TRT1 - 0100666-11.2024.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100666-11.2024.5.01.0003 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050800301672500000120803663?instancia=2 -
07/05/2025 09:01
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0aebb99 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do(s) Recurso(s) Ordinários(s) interposto(s) pelo 2º Réu em 11/03/2025, documento de id 4b2cce4, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 20/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, pela Advocacia Geral da União.
Depósito recursal e custas, dispensado na forma da Lei. Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do(s) Recurso(s) Ordinários(s) interposto(s) pelo Autor em 24/03/2025, documento de id fdc8830, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 12/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração(ões) de id 1cd3a02 .
Custas pelas Rés. Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do(s) Recurso(s) Ordinários(s) interposto(s) pelo 1º Réu em 24/03/2025, documento de id a625cd2, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 12/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração(ões) de id f1b8943, constando depósito recursal no id 88d4d9d e custas recolhidas no id 7425b1b.
Sandro Soares da Cruz Diretor de Secretaria
Vistos.
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) de id 4b2cce4, fdc8830 e a625cd2 por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Ao(s) recorrido(s) para Contraminuta(s).
Vindas ou não, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO RAFAEL DA SILVA FREITAS -
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dfda17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Posto isto, rejeito as preliminares de inépcias e ilegitimidade passiva, e, no MÉRITO, decreto a prescrição parcial e extingo o processo com mérito em relação as parcelas condenatórias anteriores a 14.06.2019, com aplicação do artigo 487, II do NCPC e julgo PROCEDENTE EM PARTE o restante do pedido formulado por TIAGO RAFAEL DA SILVA FREITAS para condenar CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA e, subsidiariamente, FUNDACAO OSWALDO CRUZ, dentro do prazo legal, ao pagamento dos títulos abaixo discriminados, como se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros definidos na fundamentação supra.
Deverão ser deduzidas as parcelas pagas a idênticos títulos, desde que comprovadas nos autos mediante recibo.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao reclamante. Horas extras (30 minutos por dia trabalhado); eIntegração das horas extras devidas, pela média apurada, na parcela de RSR e das horas extras somadas ao RSR, nas parcelas de férias+1/3, 13º salário, FGTS (acrescido da indenização de 40%) e aviso prévio.
Deixo de adotar o entendimento contido na orientação jurisprudencial 394 do C.TST, por caracterizar, data vênia, uma equivocada interpretação matemática da natureza remuneratória das parcelas. Condeno, ainda, as reclamadas ao pagamento dos honorários de sucumbência na forma da fundamentação supra.
Custas no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$20.000,00, na forma do artigo 789, § 2º da CLT, pela(s) reclamada(s) sem observância do caput e §1º do artigo 87 do NCPC.
Intimem-se.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO RAFAEL DA SILVA FREITAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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