TRT1 - 0100598-95.2021.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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08/08/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 06:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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06/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de MARCIOFEITOSA ZANUNCIO em 05/08/2025
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04/08/2025 13:03
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DA TAQUARA 2012 COMERCIO DE UTILIDADES - EIRELI - ME
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25/07/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DA PRACA SECA COMERCIAL - EIRELI
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25/07/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DE CASCADURA - EIRELI - ME
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25/07/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCIOFEITOSA ZANUNCIO
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16/07/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b69f62 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. Reitera a terceira Reclamada seja o feito chamado à ordem, sob a alegação de que, mesmo após as considerações e retificações realizadas, permanece o equívoco no cálculo principal no que toca à apuração do FGTS, pois calculadas diferenças de 07/2016 a 10/2020, sem observar que a sentença apenas deferiu verbas relativas ao período de 31/07/2019 a 22/10/2020 e a base de cálculo pelo salário fixo de R$ 2.454,00.
Conclui afirmando que "(...) o excesso decorre da inclusão de meses não reconhecidos no vínculo e da utilização de bases salariais e reflexos indevidos, majorando indevidamente o valor do FGTS e sua multa reflexa, uma vez que NÃO HÁ pedido referente ao pagamento de FGTS dos contratos anteriores.".
Vejamos. A sentença id. 311a95f, em que pese não tenha julgado procedente o pedido de unicidade contratual, reconheceu o vínculo de emprego mantido pelo Autor e terceira Reclamada no período de 31/07/2019 a 22/10/2020.
Ainda, deferiu o pagamento de verbas resilitórias decorrentes do referido contrato, nos seguintes termos: "Por tais fundamentos, procede o pedido de declaração do vínculo de emprego entre o Autor e a terceira Ré, de 31/07/2019 a 22/10/2020, conforme requerido na inicial, com a anotação do contrato na CTPS, com datas de admissão em 31/07/2019, saída em 22/10/2020, cargo de gerente e salário mensal de R$ 2.454,00.
Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara a proceder a referida anotação em caso de descumprimento pela primeira Ré.
Procede, ainda, o pedido de pagamento das parcelas de: aviso prévio indenizado; 13º salário de 2019 (05/12) e 2020 (10/12); férias 2019/2020, de forma simples, e proporcionais 2020/2021 (03/12), ambas acrescidas de 1/3; 8% do FGTS de todo o período contratual; e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.
Contudo, certo é que o TRCT de id. 4705ab1 evidencia o pagamento de parte das verbas resilitórias relativas ao contrato de emprego firmado com a terceira Ré, determina-se a dedução das parcelas constantes no TRCT de id. 4705ab1, pois não há como contemplar o enriquecimento sem causa.".
No que toca ao tópico de horas extras, fixou a jornada e os parâmetros a serem observados, quais sejam: "Não vindo aos autos qualquer controle de ponto do Autor, em que pese comprovado o pagamento de horas extras, conforme contracheques supracitados, com base na inicial e depoimentos prestados, tem-se que o trabalho foi prestado, em média, que se fixa para facilitar a liquidação do julgado: até 24/03/2020, de segunda-feira a sábado, de 08h00min às 19h00min, além de dois domingos por mês, de 08h00min às 13h00min; e a partir de 25/03/2020 de segunda-feira a sábado, de 09h00min às 18h00min, sempre com 01 hora de intervalo intrajornada.
Logo, procede o pedido de pagamento das horas extras prestadas, após a oitava hora diária, de segunda-feira à sexta-feira e após a quarta hora de sábado, acrescidas de 50 %, e as trabalhadas em domingos, não compensados com folga, acrescidas de 100%, deduzindo-se as faltas ao serviço, o intervalo intrajornada de 01 hora, as horas extras pagas, observando-se o E. 264, do TST, os dias efetivamente trabalhados, respeitando-se a variação salarial do Autor e o divisor 220, para apuração dos valores devidos.
Por habitual o trabalho extraordinário, a média do seu pagamento integra o salário para cálculo das parcelas de: aviso prévio; 13ºs salários; férias, acrescidas de 1/3; repouso semanal remunerado, 8 % do FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, o que torna procedente o pagamento de tais diferenças.".
