TRT1 - 0100659-18.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de BRUNO DA SILVA VIEIRA TAVARES em 18/09/2025
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11/09/2025 08:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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05/09/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c535a6d proferido nos autos.
Intime-se o Autor, no prazo de dez dias úteis para informar se tem interesse no início da execução nos termos do art.880 da CLT, podendo enumerar os instrumentos e ferramentas que deseja utilizar para a persecução do crédito, ciente de que se desejar o ingresso de terceiros (sócios) deverá providenciar o ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, na forma da Lei.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO DA SILVA VIEIRA TAVARES -
02/09/2025 11:34
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA SILVA VIEIRA TAVARES
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02/09/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 18:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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01/09/2025 18:33
Iniciada a execução
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16/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 15/07/2025
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01/07/2025 01:11
Decorrido o prazo de BRUNO DA SILVA VIEIRA TAVARES em 30/06/2025
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18/06/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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17/06/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA SILVA VIEIRA TAVARES
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17/06/2025 20:16
Homologada a liquidação
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17/06/2025 09:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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16/06/2025 20:23
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d74e0c proferido nos autos.
DESPACHO Concedo mais 05 dias para a parte autora cumprir o despacho ID #id:2c80167.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO DA SILVA VIEIRA TAVARES -
13/06/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA SILVA VIEIRA TAVARES
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13/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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13/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de BRUNO DA SILVA VIEIRA TAVARES em 12/06/2025
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04/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA SILVA VIEIRA TAVARES
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03/06/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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02/06/2025 22:39
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 20:50
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA SILVA VIEIRA TAVARES
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16/05/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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16/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/05/2025
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16/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 15/05/2025
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29/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2808b9 proferido nos autos. DESPACHO PJe Inicialmente, ante o trânsito em julgado, exclua-se a 2ª reclamada Município do Rio de Janeiro do polo passivo.
Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, INTIME-SE A RECLAMADA para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não vir no formato acima determinado, será designado perícia contábil, às expensas da Ré. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré. Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. cds RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA -
28/04/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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28/04/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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28/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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25/04/2025 14:02
Iniciada a liquidação
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25/04/2025 14:02
Transitado em julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 24/04/2025
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08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 07/04/2025
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08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de BRUNO DA SILVA VIEIRA TAVARES em 07/04/2025
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26/03/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f7c7d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO DA SILVA VIEIRA TAVARES em face de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, a fim de condenar a parte reclamada a satisfazer as obrigações detalhadas acima, em capítulos próprios na fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
Custas de conhecimento no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, pela parte reclamada, que deverá, ainda, comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais.
Intimem-se as partes.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA -
24/03/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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24/03/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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24/03/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA SILVA VIEIRA TAVARES
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24/03/2025 19:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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24/03/2025 19:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNO DA SILVA VIEIRA TAVARES
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24/03/2025 19:34
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO DA SILVA VIEIRA TAVARES
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17/02/2025 11:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO PHILIPPI
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10/02/2025 21:10
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA SILVA VIEIRA TAVARES
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29/01/2025 16:18
Audiência una realizada (29/01/2025 10:20 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 15:02
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO MRJ)
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22/01/2025 17:21
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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13/01/2025 11:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 11:37
Audiência una designada (29/01/2025 10:20 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/01/2025 11:36
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/01/2025 10:20 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2024 19:18
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 14:18
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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22/10/2024 12:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/01/2025 10:20 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/10/2024 12:54
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/10/2024 09:35 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/10/2024 14:39
Juntada a petição de Contestação
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100659-18.2024.5.01.0068 RECLAMANTE: BRUNO DA SILVA VIEIRA TAVARES RECLAMADO: FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA NOTIFICAÇÃO PJeDESTINATÁRIO(S): BRUNO DA SILVA VIEIRA TAVARESFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da nova data de AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte e às suas testemunhas (se for o caso):SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS 68ª VT/RJInicial por videoconferência: 22/10/2024 09:35ficando a reclamada citada para contestar a presente ação até a data da audiência, sob pena de revelia.
