TRT1 - 0101168-57.2018.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1b70c4 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intimem-se as partes para ciência da atualização dos cálculos.
Prazo de 05 dais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA - VIACAO REDENTOR LTDA - CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES -
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 798c149 proferido nos autos.
Vistos.
Vieram os autos conclusos para apreciação do requerimento apresentado pela Ré relativo a contribuição previdenciária em Id a3b0d33.
A Portaria mencionada pela Ré como motivo para extinção do crédito previdenciário estabelece: “A PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023 Estabelece parâmetro de valor para a dispensa da prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte.
A PROCURADORA-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, o § 1º do art. 19-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e o § 3º do art. 16 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta PGF-PGFN nº 13, de 19 de agosto de 2019, e o que consta no Processo Administrativo nº 00411.074662/2018-11, resolve: Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Parágrafo único.
O disposto no caput não afasta a execução de ofício das contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, nos termos do parágrafo único do art. 876 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º Fica revogada a Portaria PGF nº 839, de 13 de dezembro de 2013.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de setembro de 2023.” Assim, sem razão a Ré, tendo em vista que a portaria acima mencionada não extingue o crédito previdenciário, como quer fazer crer a reclamada, mas apenas estabelece os critérios e parâmetros adotados pela União para cobrança do imposto de renda e INSS nos processos da Justiça do Trabalho.
Ainda que assim não fosse, em relação a cobrança do crédito previdenciário, temos que observar o disposto no artigo 43 da Lei 8.212/1991, que estabelece: “Art. 43.
Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. “ Portanto, nada a deferir ao requerido pela Ré acerca de sua responsabilidade e cobrança do crédito previdenciário.
Em relação ao Imposto de Renda, nada a deferir, vez que a Resolução nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, estabelece: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” Assim, da mesma forma acima mencionada, a Resolução do CNJ, estabelece os parâmetros para cobrança de dívidas fiscais, sendo que o IR ora executado, tem origem em uma ação trabalhista e a execução está sendo regularmente promovida por meio do REFF, não cabendo a extinção requerida pela Ré.
Em relação às custas, indefiro o requerimento, vez a execução está sendo regularmente promovida por meio do REFF e o ofício- circular nº 001/2003-PRU-25RJ/ES, que recomenda o da IN nº 03/1997, de 25/06/1997, na qual demostra os parâmetros e interesse da União Federal na execução de débito inferior a R$ 1.000,00, não isenta a Ré de sua cobrança.
Intimem-se as partes para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA - VIACAO REDENTOR LTDA - CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES -
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4489e3 proferido nos autos.
Vistos.A penhora / transferência de valores foi parcial.Contudo, considerando o transcurso de tempo de processo, converto o valor bloqueado em penhora e determino a intimação das partes, inclusive eventuais sócios que estejam no polo passivo.Em caso de impugnação ou embargos, as partes deverão apresentar planilha de cálculos em anexo e indicar expressamente os pontos de divergência dos cálculos homologados, devendo ser anexado o arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão. No caso da(s) executada(s), devem indicar expressamente o valor incontroverso, ficando ciente o valor será liberado a parte autora antes do julgamento dos embargos.Caso o(a) autor(a) tenha interesse em transferência para conta bancária, deverá informar os dados bancários no prazo acima.As partes podem transacionar em petição conjunta para abreviar a execução, inclusive permitindo transação com relação ao recolhimento fiscal.Caso o valor incontroverso seja superior ao valor depositado nos autos, eventual embargos ou impugnação serão extintos sem julgamento do mérito e as partes serão novamente intimadas após nova penhora.Transcorrido o prazo legal, expeça-se alvará judicial em favor do exequente e intime-se para indicar outros meios de prosseguir a execução, sob pena do feito ser arquivado provisoriamente, na forma do artigo 11-A da CLT.Intimem-se - PRAZO 5 DIAS. Segue o passo a passo para anexar os cálculos:1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório;2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos;3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF;4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”;5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”;6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc);Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF.7.
