TRT1 - 0100449-89.2022.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/04/2025 15:38
Recebidos os autos para prosseguir
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01/10/2024 12:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 25/09/2024
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26/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 25/09/2024
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21/08/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/08/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:19
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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05/08/2024 14:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/08/2024 18:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 709213d proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. PATRÍCIA FÉLIX DE SOUZA2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOSRecorrido(a)(s):1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS2. PATRÍCIA FÉLIX DE SOUZARecurso de: PATRÍCIA FÉLIX DE SOUZAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 06/03/2024 - Id. 4754b34; recurso interposto em 18/03/2024 - Id. 4f28f6e).Regular a representação processual (Id. c8d05a3).Dispensado o preparo (Id. 7273eb9).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE.CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 6º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, §2º.- divergência jurisprudencial .O Regional, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), decidiu em observância ao entendimento majoritário da SDI-1, conforme decisões proferidas nos julgamentos dos processos EI-DC-1000295-05.2017.5.00.0000 e DC-1000295- 05.2017.5.00.0000, fixando entendimento no sentido de que a previsão de custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, não constitui violação ao disposto do art. 468 da CLT.Nesse sentido, a jurisprudência da Colenda Corte, verbis:"PROCESSO n. 0000254-21.2020.5.12.0031 RECORRENTE: NELCI DE SOUZA PEREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR: NARBAL ANTONIO DE MENDONÇA FILETI EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
COPARTICIPAÇÃO.ALTERAÇÃO DA NORMA COLETIVA.
SENTENÇA NORMATIVA.
Não constitui violação ao disposto no art. 468 da CLT a alteração convencional promovida por meio de sentença normativa em dissídio coletivo, que passou a prever o custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, porquanto não decorrente de atuação unilateral do empregador, mas fruto de decisão judicia l estabelecida face a constatação de onerosidade excessiva ao provedor do direito, inclusive a fim de assegurar a própria existência do benefício" (Ag-E-Ag-RR-254-21.2020.5.12.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022) (g.n)Desse modo, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST, não havendo falar em violação dos dispositivos apontados, tampouco em dissenso jurisprudencial ou afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / OUTROS ADICIONAIS.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 372; nº 291; nº 269 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Não se verifica, também, contrariedade à jurisprudência sedimentada da c.
Corte.Por fim, os arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 06/03/2024 - Id. 4754b34; recurso interposto em 22/03/2024 - Id. fc323bb).Regular a representação processual (Id. bb2c6ce).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV c/c OJ 247, II, in fine, da SDI-1 do TST).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSFÉRIAS / ABONO PECUNIÁRIO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 7º, inciso XVII; artigo 5º, inciso II; artigo 37, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 143; artigo 468.- divergência jurisprudencial .No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de Id. fc323bb, pág. 06/10, oriundo do Eg.
TRT da 6ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista. Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /msd/2364/2663 RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA FELIX DE SOUZA
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22/07/2024 17:52
Admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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22/07/2024 17:52
Não admitido o Recurso de Revista de PATRICIA FELIX DE SOUZA
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16/04/2024 13:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/04/2024 10:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/04/2024
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22/03/2024 01:58
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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18/03/2024 16:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2024
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06/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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05/03/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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05/03/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA FELIX DE SOUZA
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04/03/2024 12:14
Conhecido o recurso de PATRICIA FELIX DE SOUZA - CPF: *71.***.*00-75 e provido em parte
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04/03/2024 12:14
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e provido em parte
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31/01/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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31/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2024
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30/01/2024 07:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/01/2024 07:43
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 09:00 Principal 4 Extra 9h ()
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15/12/2023 16:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/12/2023 15:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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28/09/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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