46
Audiência de instrução cancelada (29/06/2023 08:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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19/04/2023 12:07
Audiência de instrução designada (29/06/2023 08:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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19/04/2023 11:43
Audiência una realizada (19/04/2023 08:45 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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18/04/2023 17:26
Juntada a petição de Contestação
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18/04/2023 17:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/04/2023 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2023 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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02/03/2023 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2023
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02/03/2023 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 15:31
Expedido(a) notificação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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15/02/2023 15:31
Expedido(a) notificação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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15/02/2023 13:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2023 10:34
Audiência una designada (19/04/2023 08:45 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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06/02/2023 10:34
Audiência una cancelada (20/04/2023 09:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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26/01/2023 17:13
Audiência una designada (20/04/2023 09:30 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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26/01/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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