Especificamente no tema prescrição, reconheceu a ocorrência da prescrição bienal quanto ao primeiro contrato do Autor com a primeira Reclamada (01/08/2009 a 09/12/2011), extinguindo os pedidos a ele vinculados.
Logo, inexiste diferença de tal período a qualquer título. Já quanto ao segundo contrato de trabalho (de 02/01/2012 a 10/06/2019), a sentença afastou a prescrição extintiva.
No mais, acolheu a prescrição parcial, para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 16/07/2016.
Além disso, reconheceu a existência de grupo econômico, constando expressamente do dispositivo "(...) condenar as Rés, solidariamente, a pagarem, em oito dias, os títulos acima mencionados.".
De todo o cenário delineado, a primeira conclusão a que se chega é a de que, independentemente de não ter sido reconhecida a unicidade contratual (único contrato nos 3 vínculos), não há dúvidas acerca da desnecessidade de desmembramento de cálculo em principal e subsidiário, pois as Rés são responsáveis solidárias, ou seja, não está cada uma atrelada ao período de vínculo mantido pelo Autor, mas todas respondem pelo pagamento integral da dívida apurada, sejam as verbas decorrentes ou não do lapso de relacionamento que mantiveram com o Autor. Inexiste benefício de ordem na solidariedade passiva, sendo cada um obrigado à dívida toda, conforme Artigos 264 c/c 275 do Código Civil. Em relação às verbas resilitórias e contratuais mencionadas no tópico "VÍNCULO – UNICIDADE -VERBAS", incluindo-se 8% de FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, de fato, se referem apenas ao período do contrato de trabalho mantido com a terceira Ré, cujo vínculo foi reconhecido em sentença, inexistindo comando para apuração de tais verbas para os contratos anteriores, nem mesmo em relação ao segundo que alcança prescrição parcial, até porque nenhum pedido há neste sentido na inicial. Portanto, de fato, indevida a apuração na conta principal id. 586c101 de 8% de FGTS e indenização compensatória de 40% sobre os salários pagos de julho de 2016 junho de 2019, sendo cabível o cálculo sobre o salário fixado na sentença, de R$ 2.454,00, no período de 31/07/2019 a 22/10/2020.
Por outro lado, quanto às horas extras, a condenação não está restrita ao período reconhecido em sentença (terceiro contrato), mas por todo o imprescrito, ou seja, incide em relação aos segundo e terceiro vínculos, observando-se a prescrição fixada.
Em outras palavras: devida a apuração das horas extras a partir de 16/07/2016, conforme jornada e parâmetros do título. No particular, cumpre esclarecer que a sentença não refere que as horas extras se aplicam apenas ao último contrato, porque assim não limita a inicial.
Pelo contrário, quando do julgamento das horas extras, a sentença menciona expressamente o período imprescrito, bem como aprecia provas justamente decorrentes da jornada dos contratos com a segunda e terceira Reclamadas, e não somente do período mantido com esta. Neste tópico, aliás, até mesmo a terceira assim compreendeu o título, pois na sua conta de id. 886873e apresenta cálculo de horas extras 50% e 100% a partir de 16/07/2016, o que é reiterado nos novos cálculos que acompanharam seus embargos à execução, id. 5e782e5.
Logo, são devidas as horas extras em todo o período imprescrito.
Consequentemente, também são devidos os seus reflexos nas verbas deferidas expressamente no julgado, dentre elas, diferenças de FGTS e respectiva indenização compensatória de 40%.
Ainda quanto às horas extras, melhor analisando os autos, nota-se que a conta principal apresentada pela contadoria no id. 586c101 também merece reparo em relação aos feriados.
