TRT1 - 0101022-57.2023.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/03/2025 07:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/02/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE DA SILVA OLIVEIRA
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18/02/2025 16:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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18/02/2025 08:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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18/02/2025 00:34
Decorrido o prazo de MICHELLE DA SILVA OLIVEIRA em 17/02/2025
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17/02/2025 19:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/02/2025 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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03/02/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE DA SILVA OLIVEIRA
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03/02/2025 09:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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27/01/2025 08:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDSON DIAS DE SOUZA
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26/01/2025 19:59
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE DA SILVA OLIVEIRA
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19/12/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 18:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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18/12/2024 18:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5338185 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MICHELLE DA SILVA OLIVEIRA propôs reclamação trabalhista em face de PREVINI SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Inviável a proposta conciliatória.
A ré foi citada por e-carta (conforme ID 6b5345a), mas não compareceu em Juízo.
Na ata de audiência de ID 244618e, foi deferida a prova pericial pretendida pela parte autora quanto ao pedido de adicional de insalubridade.
Foi produzido o laudo pericial pelo perito indicado pelo Juízo, Sr.
Leandro Catão, juntado sob ID.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas pela parte autora.
Impossível a conciliação final.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO CONFISSÃO Conforme se verifica do comprovante de ID 6b5345a, a reclamada foi devidamente citada no endereço citado na procuração por ela mesma apresentada, razão pela qual foi afastada a nulidade arguida na manifestação de ID aafda48 pelos fundamentos já expostos na decisão de ID 72542ba.
A ré ficou ciente da data da próxima audiência a ser realizada, na qual deveria comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Contudo, não compareceu em juízo, frustrando, assim, o seu depoimento pessoal (vide a ata de audiência de ID 1ea66ec).
Assim, aplica-se a confissão ficta à ré, presumindo verdadeiros os fatos narrados pela autora, desde que não tenham sido infirmados pelos demais meios de prova efetivamente produzidos nos autos, como será analisado em cada tópico abaixo, nos termos do disposto no art. 385, § 1º do CPC. TERMINAÇÃO CONTRATUAL A reclamante narrou que foi admitida pela ré em 13/03/2022, tendo sido dispensada em 14/03/2023, sem o correto pagamento das verbas resilitórias.
Salientou que “referente ao último mês de contrato, a reclamada efetuou o pagamento do adicional de insalubridade proporcional aos dias trabalhados.
No entanto, o artigo 192 da CLT prevê o pagamento mensal do adicional de insalubridade, sem fazer ressalva quanto aos períodos de interrupção do contrato de trabalho.
Desse modo, não há previsão legal para pagamento do adicional de insalubridade proporcional aos dias efetivamente trabalhados”.
Destacou que “A Reclamada efetuou o pagamento da rescisão fora do prazo legal”.
Inicialmente, no que diz respeito ao pagamento do adicional de insalubridade, sem razão a reclamante.
O TRCT juntado sob ID aa6a818 demonstrou que o aviso prévio foi trabalhado, sendo o adicional de insalubridade quitado apenas pelos dias efetivamente laborados no último mês.
Por se tratar de parcela de salário condição, o adicional de insalubridade é devido apenas enquanto durar o trabalho em condições insalubres.
Portanto, não tem procedência o pedido de pagamento do valor integral do adicional relativo ao último mês laborado, em razão da data da dispensa informada pela própria autora.
Por outro lado, como o documento foi juntado sem data e assinatura das partes, em razão da confissão ficta aplicada, presume-se verdadeiro o fato alegado pela autora quanto ao atraso no pagamento das parcelas nele consignadas.
Por isso, defere-se a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois a reclamada não observou o prazo legal para pagamento das verbas resilitórias.
Para este fim, adote-se o valor apontado da última remuneração no TRCT, de R$ 1.677,87 por mês. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou a autora o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade durante todo o período contratual, alegando que este foi pago em percentual inferior ao que seria devido.
