TRT1 - 0100765-18.2022.5.01.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/09/2024
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09/08/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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09/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:20
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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05/08/2024 15:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/08/2024 18:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c57657 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. MAURICIO DA CONCEICAO RAMOS2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOSRecorrido(a)(s):1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS2. MAURICIO DA CONCEICAO RAMOSInteressado(a)(s):1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHORecurso de: MAURICIO DA CONCEICAO RAMOSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 21/05/2024 - Id. a7b666b; recurso interposto em 03/06/2024 - Id. 9ea44ec).Regular a representação processual (Id. 736490b).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 6º; artigo 37, inciso I a IV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; Lei nº 8112/1990, artigo 11; Lei nº 8666/1993, artigo 41.- divergência jurisprudencial .Consignou o Regional no v. acórdão:"Depreende-se, portanto, que o atual critério de custeio do plano de saúde, isto é, o pagamento de mensalidade por parte do recorrente decorre de estrito cumprimento de decisão judicial de natureza normativa." (g.n.)Verifica-se que o Colegiado decidiu de acordo com o entendimento majoritário da C.
Corte, conforme decisões proferidas nos julgamentos dos processos EI-DC-1000295-05.2017.5.00.0000 e DC-1000295- 05.2017.5.00.0000, as quais fixaram que a previsão de custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, não constitui violação ao disposto no art. 468 da CLT.Nesse sentido, o seguinte precedente, verbis:"PROCESSO n. 0000254-21.2020.5.12.0031 RECORRENTE: NELCI DE SOUZA PEREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR: NARBAL ANTONIO DE MENDONÇA FILETI EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
COPARTICIPAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA NORMA COLETIVA.
SENTENÇA NORMATIVA.
Não constitui violação ao disposto no art. 468 da CLT a alteração convencional promovida por meio de sentença normativa em dissídio coletivo, que passou a prever o custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, porquanto não decorrente de atuação unilateral do empregador, mas fruto de decisão judicial estabelecida face a constatação de onerosidade excessiva ao provedor do direito, inclusive a fim de assegurar a própria existência do benefício" (Ag-E-Ag-RR-254-21.2020.5.12.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022). (g.n)Desse modo, não há falar em violação aos dispositivos apontados, dissenso jurisprudencial ou afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 291; nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468.- divergência jurisprudencial .Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados.
Não se verifica, também, qualquer contrariedade à jurisprudência da Corte Superior Trabalhista.
Trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.Ademais, cumpre registrar que os arestos indicados são inservíveis para o desejado confronto de teses, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de que foram extraídos.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 03/06/2024 - Id. d89b599; recurso interposto em 25/06/2024 - Id. - 765555b).Regular a representação processual (Id. f1e9658).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV c/c OJ 247, II, in fine , da SDI-1 do TST).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSFÉRIAS / ABONO PECUNIÁRIO.CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ALTERAÇÃO/REVOGAÇÃO DE REGULAMENTO DA EMPRESA.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 473 do Supremo Tribunal Federal.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XVII; artigo 7º, inciso XXXVI; artigo 37, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 143; artigo 614, §3º; Lei nº 9784/1999, artigo 53.- divergência jurisprudencial .- violação do Memorando Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP.- violação da Cláusula 59 do ACT 2015/2016.- contrariedade às sentenças normativas proferidas pelo C.
TST no julgamento dos dissídios coletivos TST-DCG-1000662-58.2019.5.00.0000 e 1001203-57.2020.5.00.000.- contrariedade ao entendimento firmado pelo E.
STF no julgamento da ADPF 323.No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de Id. 765555b - Págs. 7 a 11, oriundo do E.
TRT da 6ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso .CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intime-se a parte contrária para contrarrazões ao recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /ppf/2364/2663 RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DA CONCEICAO RAMOS
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22/07/2024 17:52
Admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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22/07/2024 17:52
Não admitido o Recurso de Revista de MAURICIO DA CONCEICAO RAMOS
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27/06/2024 12:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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27/06/2024 11:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/06/2024
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25/06/2024 13:33
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista da Reclamada)
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09/06/2024 18:56
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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03/06/2024 18:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/05/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2024
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21/05/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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20/05/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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20/05/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DA CONCEICAO RAMOS
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15/05/2024 12:18
Conhecido o recurso de MAURICIO DA CONCEICAO RAMOS - CPF: *37.***.*42-87 e provido em parte
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22/04/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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20/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/04/2024
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19/04/2024 14:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/04/2024 14:37
Incluído em pauta o processo para 06/05/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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16/04/2024 10:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/04/2024 10:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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18/03/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/03/2024 10:07
Retirado de pauta o processo
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23/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/02/2024
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22/02/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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22/02/2024 14:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/02/2024 14:26
Incluído em pauta o processo para 11/03/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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13/02/2024 15:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/01/2024 14:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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01/12/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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