TRT1 - 0100562-92.2022.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:53
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0010736-92.2014.5.01.0015)
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17/09/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 07:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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17/09/2025 07:09
Encerrada a conclusão
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16/09/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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09/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS em 08/09/2025
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03/09/2025 13:20
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
23/08/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
23/08/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100562-92.2022.5.01.0066 RECLAMANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): ALESSANDRO DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência do inteiro teor da Decisão de id:30b5546, a qual homologou os cálculos de id.4f8a1cb, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
JOSIMAR MACHADO DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO DOS SANTOS -
21/08/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/08/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DOS SANTOS
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20/08/2025 13:28
Homologada a liquidação
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20/08/2025 12:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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22/07/2025 11:50
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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22/07/2025 11:28
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/07/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5e14b8 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Notifique-se o reclamante, para retificar seus cálculos, conforme decisão de id 73d68e6 e certidão de id 05b6a4c, no prazo de 08 dias.
Vindo os cálculos retificados, encaminhem-se os autos à contadoria, para análise.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
ALINE GOMES SIQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO DOS SANTOS -
08/07/2025 22:25
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DOS SANTOS
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08/07/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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20/05/2025 10:34
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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19/05/2025 14:56
Proferida decisão
-
16/05/2025 13:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
16/05/2025 13:25
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100562-92.2022.5.01.0066 : ALESSANDRO DOS SANTOS : TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): ALESSANDRO DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de id ba7c062.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
JULIANA SCHIFFINO CARVALHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO DOS SANTOS -
28/04/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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28/04/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DOS SANTOS
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28/04/2025 13:06
Juntada a petição de Impugnação
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25/04/2025 12:32
Iniciada a execução
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25/04/2025 10:34
Homologada a liquidação
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25/04/2025 09:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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25/04/2025 09:47
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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08/04/2025 14:46
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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08/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/04/2025
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02/04/2025 11:02
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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24/03/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9d667b proferido nos autos.
CERTIDÃO Certifico, após análise dos autos, o seguinte: Quanto às dobras: sem razão a reclamada ao questionar que, por exemplo, nos dias 20 e 23 de julho de 2019, o autor teria apurado, equivocadamente, o horário de 22h, como fim de jornada.
Saliente-se que a sentença deferiu acréscimo de 30 min ao final do expediente e que nas fichas ministeriais constam justamente o horário de 21:30h, como horário final, em tais datas.
Quanto às deduções: o reclamante não deduz qualquer valor em seus cálculos, o que descabe.
O reclamante deve proceder às deduções dos valores pagos a igual título, a exemplo do adicional noturno, horas extras.
Além do mencionado, deve ser deduzido o valor de R$ 83,00 a cada dia de dobra.
Quanto ao auxílio-alimentação: deve o autor deduzir também os 10,00 do acordo CCT.
Quanto à atualização: os cálculos da reclamada desobedece à sentença, pois não aplica Ipca-e, até o ajuizamento, e Selic, a partir de ajuizamento.
Vale observar que a ré não é massa falida.
Ante a isso, sugiro que o reclamante seja notificado a retificar seus cálculos, e a ré, para se manifestar de forma específica a cada ponto divergente, além de juntar seus cálculos, na forma do art. 879, §2º, da CLT. Nesta data, faço os autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Em, 20/03/25.
Leandro Vitorino Moreira Técnico Judiciário Vistos, etc.
Considerando a promoção da contadoria, notifiquem-se as partes, sendo a parte autora, no prazo de 08 dias, para apresentar seus cálculos de liquidação, e à ré, também em 08 dias, para impugnar referidos cálculos autorais acerca dos pontos divergentes, conforme art. 879, parágrafo 2º, da CLT.
