TRT1 - 0100758-07.2022.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 16:19
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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04/09/2024 18:15
Juntada a petição de Contraminuta
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04/09/2024 18:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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22/08/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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02/08/2024 16:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81ab3ae proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTARecorrente(s):VINÍCIUS SILVA OSÓRIORecorrido(a)(s):M DIAS BRANCO S.A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 22/03/2024 - Id. c4720b1; recurso interposto em 05/04/2024 - Id. 7db6555).Regular a representação processual (Id. d6561a3).Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça deferida em sentença (Id. b1c0879).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESAAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.- divergência jurisprudencial .Ante as considerações feitas pelo Colegiado, não se verifica a violação apontada.
Assim é que a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Acrescenta-se que, conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, caso dos autos.Quanto ao dissenso jurisprudencial alegado, são inservíveis os arestos colacionados, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNODURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRASDURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 74; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II; artigo 400.- divergência jurisprudencial .O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.Não se cogita, também, qualquer afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática nem rebaterem todos os fundamentos da decisão recorrida; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, por serem procedentes de Turmas do TST, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:"Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de adequar as razoes de seu apelo ao disposto no inciso I do dispositivo acima em destaque, na medida em que deixou de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /jcp/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS SILVA OSORIO
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22/07/2024 17:52
Não admitido o Recurso de Revista de VINICIUS SILVA OSORIO
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12/04/2024 11:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/04/2024 15:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 09/04/2024
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05/04/2024 12:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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22/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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21/03/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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21/03/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS SILVA OSORIO
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18/03/2024 15:17
Conhecido o recurso de VINICIUS SILVA OSORIO - CPF: *37.***.*19-06 e não provido
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09/03/2024 00:00
Incluído em pauta o processo para 14/03/2024 13:00 14 - 03 - 2024 - SALA VIRTUAL EM MESA - 13 HORAS ()
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27/02/2024 07:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/01/2024 12:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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24/01/2024 00:05
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 23/01/2024
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15/12/2023 10:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/12/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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08/12/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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07/12/2023 14:33
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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07/12/2023 14:33
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS SILVA OSORIO
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29/11/2023 08:51
Conhecido o recurso de VINICIUS SILVA OSORIO - CPF: *37.***.*19-06 e não provido
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21/11/2023 15:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/10/2023 15:30
Incluído em pauta o processo para 22/11/2023 10:00 22 - 11 - 2023 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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23/10/2023 17:33
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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03/10/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2023
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30/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/10/2023
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29/09/2023 22:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 22:38
Incluído em pauta o processo para 18/10/2023 10:00 18 - 10 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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25/09/2023 11:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/08/2023 01:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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10/08/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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