Assinar para concluir a juntada no PJe. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/01/2024 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
26/01/2024 00:10
Decorrido o prazo de VIACAO REDENTOR LTDA em 25/01/2024
-
26/01/2024 00:10
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 25/01/2024
-
26/01/2024 00:10
Decorrido o prazo de SILVIO MAURICIO BALVERS DE CARVALHO em 25/01/2024
-
26/01/2024 00:10
Decorrido o prazo de VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA em 25/01/2024
-
13/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
-
13/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
-
13/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
-
13/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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13/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
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13/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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13/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
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13/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
-
12/12/2023 12:42
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
-
12/12/2023 12:42
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
-
12/12/2023 12:42
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO MAURICIO BALVERS DE CARVALHO
-
12/12/2023 12:42
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
-
06/12/2023 12:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-96
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14/11/2023 11:17
Incluído em pauta o processo para 28/11/2023 11:00 EM MESA ()
-
10/11/2023 19:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/09/2023 14:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
-
17/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO REDENTOR LTDA em 16/08/2023
-
17/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 16/08/2023
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17/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de SILVIO MAURICIO BALVERS DE CARVALHO em 16/08/2023
-
10/08/2023 14:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
03/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
-
02/08/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
-
02/08/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO MAURICIO BALVERS DE CARVALHO
-
02/08/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
-
01/08/2023 12:27
Conhecido o recurso de VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-96 e não provido
-
11/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 15:58
Incluído em pauta o processo para 25/07/2023 11:00 MBVP ()
-
04/07/2023 09:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/04/2023 19:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
-
21/03/2023 11:02
Distribuído por dependência
-
05/04/2022 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
02/04/2022 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA em 01/04/2022
-
22/03/2022 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 10:59
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
-
18/02/2022 21:15
Não admitido o Recurso de Revista de VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
-
31/01/2022 10:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
27/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de SILVIO MAURICIO BALVERS DE CARVALHO em 26/11/2021
-
27/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 26/11/2021
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27/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA em 26/11/2021
-
26/11/2021 15:15
Juntada a petição de Recurso de Revista (Madureira. Recurso de Revista)
-
13/11/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2021
-
13/11/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2021
-
13/11/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2021
-
13/11/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 10:15
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO MAURICIO BALVERS DE CARVALHO
-
12/11/2021 10:15
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
-
12/11/2021 10:15
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
-
28/10/2021 20:09
Conhecido o recurso de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES - CNPJ: 12.***.***/0001-84 e não provido
-
28/10/2021 20:09
Conhecido o recurso de VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-96 e não provido
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07/10/2021 14:30
Incluído em pauta o processo para 20/10/2021 11:00 MESA ()
-
02/09/2021 11:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/08/2021 17:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
-
27/08/2021 12:18
Distribuído por dependência
-
04/12/2020 10:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
04/12/2020 00:01
Decorrido o prazo de VIACAO REDENTOR LTDA em 03/12/2020
-
04/12/2020 00:01
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 03/12/2020
-
04/12/2020 00:01
Decorrido o prazo de SILVIO MAURICIO BALVERS DE CARVALHO em 03/12/2020
-
04/12/2020 00:01
Decorrido o prazo de VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA em 03/12/2020
-
12/11/2020 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2020
-
12/11/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2020
-
12/11/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2020
-
12/11/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2020
-
12/11/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 18:25
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
-
10/11/2020 18:25
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
-
10/11/2020 18:25
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO MAURICIO BALVERS DE CARVALHO
-
10/11/2020 18:25
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
-
06/11/2020 15:54
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-96 / null
-
20/10/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/10/2020
-
17/10/2020 21:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2020 21:30
Incluído em pauta o processo para 28/10/2020 11:00 SALA 3T ()
-
06/10/2020 12:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/10/2020 09:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
-
29/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA em 28/09/2020
-
28/09/2020 11:06
Juntada a petição de Manifestação (Peticionamento em PDF)
-
19/09/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2020
-
19/09/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2020 19:30
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
-
17/09/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 14:43
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
-
17/09/2020 14:39
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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26/08/2020 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
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Advogado: Bruno Azevedo Farias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/02/2024 12:01