Após, a contadoria para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO DOS SANTOS -
21/03/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/03/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DOS SANTOS
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21/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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20/03/2025 12:42
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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26/02/2025 11:31
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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25/02/2025 21:25
Juntada a petição de Impugnação
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14/02/2025 17:45
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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03/02/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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02/02/2025 21:25
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/02/2025 21:25
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DOS SANTOS
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02/02/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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01/02/2025 10:59
Iniciada a liquidação
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01/02/2025 10:59
Transitado em julgado em 29/01/2025
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31/01/2025 12:01
Recebidos os autos para prosseguir
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14/09/2024 07:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS em 11/09/2024
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11/09/2024 19:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/08/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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29/08/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/08/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DOS SANTOS
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28/08/2024 11:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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28/08/2024 11:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALESSANDRO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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27/08/2024 16:39
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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22/08/2024 09:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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21/08/2024 19:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/08/2024 14:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/08/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/08/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DOS SANTOS
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07/08/2024 14:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/08/2024 14:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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03/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS em 02/08/2024
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29/07/2024 21:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/07/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ef0517 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, decide a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro nos autos da ação trabalhista ajuizada por ALESSANDRO DOS SANTOS, reclamante, em face de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, reclamada:JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelo autor para condenar a reclamada a pagar ao autor as seguintes verbas:- Valor líquido de R$2.092,50 (i) que consta no TRCT de Id ea8b39d;- FGTS (i), referente aos meses faltantes do contrato com vigência de 20/07/2019 a 11/08/2021, observando-se também a incidência nos décimos terceiros salários, que deverá ser depositado na conta vinculada do autor, considerando que o autor pediu demissão;- FGTS (i) referente aos meses faltantes do contrato com vigência de 16/09/2021 a 14/12/2021, observando-se também a incidência nos décimos terceiros salários;- Horas extras (s), delimitadas na fundamentação, durante os dois contratos de trabalho, com adicional legal 50%, bem como os reflexos em repousos semanais remunerados (s), décimo terceiro salário (s), férias acrescidas do terço (i) e FGTS (i), que deverá ser depositado na conta vinculada do autor, referente ao primeiro contrato e pago diretamente ao autor referente ao segundo contrato;- Diferenças de adicional noturno (s), delimitadas na fundamentação, no importe de 20% sobre a hora diurna, bem como os reflexos em repousos semanais remunerados (s), aviso prévio (i), décimo terceiro salário (s), férias acrescidas do terço (i) e FGTS (i), que deverá ser depositado na conta vinculada do autor, referente ao primeiro contrato e pago diretamente ao autor referente ao segundo contrato; - Horas extras (i/s) que tenham sido suprimidas do intervalo interjornadas, previsto no art. 66, da CLT (descanso mínimo de onze horas diárias entre o término da jornada e o reinício da jornada seguinte);- Vale alimentação (i), nos valores que constantes na inicial (R$310,00 até agosto de 2019 e R$360,00 a partir de setembro de 2019), durante os dois contratos de trabalho do autor;- Indenização por danos morais (i), fixada em R$3.000,00 (três mil reais);- Honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte autora, no montante de 15% sobre o valor bruto a condenação (i).As horas extras serão apuradas em execução por cálculos, mês a mês, utilizando-se os adicionais acima descritos; o divisor 210; o calendário oficial; o quantitativo acima acolhido; os dias efetivamente trabalhados (frequência constante nas guias ministeriais) e a evolução salarial do reclamante, com todas as verbas que contenham natureza salarial (Súmula 264 do TST). Em relação às horas extras das dobras, resta autorizada a dedução do valor de R$83,00 por dobra, conforme declarado pelo autor no depoimento pessoal.Com relação aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré, fixo-os no percentual de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, considerando também o grau de complexidade da matéria e a capacidade financeira da parte autora.Ante ao recente julgamento do STF na ADIN 5437923/2021, que reconheceu a inconstitucionalidade do art.791-A, §4º, da CLT, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, a encargo do autor beneficiário da assistência, ficará suspensa por dois anos, contados do trânsito em julgado, ficando vedada a compensação com eventual crédito reconhecido neste ou em outro processo.
Findo o aludido prazo sem modificação da situação que legitimou o benefício da assistência, extinguir-se-á a obrigação.As parcelas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença.O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, observar-se-á a incidência da taxa SELIC, que compreende juros e correção monetária.Em atendimento à Lei nº 10.035, de 25.10.2000, as indicações entre parêntesis após as verbas deferidas nesta decisão (s) e (i) referem-se às verbas de natureza salarial (s) e de natureza indenizatória (i), para efeito do cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida ao INSS.Autorizo a dedução da cota previdenciária de responsabilidade da parte autora.
O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas deverá ser de acordo com os parâmetros estabelecidos por meio da Súmula 368 do TST.No que diz respeito ao imposto de renda, esse desconto incide sobre as verbas de natureza salarial pelo regime de competência (mês a mês), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.500, publicada no DOU de 29.10.2014 (com alteração posterior da IN nº 1.756, de 31/10/2017), do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 e Súmula 368 do TST, atualizada.
Registro que sobre os juros de mora não incide imposto de renda, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST.Deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita.Custas pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/07/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DOS SANTOS
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19/07/2024 18:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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19/07/2024 18:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALESSANDRO DOS SANTOS
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19/07/2024 18:54
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALESSANDRO DOS SANTOS
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05/06/2024 16:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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04/06/2024 19:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/06/2024 12:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/04/2024 12:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/06/2024 12:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2024 15:35
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/04/2024 11:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/04/2024 14:53
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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08/04/2024 14:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/04/2024 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
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09/08/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
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09/08/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 11:26
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA
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08/08/2023 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DOS SANTOS
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08/08/2023 11:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/04/2024 11:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/07/2023 22:26
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/10/2023 09:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/05/2023 18:21
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2023 19:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/10/2023 09:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/04/2023 09:47
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/04/2023 11:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/04/2023 21:55
Juntada a petição de Contestação
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25/04/2023 20:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/02/2023 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
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02/02/2023 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 22:56
Expedido(a) notificação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA
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31/01/2023 22:56
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DOS SANTOS
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21/07/2022 12:08
Audiência inicial por videoconferência designada (27/04/2023 11:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/06/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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