TRT1 - 0100702-35.2024.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100702-35.2024.5.01.0009 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600301472200000125080789?instancia=2 -
15/07/2025 11:23
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3f5577 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, garantida a gratuidade de justiça à parte autora, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar o vínculo entre as parte no período de 02/11/2023 a 29/03/2024 e condenar KATIA HELENA BARBOSA REIS a pagar a AILTON ROBSON DE LIMA JUNIOR no prazo legal, conforme apurar-se em regular liquidação de sentença, obedecidos os parâmetros fixados, os títulos deferidos na fundamentação supra, que este decisum integra: - multa do artigo 477, §8º da CLT no importe de R$ 2.000,00; - horas extras pelo labor em sobrejornada e adicional noturno, com reflexos 13º salário, férias acrescidas de 1/3, descanso semanal remunerado, sobre esses, depósitos de FGTS; - intervalo intrajornada suprimido.
Para fins de cálculo das horas extras, a remuneração das horas trabalhadas das 22h às 5h, deverá ser acrescida do adicional noturno de 20%, na forma do art. 73, da CLT, para posterior incidência do adicional de jornada extraordinária, observada a duração da hora noturna reduzida, correspondente a 52min30seg (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a reclamada para efetuar a anotação do contrato de trabalho com data de admissão em 02/11/2023 e de dispensa em 29/03/2024, na função de cozinheiro com salário mensal de R$ 2.000,00, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação para tal, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida ao reclamante.
Descumprida a obrigação pela primeira ré, deverá a Secretaria realizar a anotação, na forma do art. 39, § 1º da CLT.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios e periciais.
O índice de correção monetária será o do mês seguinte ao vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, parágrafo único da CLT c/c a S. 381 do C.
TST, observado como fator de atualização o índice do IPCA-e, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC, a partir da data de ajuizamento da ação, até 29/08/2024, conforme decisão proferida pelo C.
STF, no julgamento da ADC 58 e 59, e da ADI 5867 e 6021.
A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/24 que alterou o Código Civil de 2022, e em observância ao entendimento da SDI-1 do C.TST no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, a atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação, será feita pelo IPCA acumulado, conforme artigo 389, parágrafo único do CC/02, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do artigo 406, §1º do CC/02, com possibilidade de não incidência, na forma do artigo 406, §3º do CC/02.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na presente, assim considerados os saldos de salário e 13º salários, serão efetuados de acordo com os parâmetros fixados nos artigos 28, parágrafo 9° e 43 da Lei 8212/91 e no art. 46 da Lei 8541/92, bem como na Consolidação dos Provimentos da CGJT e na Súmula 368 do C.
TST, respondendo cada parte pela cota que lhe competir, ficando a cargo da reclamada o pagamento, com autorização dos descontos da cota-parte do reclamante do montante do crédito devido.
Observe-se a IN 1500/2014 da Receita Federal.
Caso a ré comprove sua inclusão no Programa de Desoneração da Folha de Pagamento, a apuração do SAT em relação à ré será limitada de acordo com o disposto no artigo 7º, I, c/c art. 7º-A, ambos da Lei 12.546/2011.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 1026, § 2º, e 80 do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 25.000,00 (art. 789, I, da CLT).
Intimem-se as partes.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AILTON ROBSON DE LIMA JUNIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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