TST - 0100502-28.2021.5.01.0431
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Katia Magalhaes Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100502-28.2021.5.01.0431 3ª Turma Gabinete 28 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA AGRAVANTE: RESIDENCIAL BARRAMARES XX AGRAVADO: THIAGO DO CARMO BARROS #LRPE Tomar ciência da decisão de ID dd661d3 : "…por unanimidade, conhecer do agravo de petição do Executado e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, nos termos da fundamentação supra." RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO DO CARMO BARROS -
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d4609a proferido nos autos.
Convolo depósito de ID 4bdebbf em penhora. intimem-se as partes devendo o rte e seu patrono apresentarem contas bancárias no prazo de 05 dias, para posterior transferência de seus créditos.
CABO FRIO/RJ, 07 de abril de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO DO CARMO BARROS -
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db28841 proferido nos autos.
Sem razão o autor.
O art 879, § 2º da CLT é claro quando determina: Art. 879 ... § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (grifo) Ora, a sentença se torna líquida com a homologação efetivada pela contadoria, abrindo-se então prazo para impugnação fundamentada das partes, sob pena de preclusão.
Se outro entendimento fosse, não haveria motivos para que este Regional pacificasse entendimento de não ser possível discutir contas de liquidação não impugnadas no prazo do § 2º do artigo 879 da CLT: SÚMULA 67 IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
ARTIGO 879, §2º, DA CLT. "Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT." Nada obstante, observa este Juízo que houve erro desta Serventia no momento de inserir o prazo legal de 08 dias para impugnação, sendo certo que na intimação de ID 1a1ae35, consta equivocadamente o prazo de 10 dias, culminando com seu encerramento no dia 20/03/25, quando o certo seria ter como termo final 18/03/2025.
Assim, reconsidero despacho de ID b68ae89, por preclusa a impugnação apresentada.
Intimem-se as partes para ciência do acima decidido, devendo ainda a rda comprovar o pagamento da diferença ainda devida ao autor no valor de R$ 55.122,07, mais R$ 8.360,49 referente a 10% de honorários e INSS de R$ 14.239,35, no prazo de 48 horas, sob pena de imediata execução. CABO FRIO/RJ, 28 de março de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RESIDENCIAL BARRAMARES XX -
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed166b1 proferida nos autos.
Tendo em vista a concordância do reclamante com os cálculos da reclamada, HOMOLOGO os cálculos da reclamada, para fixar a condenação em R$ 83.604,86, que se referem às verbas salariais atualizadas, e R$ 8.360,49 referente a 10% de honorários, ambos atualizados até o mês fevereiro de 2025, INSS R$ 14.239,35. Convolo os depósitos de id bc16ca8 e id b9e46bc em penhora.
Intimem-se as partes, sob as penas do art. 879, § 2º, CLT.
Decorrido o prazo legal e silente, expeça-se alvará ao Rte do depósito retro, devendo comprovar nos autos o valor efetivamente recebido, devendo observar que após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o início da execução passou a depender da iniciativa do exequente.
Vindo a comprovação, cite-se a ré sobre a execução, devendo a reclamada vir com o pagamento do valor da diferença da condenação no prazo de 48 horas - art. 880, CLT.
Inerte a reclamada, diga o autor se concorda com ativação dos convênios à disposição deste Tribunal, no prazo de oito dias, valendo o silêncio como concordância tácita.
CABO FRIO/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RESIDENCIAL BARRAMARES XX -
06/12/2024 15:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de THIAGO DO CARMO BARROS em 02/12/2024
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de RESIDENCIAL BARRAMARES XX em 02/12/2024
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06/11/2024 01:56
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 07/11/2024
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06/11/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 01:56
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 07/11/2024
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06/11/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 08:02
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DO CARMO BARROS
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05/11/2024 08:02
Expedido(a) intimação a(o) RESIDENCIAL BARRAMARES XX
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30/10/2024 19:15
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL BARRAMARES XX e não provido
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23/10/2024 09:15
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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22/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 19:11
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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