TRT1 - 0100353-08.2024.5.01.0017
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 19:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/09/2024 13:08
Encerrada a conclusão
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17/09/2024 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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17/09/2024 08:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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14/08/2024 10:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
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13/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 12/08/2024
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01/08/2024 20:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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29/07/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/07/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ARAUJO SILVA
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29/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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27/07/2024 03:08
Decorrido o prazo de CLAUDIO ARAUJO SILVA em 26/07/2024
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26/07/2024 16:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f65049c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CLAUDIO ARAUJO SILVA, em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, decido: Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas ora deferidas na fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum, a serem apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, nos parâmetros traçados na fundamentação e liquidação. Observe a Secretaria que os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, uma vez que o seu contrato de trabalho encontra-se em vigor.Indefiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor (art. 790, § 3º da CLT). Em razão da procedência e considerando os critérios do art. 791-A, §2º e §3º da CLT e art. 86, § único, do CPC, condeno, nos termos da fundamentação, a ré a pagar ao patrono da parte autora honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes. Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação. Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional. Natureza das parcelas deferidas nos termos da fundamentação e do art. 28 da Lei 8.212/91. Juros e correção monetária conforme fundamentação.Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada. Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitradas para este efeito específico (art. 789, inciso IV, § 2º, da CLT) de R$ 20.000,00 pela Ré, que deverão ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução via Bacenjud. A parte ré deverá comprovar os recolhimentos fiscais, previdenciários e custas judiciais cabíveis, separadamente, em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), no prazo legal.
Inerte, providencie a Secretaria da Vara a execução pertinente via Bacenjud. Não é necessária a intimação da União, porquanto o valor das contribuições previdenciárias devidas na reclamação trabalhista é inferior a R$ 20.000,00 (aplicação das Portarias 75/2012 e 582/2013, do Ministro de Estado da Fazenda; e do art. 879, § 5º, da CLT). Intimem-se as partes do teor desta sentença.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/07/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ARAUJO SILVA
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15/07/2024 14:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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15/07/2024 14:11
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de CLAUDIO ARAUJO SILVA
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04/07/2024 10:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
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04/07/2024 09:02
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (04/07/2024 08:50 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2024 19:34
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 11:11
Juntada a petição de Contestação
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10/05/2024 02:24
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 09/05/2024
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10/05/2024 02:24
Decorrido o prazo de CLAUDIO ARAUJO SILVA em 09/05/2024
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01/05/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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01/05/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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30/04/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/04/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ARAUJO SILVA
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30/04/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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30/04/2024 12:18
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (04/07/2024 08:50 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/04/2024 00:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 26/04/2024
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22/04/2024 20:50
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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18/04/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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17/04/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/04/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ARAUJO SILVA
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17/04/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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16/04/2024 09:12
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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15/04/2024 08:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2024 07:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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03/04/2024 21:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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