Isso porque, dos demonstrativos de cartão de ponto, nota-se que lançada jornada para tais dias, o que consiste em erro, pois não foi fixado horário no título. Em que pese na inicial e em depoimento pessoal tenha o Autor afirmado que até 31/07/2019 laborava aos feriados no mesmo horário do domingo (de 08h00min às 13h30min), certo é que a prova produzida consubstanciada no depoimento da testemunha por ele trazida indicou que "(...) era raro a loja abrir em feriado...", sendo certo, ainda, que não houve reconhecimento de jornada praticada nos feriados, tampouco fixação do horário e, mais, sequer deferidas horas extras com qualquer percentual aos feriados, que se caracterizam, portanto, como dia não laborado. Dessa forma, não há falar para lançamento de jornada em dia de feriado. A título exemplificativo, destaca-se o mês de setembro de 2016 na conta de id. 586c101.
Nota-se o lançamento da jornada de 08:00/12:00/13:00/19:00 no dia 07/09, que é um feriado, resultado na apuração de 10 horas trabalhadas e a indicação de 10 horas extras em tal dia, o que consiste em erro.
Se não houve trabalho em tal dia, não há horário a ser considerado, sobretudo no caso em que deferidas as horas pelo critério diário.
Tal forma de cálculo resultou no acréscimo de 10 horas extras a 50% no referido mês, majorando os quantitativos devidos, o que se repete ao longo da conta e merece reparo. Certo é que os cálculos devem refletir fielmente a coisa julgada. Por todo o exposto, chamo o feito à ordem para determinar a remessa dos autos ao calculista para elaboração de cálculo único, com a retificação da conta de id. 586c101 no que toca à apuração de FGTS e indenização compensatória (para que 8% de FGTS e indenização compensatória incidam apenas sobre o salário pago de 31/07/2019 a 22/10/2020, conforme base de cálculo fixado na sentença de R$ 2.454,00 e de forma reflexa das demais verbas principais deferidas), com a exclusão da apuração sobre o salário pago em contracheque de outros períodos, bem como para adequação da jornada de horas extras, para exclusão do horário lançado nos feriados, porque não trabalhados. Cumprido, certifique-se o saldo dos autos, intimando-se as partes da conta, sendo as Rés, condenadas solidariamente, para pagamento da diferença ainda devida, no prazo de 5 dias, sob pena de execução via SISBAJUD. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UTILICASA DE CASCADURA - EIRELI - ME - UTILICASA DA PRACA SECA COMERCIAL - EIRELI - UTILICASA DA TAQUARA 2012 COMERCIO DE UTILIDADES - EIRELI - ME -
15/07/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DA TAQUARA 2012 COMERCIO DE UTILIDADES - EIRELI - ME
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15/07/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DA PRACA SECA COMERCIAL - EIRELI
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15/07/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DE CASCADURA - EIRELI - ME
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15/07/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCIOFEITOSA ZANUNCIO
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15/07/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARCIOFEITOSA ZANUNCIO em 03/07/2025
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02/07/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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02/07/2025 13:04
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe033dc proferida nos autos.
DECISÃO Vistos os autos.
Impugna a terceira Ré a conta de liquidação anexada em id. 3564f8a, alegando ser dúbia a apuração do crédito subsidiário, uma vez que estaria abrangido também na apuração do crédito principal.
Alega não haver deferimento de horas extras em feriados no título judicial, além de não terem sido observados os parâmetros de apuração de horas extras fixados em sentença.
Sustenta, ainda, que não foi observado período de apuração do débito subsidiário para o cálculo de FGTS e INSS A contadoria do juízo prestou os devidos esclarecimentos na promoção de Id. a78ff2f.
Vejamos.
Com relação a apuração do crédito principal e subsidiário, inexiste qualquer dúvida na hipótese, eis que, por óbvio, o valor subsidiário está englobado no crédito principal, sendo certo que o principal demonstra o valor total devido, enquanto o subsidiário se refere apenas a cota-parte da devedora subsidiária, caso não seja quitado pela devedora principal.
No que tange à apuração das horas extras, certo é que a conta elaborada observou todos os critérios fixados na coisa julgada, inclusive eventuais faltas ao serviço, intervalo intrajornada e os dias efetivamente trabalhados, destacando-se que a jornada de trabalho foi fixada em sentença e devidamente observada.
Também não se pode falar em apuração de feriados acrescidos de 100%, pois tais horas extras se referem aos domingos efetivamente trabalhados e deferidos em sentença, inexistindo apuração de feriados acrescidos de 100%.
