TRT1 - 0101022-57.2023.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 21:22
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8538297 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP RECORRIDO: MICHELLE DA SILVA OLIVEIRA A reclamada, pessoa jurídica, requer a gratuidade em id 0ab07c8, asseverando de início não possuir condições financeiras de arcar as despesas processuais e requerendo a isenção do pagamento do depósito recursal.
O documento juntado em id b4c76aa comprova a condição de empresa de pequeno porte (EPP ) da ré.
Acerca do benefício da gratuidade de justiça em relação à pessoa jurídica, O Tribunal Superior do Trabalho, pela Súmula nº 463, orienta que: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifo meu)" Seguindo o mesmo entendimento, o disposto no art. 790, § 4o, da CLT, estabelece, verbis: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
No caso, não há prova cabal de impossibilidade de arcar com os custos processuais.
Não foram trazidos aos autos elementos concretos de prova que permitam a ilação de que ela não possui recursos econômicos bastantes aos encargos processuais.
Destacamos que se está a tratar aqui de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos.
A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade. Portanto, fica indeferida a gratuidade de justiça.
Nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) [..] Logo, por força do dispositivo acima, a EPP é destinatária dos benefícios do artigo 899, § 9º da CLT, fazendo jus ao recolhimento do depósito recursal pela metade.
Diante do exposto, por indeferida a gratuidade de justiça, deve a reclamada proceder ao recolhimento de metade do valor do depósito recursal e do valor integral das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias - nos precisos termos do § 2° do art. 101 do CPC/15 -, viabilizando o conhecimento do seu apelo ordinário.
Vindo a comprovação do recolhimento do preparo recursal ou transcorrido in albis o prazo, voltem conclusos os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP -
12/03/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
-
12/03/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:01
Convertido o julgamento em diligência
-
10/03/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
07/03/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100589-73.2023.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariangela Toledo Campos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/05/2023 12:39
Processo nº 0100127-97.2023.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscila Matos Porchat
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/02/2023 17:35
Processo nº 0101051-60.2016.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Faria Pierantoni
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/07/2025 09:40
Processo nº 0101051-60.2016.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rita de Cacia Santos da Cruz Pilo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/07/2016 16:10
Processo nº 0101022-57.2023.5.01.0062
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana de Medeiros Guimaraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/10/2023 11:17