Na hipótese de a petição inicial apresentar o destaque indicando a opção pelo juízo 100% digital, fica a parte contrária advertida sobre o teor do §2º, artigo 7º do ATO CONJUNTO Nº 15/2021 da Presidência e Corregedoria do TRT 1ª Região.Link da Reunião:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5206845836?pwd=YVZKd1Rnd3RYbkVzdlRaV2Z4dnRQZz09 ID da reunião: 520 684 5836Senha: 68vtrjO link de acesso ou ID da reunião e senha de acesso acima serão utilizados em todas as audiências das 68ª VT RJ e não serão mais encaminhados por e-mail.INSTRUÇÕES PARA AUDIÊNCIA INICIAL: O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, conforme art 844 da CLT. 1. Recomenda-se que a defesa seja apresentada em até 48 horas antes do início da audiência (§ 1º, artigo 22 da Resolução Nº 241, de 31/05/2019 do CSJT).2. A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.3. O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma.4. Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.5. Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.Observações para acesso ao Zoom:CELULAR, TABLET, DESKTOP, NOTEBOOK: Clicar no link da reunião logo acima ou acessar através do site https://zoom.us/join , inserir o ID da reunião e senha, quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera.Ao acessar o sistema zoom, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.“Considera-se ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação enviada pelo Domicílio Eletrônico (art.246, §1º, c, do CPC)”. (Art. 3º, § 3º do ATO CONJUNTO Nº 8/2024 do TRT da 1ª Região)".DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**CARTA_PREPOSTO Monica e Michele - Forte AraruamaCarta de Preposição24071315014038200000205181403Substabelecimento - Gustavo Bertossoni Forte Araruama - com reservasSubstabelecimento com Reserva de Poderes240713150140140000002051814026 Procuração - FORTE ARARUAMAProcuração240713150139831000002051814015 CONTRATO SOCIAL - FORTE ARARUAMAContrato24071315013955600000205181400HabilitaçãoSolicitação de Habilitação24071315010386100000205181395NotificaçãoNotificação24070200554056500000204146511NotificaçãoNotificação24070200554047000000204146510RGCarteira de Identidade/Registro Geral (RG)24061720314780200000202953687Contratos de TrabalhoContrato24061720314797900000202953688CPFCadastro de Pessoas Físicas (CPF)24061720314835600000202953689CTPS FOTOCarteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)24061720314873600000202953690declaração de hipossuficiencia ASSDeclaração de Hipossuficiência24061720314897200000202953691procuração assProcuração24061720314921500000202953692COMPROVANTER DE RESIDENCIADocumento Diverso24061720314958500000202953693sentença paradigma prova emprestadaProva Emprestada24061720315020200000202953695reposta ofício MRJDocumento Diverso24061720315045200000202953696CONTRATO TERCEIRIZAÇÃO2Contrato24061720315254800000202953698CCT 2022Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)24061720315314100000202953699ata audiência prova emprestadaProva Emprestada24061720315360100000202953700acordão paradigma 3TJurisprudência24061720315552900000202953706acordão paradigma 2TJurisprudência24061720315946300000202953711Petição InicialPetição Inicial24061720294294200000202953530 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.MIGUEL BESERRA DE SOUZAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
19/07/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA SILVA VIEIRA TAVARES
-
18/07/2024 17:38
Audiência inicial por videoconferência designada (22/10/2024 09:35 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/07/2024 17:38
Audiência inicial por videoconferência cancelada (17/09/2024 09:40 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/07/2024 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/07/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
02/07/2024 00:55
Expedido(a) notificação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
02/07/2024 00:55
Expedido(a) notificação a(o) BRUNO DA SILVA VIEIRA TAVARES
-
02/07/2024 00:54
Audiência inicial por videoconferência designada (17/09/2024 09:40 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/06/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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