Quanto o INSS apurado no crédito subsidiária, foi devidamente observado o período de subsidiariedade, inexistindo incorreção neste ponto.
Por outro lado, verifica-se que o FGTS subsidiário foi apurado a partir de julho de 2016, ou seja, fora do período devido, pelo que merece reparo a conta apenas quanto a esta matéria.
Ante ao exposto, acolho, em parte, a impugnação da Reclamada, nos termos da fundamentação supra.
Ressalta-se que a conta de id. 476beb3 já apurou devidamente o crédito subsidiário, observando-se a retificação ora determinada.
Intimem-se as partes, sendo as Rés, condenadas solidariamente, ao pagamento da diferença ainda devida, no prazo de 5 dias, sob pena de execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UTILICASA DE CASCADURA - EIRELI - ME - UTILICASA DA PRACA SECA COMERCIAL - EIRELI - UTILICASA DA TAQUARA 2012 COMERCIO DE UTILIDADES - EIRELI - ME -
24/06/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DA TAQUARA 2012 COMERCIO DE UTILIDADES - EIRELI - ME
-
24/06/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DA PRACA SECA COMERCIAL - EIRELI
-
24/06/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DE CASCADURA - EIRELI - ME
-
24/06/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCIOFEITOSA ZANUNCIO
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24/06/2025 14:04
Proferida decisão
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23/06/2025 19:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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23/06/2025 19:01
Encerrada a conclusão
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17/06/2025 11:48
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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06/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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27/05/2025 01:01
Decorrido o prazo de MARCIOFEITOSA ZANUNCIO em 26/05/2025
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26/05/2025 14:31
Juntada a petição de Manifestação (Petição Rte, concordando com as planilhas do contador judicial)
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26/05/2025 13:07
Juntada a petição de Impugnação
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16/05/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23c5ffd proferido nos autos.
DESPACHO Intimem-se as partes dos cálculos elaborados pela contadoria, sendo as Rés, condenadas solidariamente, ao pagamento da diferença ainda devida, no prazo de 5 dias, sob pena de execução.
Se apresentadas impugnações, retornem conclusos. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, execute-se via SISBAJUD o valor apontado em id 586c101 com a dedução das quantias já disponíveis nos autos. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIOFEITOSA ZANUNCIO -
15/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DA TAQUARA 2012 COMERCIO DE UTILIDADES - EIRELI - ME
-
15/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DA PRACA SECA COMERCIAL - EIRELI
-
15/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DE CASCADURA - EIRELI - ME
-
15/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCIOFEITOSA ZANUNCIO
-
15/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
28/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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27/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de UTILICASA DA TAQUARA 2012 COMERCIO DE UTILIDADES - EIRELI - ME em 26/03/2025
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27/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de UTILICASA DA PRACA SECA COMERCIAL - EIRELI em 26/03/2025
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27/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de UTILICASA DE CASCADURA - EIRELI - ME em 26/03/2025
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27/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARCIOFEITOSA ZANUNCIO em 26/03/2025
-
25/03/2025 18:41
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação Rte)
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12/03/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100598-95.2021.5.01.0058 : MARCIOFEITOSA ZANUNCIO : UTILICASA DE CASCADURA - EIRELI - ME E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): MARCIOFEITOSA ZANUNCIO NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos cálculos de ID 8a1884f, pelo prazo de 8 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
LUCIANA AFONSO DE BRITO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIOFEITOSA ZANUNCIO -
11/03/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DA TAQUARA 2012 COMERCIO DE UTILIDADES - EIRELI - ME
-
11/03/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DA PRACA SECA COMERCIAL - EIRELI
-
11/03/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DE CASCADURA - EIRELI - ME
-
11/03/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCIOFEITOSA ZANUNCIO
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21/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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21/02/2025 08:20
Recebidos os autos para prosseguir
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15/09/2024 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/09/2024 02:35
Decorrido o prazo de MARCIOFEITOSA ZANUNCIO em 13/09/2024
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13/09/2024 15:30
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta de Agravo de Petição)
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02/09/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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31/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de MARCIOFEITOSA ZANUNCIO em 30/08/2024
-
30/08/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCIOFEITOSA ZANUNCIO
-
30/08/2024 16:09
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de UTILICASA DA TAQUARA 2012 COMERCIO DE UTILIDADES - EIRELI - ME sem efeito suspensivo
-
27/08/2024 12:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
27/08/2024 10:53
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
19/08/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
18/08/2024 21:45
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DA TAQUARA 2012 COMERCIO DE UTILIDADES - EIRELI - ME
-
18/08/2024 21:45
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DA PRACA SECA COMERCIAL - EIRELI
-
18/08/2024 21:45
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DE CASCADURA - EIRELI - ME
-
