TRT1 - 0100067-14.2023.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de VIVIAN PERASSO GOUVEIA RAMOS em 07/08/2025
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08/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de MKR - GAIA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS - EIRELI em 07/08/2025
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25/07/2025 07:56
Publicado(a) o(a) edital em 28/07/2025
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25/07/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 07:56
Publicado(a) o(a) edital em 28/07/2025
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25/07/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 13:23
Expedido(a) edital a(o) VIVIAN PERASSO GOUVEIA RAMOS
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24/07/2025 13:23
Expedido(a) edital a(o) MKR - GAIA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS - EIRELI
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25/06/2025 15:09
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de IVANILDA PINTO GONCALVES sem efeito suspensivo
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03/06/2025 08:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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30/05/2025 17:15
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/05/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3af9cb2 proferido nos autos.
Vistos, etc. É bem verdade que ante a necessidade de se conferir maior efetividade ao crédito trabalhista dada a natureza alimentar e super privilegiada atribuída pela Constituição Federal (art. 100, § 1º da CF/88), outorga o legislador ao Judiciário o poder de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a afetiva entrega do crédito de forma célere e eficiente (art. 5º, LXXVIII, CF), sobretudo quando trata-se de crédito definitivamente constituído por decisão contra a qual não cabe recurso (art. 139, IV, do CPC).
Cabe, portanto, ao juízo que conduz a execução, a fim de garantir o efetivo adimplemento da obrigação, autorizado pelos art. 139, IV, CPC e art. 878 da CLT, tomar medidas coercitivas típicas, expressamente autorizadas por lei, e, subsidiariamente, tomar medidas coercitivas atípicas, que, apesar de não expressamente previstas em lei como ordinárias na coerção de cumprimento da obrigação, se mostram adequadas a garantir a efetividade da execução quando as medidas típicas mostraram-se ineficientes.
Estas últimas não têm o condão de quitar o débito, mas, destinam-se, no dizer de Theodoro Júnior (2018), a pressionar o devedor psicologicamente ao cumprimento da obrigação, a exemplo das medidas restritivas de direitos, como implementação do nome do dever no SPS/SERASA, apreensão de CNH, passaporte, bloqueio de cartão de crédito.
Todo poder, no entanto, encontra limites nos direitos fundamentais protegidos constitucionalmente (art. 5º, CF), de forma que é dever do Judiciário, quando tem que decidir por determinar medidas típicas e atípicas de coerção, interpretar a abrangência dos direitos fundamentais e atentar às circunstâncias do caso concreto, avaliando os valores em conflito, devendo, sim, resguardar a tutela jurisdicional do direito do credor, mas, obrigatoriamente, igualmente, resguardar a dignidade do devedor, o que, registre-se, encontra-se positivado em diversos dispositivos que disciplinam o poder jurisdicional na condução da execução, a exemplo dos arts. 805, 829, § 2º, 847 e 867 do CPC, e observando-sesempreque a atividade executiva deve ser norteada pelo princípio da responsabilidade patrimonial (art. 5º, III e LXVII, CF/88 e art. 789, CPC).
E, pelo princípio da responsabilidade patrimonial, é o patrimônio do executado que deve responder pelo crédito do exequente, de forma que medidas restritivas de direitos que ultrapassam as fronteiras do patrimônio do executado e limitam suas liberdades individuais, como a suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito restam autorizado pelos arts. 5º, LXXVIII, CF/88, 100, § 1º da CF/88, 139, IV, CPC e 878, CLT, mas somente quando mostrarem-se necessárias e adequadas a pressionar psicologicamente o devedor cumprir a obrigação.
Considerando tal premissa, qual seja, a de que as medidas restritivas de direitos configuram-se tentativa de coerção indireta, elas somente se justificam quando houver indícios de que o devedor aparenta ter condições financeiras de saldar a dívida, mas não o faz, em absoluto desprezo e desrespeito ao mandamento jurisdicional, o que, friso, deve ser firmemente reprimido pelo Judiciário (arts. 773 e ss, CPC).
Configuram-se, destarte, adequadas tais medidas excepcionais quando, a despeito de tentativas frustradas de localizar bens do devedor, ele ostenta estilo de vida que demandam gastos financeiros que ultrapassam um padrão de vida financeira mediano, um indicativo de que, na verdade, de alguma forma o patrimônio do devedor encontra-se oculto, justificando-se a imposição de restrição de direitos com a finalidade de, indiretamente, coagi-lo a cumprir sua obrigação.
