TRT1 - 0101018-16.2023.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 12:46
Arquivados os autos definitivamente
-
11/07/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
11/07/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
10/07/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FRANCISCO MOREIRA PEREIRA
-
10/07/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
10/07/2024 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
10/07/2024 10:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
09/07/2024 15:48
Expedido(a) certidão de crédito trabalhista a(o) ANDERSON FRANCISCO MOREIRA PEREIRA
-
03/07/2024 00:42
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:42
Decorrido o prazo de ANDERSON FRANCISCO MOREIRA PEREIRA em 02/07/2024
-
25/06/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ad718c proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a Reclamada encontra-se em Recuperação Judicial/Falência.Considerando que a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a empresa em recuperação judicial se exaure com a individualização e quantificação do crédito, o qual deve ser habilitado no Juízo Falimentar, conforme dispõe o §2º do art. 6º da Lei 11.101/05.Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 dias, na forma do art. 190 do CPC, após o trânsito em julgado, e, se mantida a recuperação judicial ou convertida esta em falência se concordam com a finalização do processo por acordo com a devida expedição de certidão de habilitação e, por corolário lógico, após a emissão da certidão de habilitação do processo o encaminhamento dos autos ao arquivo definitivo, valendo o silêncio como concordância tácita.Saliente-se, que após a emissão da certidão de habilitação do crédito junto ao Juízo Competente, fica ressalvada, para todos os efeitos jurídicos, a possível execução trabalhista em ação própria, caso frustrado o pagamento no Juízo Falimentar, não havendo prejuízo às partes, evitando-se, assim, a permanência por tempo ilimitado em arquivo provisório (que poderá demandar décadas de paralisação ante a imprevisibilidade da duração do processo falimentar), o que em nada contribui para resguardar o direito do exequente, e, tendo por norte que o requerimento da execução da certidão de crédito pressupõe fundamentos outros que a inadimplência propriamente dita.Com a manifestação ou decorrido o prazo in albis, expeça-se certidão de habilitação de crédito no processo nº 0959104-84.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 05ª Vara Empresarial da Capital. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FRANCISCO MOREIRA PEREIRA
-
21/06/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
21/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
21/06/2024 10:48
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
06/06/2024 23:12
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
-
04/06/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
29/05/2024 18:03
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
29/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
29/05/2024 15:16
Iniciada a execução
-
29/05/2024 15:16
Transitado em julgado em 24/05/2024
-
29/05/2024 12:27
Recebidos os autos para prosseguir
-
23/02/2024 08:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/02/2024 08:20
Encerrada a conclusão
-
22/02/2024 16:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
22/02/2024 15:24
Juntada a petição de Manifestação
-
22/02/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
22/02/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
22/02/2024 00:22
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 21/02/2024
-
22/02/2024 00:22
Decorrido o prazo de ANDERSON FRANCISCO MOREIRA PEREIRA em 21/02/2024
-
21/02/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FRANCISCO MOREIRA PEREIRA
-
21/02/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
21/02/2024 09:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP sem efeito suspensivo
-
16/02/2024 15:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
16/02/2024 10:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
03/02/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
03/02/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
01/02/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FRANCISCO MOREIRA PEREIRA
-
01/02/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
01/02/2024 15:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 322,34
-
01/02/2024 15:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDERSON FRANCISCO MOREIRA PEREIRA
-
11/12/2023 14:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
11/12/2023 13:34
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/12/2023 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/12/2023 12:26
Juntada a petição de Contestação
-
11/12/2023 12:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/10/2023 12:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/10/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 16:41
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
17/10/2023 16:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FRANCISCO MOREIRA PEREIRA
-
17/10/2023 16:40
Audiência inicial por videoconferência designada (11/12/2023 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/10/2023 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101100-06.2017.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dewett Catramby Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/08/2017 17:04
Processo nº 0100658-15.2024.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Miguel dos Santos Tavares
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/03/2025 12:20
Processo nº 0100658-15.2024.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Gabriela Burlamaqui de Carvalho Vian...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/06/2024 16:35
Processo nº 0100269-83.2021.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Luiz Ribeiro da Rocha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/04/2021 16:54
Processo nº 0101018-16.2023.5.01.0031
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudio Moraes dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/02/2024 08:41