18/08/2024 21:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCIOFEITOSA ZANUNCIO
-
18/08/2024 21:44
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de UTILICASA DE CASCADURA - EIRELI - ME
-
15/08/2024 07:43
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
15/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARCIOFEITOSA ZANUNCIO em 14/08/2024
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14/08/2024 16:27
Juntada a petição de Manifestação (manifestação sobre Embargos a Execução)
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31/07/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de UTILICASA DA PRACA SECA COMERCIAL - EIRELI em 30/07/2024
-
31/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de UTILICASA DE CASCADURA - EIRELI - ME em 30/07/2024
-
31/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de MARCIOFEITOSA ZANUNCIO em 30/07/2024
-
30/07/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCIOFEITOSA ZANUNCIO
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30/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
30/07/2024 13:41
Juntada a petição de Manifestação (Petição Rte, indicando conta bancaria e meios de execução)
-
29/07/2024 18:06
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
29/07/2024 18:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/07/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 041b972 proferido nos autos.
DESPACHOVistos, etc.Convolo em penhora os valores bloqueados nos autos.Intimem-se a(s) executada(s), por 5 dias.No mesmo prazo, intime-se a autora a apresentar dados bancários para transferência dos valores.Decorridos, expeça-se alvará, dando-lhe ciência, inclusive pessoalmente.Ato contínuo, intime-se o exequente, inclusive pessoalmente, a indicar novos meios eficazes de prosseguimento da execução, em 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito por 30 dias, findos os quais, independentemente de nova intimação, se iniciará a contagem do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A, da CLT. Deverá a Secretaria manter os autos no controle de sobrestamento aguardando a consumação do prazo prescricional, conforme nova orientação da CGJT, na consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0500.Ressalta-se que a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá o prazo de sobrestamento ou o prazo de prescrição intercorrente referido no art. 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação. jla RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 18:44
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DA TAQUARA 2012 COMERCIO DE UTILIDADES - EIRELI - ME
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19/07/2024 18:44
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DA PRACA SECA COMERCIAL - EIRELI
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19/07/2024 18:44
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DE CASCADURA - EIRELI - ME
-
19/07/2024 18:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCIOFEITOSA ZANUNCIO
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19/07/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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10/05/2024 21:23
Iniciada a execução
-
10/05/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 07:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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09/05/2024 16:36
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
26/04/2024 19:11
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DA TAQUARA 2012 COMERCIO DE UTILIDADES - EIRELI - ME
-
26/04/2024 19:11
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DA PRACA SECA COMERCIAL - EIRELI
-
26/04/2024 19:11
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DE CASCADURA - EIRELI - ME
-
26/04/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
26/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de UTILICASA DA TAQUARA 2012 COMERCIO DE UTILIDADES - EIRELI - ME em 25/04/2024
-
26/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de UTILICASA DA PRACA SECA COMERCIAL - EIRELI em 25/04/2024
-
26/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de UTILICASA DE CASCADURA - EIRELI - ME em 25/04/2024
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26/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARCIOFEITOSA ZANUNCIO em 25/04/2024
-
25/04/2024 11:47
Juntada a petição de Manifestação (Petição Rte, com Proposta para acordo)
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24/04/2024 13:22
Audiência de conciliação (execução) realizada (24/04/2024 11:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/04/2024 10:28
Juntada a petição de Manifestação (Petição Rte)
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13/04/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
13/04/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
12/04/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DA TAQUARA 2012 COMERCIO DE UTILIDADES - EIRELI - ME
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12/04/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DA PRACA SECA COMERCIAL - EIRELI
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12/04/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DE CASCADURA - EIRELI - ME
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12/04/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCIOFEITOSA ZANUNCIO
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12/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
12/04/2024 11:33
Audiência de conciliação (execução) designada (24/04/2024 11:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2024 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de MARCIOFEITOSA ZANUNCIO em 09/04/2024
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08/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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08/04/2024 16:11
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2024 10:54
Juntada a petição de Manifestação (Petição Rte, atos executorios)
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04/04/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
04/04/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
03/04/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DA TAQUARA 2012 COMERCIO DE UTILIDADES - EIRELI - ME
-
03/04/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DA PRACA SECA COMERCIAL - EIRELI
-
03/04/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DE CASCADURA - EIRELI - ME
-
03/04/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCIOFEITOSA ZANUNCIO