Do contrário, se não evidenciado que o devedor tem qualquer condição de quitar o débito, a determinação de tais medidas excepcionais de apreensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito, além de absolutamente ineficazes, somente terão o condão de restringir a liberdade de locomoção do executado e limitar a possibilidade de prover a sua subsistência, o que, ainda que não se considere ofensa direta e imediata à liberdade de ir e vir, inegavelmente, são direitos intimamente relacionados ao supra princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1ª, III, CF) e que merecem significativa tutela jurisdicional.
Neste sentido farta jurisprudência do TST, como se consta no julgado TST- AIRR-2014-50.2011.5.03.0005 (DJE 02/04/2020), TST- RO-1039-08.2019.5.05.0000 (DJE 08/04/2022).
E, mais recente, em 03/03/2023, pronunciou-se a SDI2 exatamente no mesmo sentido, como se constata a seguir: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA .
ART. 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
BLOQUEIO DO USO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Mandado de segurança impetrado contra decisão de Juízo de primeira instância, proferida na fase de cumprimento de sentença, na qual determinados a suspensão da CNH e o bloqueio do uso de cartões de crédito dos executados. 2.
O Tribunal Regional concedeu parcialmente a segurança, afastando a suspensão da CNH. (...) A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. 5.
Ocorre, todavia, que da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta. (...) Recurso ordinário conhecido e provido"( ROT-1087-82.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023).
No caso, o exequente não trouxe aos autos qualquer elemento que sirva, ao menos de indício, de que o executado ostenta padrão de vida capaz de quitar o débito ou, nos dizeres do Acórdão citado, “sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial”, pelo que a medida excepcional restritiva de direito não se mostra útil e nem adequada.
Portanto, por ora, INDEFIRO o requerimento do autor.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVANILDA PINTO GONCALVES -
27/05/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDA PINTO GONCALVES
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27/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:12
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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07/05/2025 12:17
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/05/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100067-14.2023.5.01.0066 : IVANILDA PINTO GONCALVES : MKR - GAIA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS - EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): IVANILDA PINTO GONÇALVES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que os documentos oriundos do afastamento do sigilo bancário das executadas encontram-se acautelados na Secretaria da Vara para consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
LUIS FILIPE PANTOJA DE MATOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - IVANILDA PINTO GONCALVES -
05/05/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDA PINTO GONCALVES
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14/02/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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27/01/2025 12:25
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc9b505 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Por esgotadas as tentativas de localização de bens dos executados, intime-se o exequente para indicar no prazo de 15 dias meios práticos e objetivos para prosseguimento da execução, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT.
O pedido para mera reiteração de atos já realizados e sabidamente infrutíferos será indeferido.
Decorrido o prazo sem manifestações, nos termos do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019, proceda-se ao sobrestamento do feito (sobrestamento por execução frustrada). Ciente a parte autora que mantendo-se inerte ou, ainda, constatando- se que os pedidos para tentativa de execução tratam-se de meras reiterações de diligências já efetuadas, inicia-se a contagem de prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, §1º da CLT e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST . RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVANILDA PINTO GONCALVES -
11/12/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDA PINTO GONCALVES
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11/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 18:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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06/11/2024 16:35
Registrada a inclusão de dados de MKR - GAIA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS - EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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06/11/2024 16:35
Registrada a inclusão de dados de VIVIAN PERASSO GOUVEIA RAMOS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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09/09/2024 14:27
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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06/09/2024 12:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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05/09/2024 14:58
Iniciada a execução
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09/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de VIVIAN PERASSO GOUVEIA RAMOS em 08/08/2024
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09/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de MKR - GAIA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS - EIRELI em 08/08/2024
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09/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de IVANILDA PINTO GONCALVES em 08/08/2024
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25/07/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 03:50
Publicado(a) o(a) edital em 25/07/2024
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25/07/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 03:50
Publicado(a) o(a) edital em 25/07/2024
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25/07/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100067-14.2023.5.01.0066 RECLAMANTE: IVANILDA PINTO GONCALVES RECLAMADO: MKR - GAIA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS - EIRELI E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MKR - GAIA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS - EIRELI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para ciência da decisão de Id 2a46255 que homologou os cálculos de id 108012e, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-se à reclamada o pagamento espontâneo dos valores homologados, devendo o crédito do autor ser efetivado por meio de depósito judicial e aqueles atinentes à Previdência Social e às custas por meio das guias de recolhimento específicas (GPS – Cód. 2909 e GRU – Cód. 18740-2, respectivamente), juntando-se os comprovantes nos autos.
