TRT1 - 0100025-18.2023.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40c09ba proferida nos autos.
Vistos etc.
Opõe a ré impugnação aos cálculos, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, referente aos honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamada, conforme petição de Id. e4d1403.
I - Admissibilidade A impugnação aos cálculos apresentada pela Magazine Luiza S.A. é recebida, tendo em vista que a medida é tempestiva, estando em conformidade com o art. 879, § 2º, da CLT. II - Análise da Gratuidade de Justiça e Honorários Advocatícios Inicialmente, verifico que a Justiça Gratuita foi deferida ao autor na ata de audiência de Id. 28459a3.
Em casos nos quais a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), conforme decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 57661, com repercussão geral.
O STF considerou inconstitucional o artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT, que trata do pagamento de honorários periciais, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. Portanto, não se pode imputar à parte reclamante, beneficiária da gratuidade de Justiça, a sucumbência para fins de pagamento de honorários advocatícios.
Face ao exposto, julgo improcedente a impugnação. 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 1.612,66, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUANA RODRIGUES SANTOS -
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 591dd04 proferido nos autos.
Intime-se a Ré para depósito em conta judicial do valor dos honorários periciais (R$ 2.800,00), no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, independentemente da ocorrência do depósito.
Após a entrega do laudo, expeça-se imediatamente o alvará dos honorários periciais. NILOPOLIS/RJ, 20 de janeiro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUANA RODRIGUES SANTOS -
11/12/2024 21:57
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
03/12/2024 09:38
Recebidos os autos para prosseguir
-
19/08/2024 13:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de CRISTIANE DA COSTA SILVA em 05/08/2024
-
05/08/2024 12:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/08/2024 12:36
Juntada a petição de Contraminuta
-
24/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bc553d proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 17:52
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
-
22/07/2024 17:52
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DA COSTA SILVA
-
22/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:33
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
04/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/07/2024
-
01/07/2024 15:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
21/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
21/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
-
20/06/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) LUANA RODRIGUES SANTOS
-
20/06/2024 10:34
Não admitido o Recurso de Revista de MAGAZINE LUIZA S/A
-
20/06/2024 10:34
Não admitido o Recurso de Revista de LUANA RODRIGUES SANTOS
-
18/06/2024 17:45
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2024 10:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
14/06/2024 15:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
14/06/2024 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
14/06/2024 12:16
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (13/06/2024 11:20 Projeto RR - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
04/06/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
29/05/2024 19:59
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DA COSTA SILVA
-
29/05/2024 19:59
Expedido(a) intimação a(o) LUANA RODRIGUES SANTOS
-
29/05/2024 19:58
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
-
29/05/2024 19:58
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DA COSTA SILVA
-
29/05/2024 19:58
Expedido(a) intimação a(o) LUANA RODRIGUES SANTOS
-
27/05/2024 15:10
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (13/06/2024 11:20 Projeto RR - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
20/05/2024 15:25
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
20/05/2024 15:24
Encerrada a conclusão
-
18/03/2024 12:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 08:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
15/03/2024 15:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
15/03/2024 10:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
15/03/2024 10:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/03/2024 01:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 01:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 01:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
-
04/03/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DA COSTA SILVA
-
04/03/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) LUANA RODRIGUES SANTOS
-
27/02/2024 11:43
Conhecido o recurso de CRISTIANE DA COSTA SILVA - CPF: *22.***.*80-60 e provido
-
27/02/2024 11:43
Conhecido o recurso de LUANA RODRIGUES SANTOS - CPF: *12.***.*66-88 e provido em parte
-
30/01/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2024
-
29/01/2024 15:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
29/01/2024 15:41
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 08:00 19/02/24 - SESSÃO VIRTUAL - Des. EDITH ()
-
22/01/2024 10:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/01/2024 10:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
21/08/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100023-49.2024.5.01.0263
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Barbara Ferrari Vieira Dourado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/01/2024 11:25
Processo nº 0101003-87.2021.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Kik da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/10/2021 16:29
Processo nº 0100521-08.2024.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Castelo Bet
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2024 17:05
Processo nº 0100653-19.2024.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Yasmine Barbosa Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/07/2024 09:36
Processo nº 0100440-43.2024.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudio Rodrigo Cerqueira Lacerda
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/04/2024 12:54