-
03/04/2024 15:11
Homologada a liquidação
-
03/04/2024 14:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
03/04/2024 13:07
Juntada a petição de Manifestação (Petição juntada planilha de calculo)
-
22/03/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
21/03/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCIOFEITOSA ZANUNCIO
-
19/03/2024 00:18
Decorrido o prazo de UTILICASA DA TAQUARA 2012 COMERCIO DE UTILIDADES - EIRELI - ME em 18/03/2024
-
19/03/2024 00:18
Decorrido o prazo de UTILICASA DA PRACA SECA COMERCIAL - EIRELI em 18/03/2024
-
19/03/2024 00:18
Decorrido o prazo de UTILICASA DE CASCADURA - EIRELI - ME em 18/03/2024
-
06/03/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
06/03/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
05/03/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DA TAQUARA 2012 COMERCIO DE UTILIDADES - EIRELI - ME
-
05/03/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DA PRACA SECA COMERCIAL - EIRELI
-
05/03/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DE CASCADURA - EIRELI - ME
-
05/03/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCIOFEITOSA ZANUNCIO
-
05/03/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
05/03/2024 08:23
Iniciada a liquidação
-
05/03/2024 08:23
Transitado em julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de UTILICASA DA TAQUARA 2012 COMERCIO DE UTILIDADES - EIRELI - ME em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de UTILICASA DA PRACA SECA COMERCIAL - EIRELI em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de UTILICASA DE CASCADURA - EIRELI - ME em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de MARCIOFEITOSA ZANUNCIO em 01/03/2024
-
17/02/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
17/02/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
16/02/2024 00:41
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DA TAQUARA 2012 COMERCIO DE UTILIDADES - EIRELI - ME
-
16/02/2024 00:41
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DA PRACA SECA COMERCIAL - EIRELI
-
16/02/2024 00:41
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DE CASCADURA - EIRELI - ME
-
16/02/2024 00:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCIOFEITOSA ZANUNCIO
-
16/02/2024 00:40
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de UTILICASA DA TAQUARA 2012 COMERCIO DE UTILIDADES - EIRELI - ME
-
08/02/2024 00:40
Decorrido o prazo de MARCIOFEITOSA ZANUNCIO em 07/02/2024
-
02/02/2024 20:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
02/02/2024 01:08
Decorrido o prazo de MARCIOFEITOSA ZANUNCIO em 01/02/2024
-
01/02/2024 18:41
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre Embargos de Declaração)
-
31/01/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
29/01/2024 21:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCIOFEITOSA ZANUNCIO
-
29/01/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
29/01/2024 13:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/01/2024 12:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
10/01/2024 12:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2024
-
10/01/2024 12:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
10/01/2024 12:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2024
-
30/12/2023 13:47
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DA TAQUARA 2012 COMERCIO DE UTILIDADES - EIRELI - ME
-
30/12/2023 13:47
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DA PRACA SECA COMERCIAL - EIRELI
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30/12/2023 13:47
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DE CASCADURA - EIRELI - ME
-
30/12/2023 13:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCIOFEITOSA ZANUNCIO
-
30/12/2023 13:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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30/12/2023 13:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIOFEITOSA ZANUNCIO
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30/12/2023 13:46
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCIOFEITOSA ZANUNCIO
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17/08/2023 12:03
Juntada a petição de Razões Finais
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17/08/2023 09:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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14/08/2023 13:19
Juntada a petição de Razões Finais
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14/08/2023 13:18
Juntada a petição de Razões Finais
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31/07/2023 17:24
Audiência de instrução por videoconferência realizada (31/07/2023 13:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/07/2023 13:26
Juntada a petição de Contestação
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29/04/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2023
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29/04/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2023
-
29/04/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2023
-
29/04/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2023
-
29/04/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 00:25
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DA TAQUARA 2012 COMERCIO DE UTILIDADES - EIRELI - ME
-
28/04/2023 00:25
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DA PRACA SECA COMERCIAL - EIRELI
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28/04/2023 00:25
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DE CASCADURA - EIRELI - ME
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28/04/2023 00:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCIOFEITOSA ZANUNCIO
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19/04/2023 13:39
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/07/2023 13:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/04/2023 13:30
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/01/2024 13:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
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04/04/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
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04/04/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
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04/04/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
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04/04/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2023 01:06
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DA TAQUARA 2012 COMERCIO DE UTILIDADES - EIRELI - ME