A título de colaboração, e observando-se os princípios da cooperação, celeridade e efetividade, solicita-se à parte que, em caso de impugnação à decisão homologatória, além da apresentação dos cálculos em PDF, seja enviada cópia do arquivo “pjc” exportado do PJe Calc Cidadão para o e-mail institucional da Vara ([email protected]), a fim de suprir o quanto determinado no parágrafo 8º, do artigo 22, da Resolução nº 185/2017 do CSJT.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.LUIS FILIPE PANTOJA DE MATOSAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 17:36
Expedido(a) edital a(o) VIVIAN PERASSO GOUVEIA RAMOS
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23/07/2024 17:36
Expedido(a) edital a(o) MKR - GAIA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS - EIRELI
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23/07/2024 17:36
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDA PINTO GONCALVES
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12/07/2024 09:34
Homologada a liquidação
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11/07/2024 21:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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11/07/2024 21:07
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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20/06/2024 17:11
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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19/06/2024 18:19
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/06/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDA PINTO GONCALVES
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14/06/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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12/06/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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07/05/2024 16:10
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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28/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de VIVIAN PERASSO GOUVEIA RAMOS em 26/04/2024
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28/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de MKR - GAIA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS - EIRELI em 26/04/2024
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13/04/2024 02:10
Publicado(a) o(a) edital em 15/04/2024
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13/04/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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13/04/2024 02:10
Publicado(a) o(a) edital em 15/04/2024
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13/04/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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12/04/2024 12:51
Expedido(a) edital a(o) VIVIAN PERASSO GOUVEIA RAMOS
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12/04/2024 12:51
Expedido(a) edital a(o) MKR - GAIA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS - EIRELI
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11/04/2024 18:24
Expedido(a) ofício a(o) IVANILDA PINTO GONCALVES
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11/04/2024 18:24
Expedido(a) alvará a(o) IVANILDA PINTO GONCALVES
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08/04/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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03/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de VIVIAN PERASSO GOUVEIA RAMOS em 02/04/2024
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03/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de MKR - GAIA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS - EIRELI em 02/04/2024
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28/03/2024 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
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15/03/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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15/03/2024 03:37
Publicado(a) o(a) edital em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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15/03/2024 03:37
Publicado(a) o(a) edital em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
13/03/2024 16:30
Expedido(a) edital a(o) VIVIAN PERASSO GOUVEIA RAMOS
-
13/03/2024 16:30
Expedido(a) edital a(o) MKR - GAIA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS - EIRELI
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13/03/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDA PINTO GONCALVES
-
13/03/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDA PINTO GONCALVES
-
10/02/2024 03:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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09/02/2024 11:20
Iniciada a liquidação
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09/02/2024 11:20
Transitado em julgado em 31/01/2024
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07/02/2024 11:57
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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24/01/2024 00:18
Decorrido o prazo de VIVIAN PERASSO GOUVEIA RAMOS em 23/01/2024
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24/01/2024 00:18
Decorrido o prazo de MKR - GAIA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS - EIRELI em 23/01/2024
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08/12/2023 03:28
Publicado(a) o(a) edital em 11/12/2023
-
08/12/2023 03:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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08/12/2023 03:28
Publicado(a) o(a) edital em 11/12/2023
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08/12/2023 03:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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24/11/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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28/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de VIVIAN PERASSO GOUVEIA RAMOS em 27/10/2023
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28/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de MKR - GAIA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS - EIRELI em 27/10/2023
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02/10/2023 19:04
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN PERASSO GOUVEIA RAMOS
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02/10/2023 19:04
Expedido(a) intimação a(o) MKR - GAIA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS - EIRELI
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30/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de IVANILDA PINTO GONCALVES em 29/09/2023
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19/09/2023 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
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19/09/2023 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 18:42
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDA PINTO GONCALVES
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15/09/2023 18:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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15/09/2023 18:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de IVANILDA PINTO GONCALVES
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15/09/2023 18:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a IVANILDA PINTO GONCALVES
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12/09/2023 15:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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28/08/2023 11:50
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/08/2023 08:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2023 15:42
Expedido(a) notificação a(o) VIVIAN PERASSO GOUVEIA RAMOS
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11/04/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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16/03/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2023
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16/03/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 09:59
Expedido(a) notificação a(o) VIVIAN PERASSO GOUVEIA RAMOS
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15/03/2023 09:59
Expedido(a) notificação a(o) MKR - GAIA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS - EIRELI
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15/03/2023 09:59
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDA PINTO GONCALVES
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14/03/2023 18:53
Juntada a petição de Manifestação
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02/02/2023 13:56
Audiência inicial por videoconferência designada (28/08/2023 08:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/02/2023 13:16
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de IVANILDA PINTO GONCALVES
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02/02/2023 09:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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31/01/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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