-
02/04/2023 01:06
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DA PRACA SECA COMERCIAL - EIRELI
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02/04/2023 01:06
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DE CASCADURA - EIRELI - ME
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02/04/2023 01:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCIOFEITOSA ZANUNCIO
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22/03/2023 22:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/01/2024 13:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/03/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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15/03/2023 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2023 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2023 20:13
Juntada a petição de Manifestação
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15/02/2023 18:21
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/02/2023 11:30 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2022 04:18
Decorrido o prazo de MARCIOFEITOSA ZANUNCIO em 25/11/2022
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23/11/2022 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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23/11/2022 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2022
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18/11/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2022
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18/11/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 17:26
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DA TAQUARA 2012 COMERCIO DE UTILIDADES - EIRELI - ME
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16/11/2022 17:26
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DA PRACA SECA COMERCIAL - EIRELI
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16/11/2022 17:26
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DE CASCADURA - EIRELI - ME
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16/11/2022 17:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCIOFEITOSA ZANUNCIO
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16/11/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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25/09/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2021
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25/09/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2021
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25/09/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2021
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25/09/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2021
-
25/09/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 23:26
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DA TAQUARA 2012 COMERCIO DE UTILIDADES - EIRELI - ME
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23/09/2021 23:26
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DA PRACA SECA COMERCIAL - EIRELI
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23/09/2021 23:26
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DE CASCADURA - EIRELI - ME
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23/09/2021 23:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCIOFEITOSA ZANUNCIO
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19/09/2021 23:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/02/2023 11:30 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/09/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 19:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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14/09/2021 00:06
Decorrido o prazo de MARCIOFEITOSA ZANUNCIO em 13/09/2021
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13/09/2021 17:30
Juntada a petição de Manifestação (Petição Rte, produção de prova testemunhal)
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13/09/2021 17:27
Juntada a petição de Manifestação (manifestação de defesa e documentos)
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20/08/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2021
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20/08/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 07:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCIOFEITOSA ZANUNCIO
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19/08/2021 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 21:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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18/08/2021 18:31
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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18/08/2021 18:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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18/08/2021 17:31
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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18/08/2021 17:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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18/08/2021 16:33
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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18/08/2021 16:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
18/08/2021 00:06
Decorrido o prazo de UTILICASA DA TAQUARA 2012 COMERCIO DE UTILIDADES - EIRELI - ME em 17/08/2021
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18/08/2021 00:06
Decorrido o prazo de UTILICASA DA PRACA SECA COMERCIAL - EIRELI em 17/08/2021
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18/08/2021 00:06
Decorrido o prazo de UTILICASA DE CASCADURA - EIRELI - ME em 17/08/2021
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23/07/2021 11:50
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DA TAQUARA 2012 COMERCIO DE UTILIDADES - EIRELI - ME
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23/07/2021 11:50
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DA PRACA SECA COMERCIAL - EIRELI
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23/07/2021 11:50
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DE CASCADURA - EIRELI - ME
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18/07/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2021 18:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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16/07/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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