Além da confissão aplicada à reclamada, a prova pericial produzida concluiu de forma categórica pelo labor em condições de insalubridade, em grau máximo, nos seguintes termos (Id 0c2c3e7): “Ex positis, manifesto p leno entendimento de que, durante o período imprescrito, com habitualidade e intermitência (obrigação funcional com situação prevista, mas não contínua, caracterizada através da repetida ocorrência, com respectiva duração, em razão da atividade de interesse, não sendo equivalente à integralidade da jornada laboral), por natureza de suas atribuições (serviços gerais de conservação patrimonial, limpeza e higienização; coleta do lixo dispensado; transporte, acomodação e organização do lixo recolhido) e ambientes de exercício ( Hospital da Mulher Marisa Ribeiro), a Reclamante , desprotegida , trabalhou exposta : • de forma prejudicial e nociva , à microrganismos patogênicos, agente biológico, do lixo comum (urbano / comum e infectante ) – coleta do respectivo dispensado nas áreas comuns (corredores, recepções e outros), salas administrativas, ambulatórios, ambientes de internação (quartos e leitos) e salas de procedimento, com posterior transporte, acomodação e organização em depósito temporário (expurgo) . (Anexo n°14 , NR n°15, MTE – grau máximo) • de forma prejudicial e nociva, à microrganismos patogênicos, agente biológico, especificamente, dos serviços gerais de higienização e coleta do resíduo (lixo) sanitário, em instalações sanitárias de expressiva utilização (circulação) – pacientes , acompanhantes, visitantes, funcionários e prestadores de serviço . (Anexo n°14, NR n°15, MTE – S.448 TST – grau máximo) • de forma prejudicial e nociva, à microrganismos patogênicos, agente biológico, especificamente, da interação física e ambiental, indireta, com enfermos portadores de doenças infectocontagiosas (infecciosas e transmissíveis) , restritos (isolamento, precaução de contato). (Anexo n°14, NR n°15, MTE – grau máximo) • de forma prejudicial e nociva , à microrganismos patogênicos, agente biológico, especificamente, da interação física e ambiental, indireta, com enfermos portadores de doenças infectocontagiosas (infecciosas e transmissíveis), não restritos (isolamento, precaução de contato). (Anexo n°14, NR n°15, MTE – grau médio)” Portanto, assim concluiu o perito, como a seguir transcrito: “Destarte, S.M.J., em vínculo direto com a legislação típica e atenção ao período imprescrito, certifico a existência de múltiplo enquadramento normativo, no tocante à percepção do adicional de insalubridade arguido, em grau máximo (40% – quarenta por cento). " (ID 0c2c3e7). Neste contexto, ante a inequívoca a conclusão de que a reclamante sempre esteve exposta ao grau máximo, bem como por comprovado o pagamento em percentual inferior (conforme constou no TRCT), tem procedência o pedido de diferenças do adicional de insalubridade.
Portanto, com fulcro no art. 193, § 1º da CLT, condena-se a ré ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em relação ao percentual de 40% desde a admissão (em 13/03/2022) até a dispensa (em 14/03/2023).
No que diz respeito à base de cálculo, em decorrência da suspensão da eficácia da Súmula 228 do C.
TST por decisão do STF, o adicional de insalubridade deverá incidir sobre o salário-mínimo.
Defere-se, por conseguinte, a integração da rubrica em foco nas seguintes parcelas: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40%. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Narrou a autora que sempre laborou em escala 12x36, prevista em norma coletiva, porém sem prévia autorização da autoridade competente, o que considera imprescindível em razão das condições insalubres.
Informou que laborava “das 18:30 às 07:30, além de trabalhar 06 vezes no mês no dia de sua folga. Ademais, usufruía apenas 15 minutos de intervalo intrajornada”.
Acrescentou que “Além da jornada descrita a parte autora despendia 15 minutos no início da jornada e 15 minutos ao final destinados à troca de uniforme, num total de 30 minutos diários.
Tal tempo não está compreendido na jornada apontada” Salientou que “Neste caso é inválida a norma coletiva que implantou o regime 12X36 em ambiente insalubre, pois a prorrogação da jornada ordinária de 8 horas em ambiente insalubre necessita de autorização da vigilância sanitária e autoridades competentes.” Além disso, destacou que “Considerando que a jornada contratual era constantemente ultrapassada às 12 horas, prejudicando, contudo, o descanso de 36 horas, REQUER a nulidade da escala 12X36”.
Postulou a nulidade da escala praticada pela reclamada e o pagamento das horas extraordinárias “excedentes a oitava diária e quadragésima quarta semanal, sucessivamente a décima segunda diária, com o acréscimo convencional/legal, incidente sobre todas as diferenças havidas no período contratual”.
Com base na confissão ficta aplicada à ré, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora quanto aos dias laborados, na escala 12x36.
Frise-se que após o advento da lei 13.467/2017 não há nulidade a ser reconhecida quanto à escala praticada pelos fundamentos apontados na inicial.
Inicialmente, porque a partir da entrada em vigor da Lei 13.467 /17 é válida a adoção da jornada 12x36 em ambiente insalubre, mesmo sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que prevista em norma coletiva da categoria, conforme previsto no parágrafo único do art. 60 e art. 611-A , XII da CLT.
Por isso, ao contrário do alegado na inicial, a negociação coletiva pode sim prever a escala praticada pela reclamada.
Ademais, a simples existência da sobrejornada, ainda que comprovada, por si só, não tem o condão de acarretar a nulidade da escala, ante o disposto expressamente no art. 59-A da CLT.
Logo, por qualquer prisma que se analise o tema não tem procedência o pedido de declaração da nulidade da escala 12x36 e pagamento das horas extraordinárias além da 8ª diária e 44ª semanal.
Da mesma forma, quanto às dobras informadas, em que pese a confissão aplicada, nem mesmo na inicial a autora informou os horários de entrada e saída, bem como o período de intervalo usufruídos nesses dias de folga supostamente laborados.
Portanto, julga-se improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias pelas dobras realizadas em dias de folga.
Consequentemente, também não há que se falar em condenação ao pagamento de diferenças de vale-transporte e vale-alimentação nesses dias.
Assim, fixa-se que a autora laborou ao longo de todo o período contratual na escala 12x36, das 18:30 às 07:30, sempre com 15 minutos de intervalo intrajornada.
Destarte, consoante horários antes fixados, condena-se a reclamada ao pagamento de de horas extraordinárias, assim consideradas além da 12ª. hora laborada, observada a escala 12x36, ao longo de todo o período contratual (de 13/03/2022 até 14/03/2023).
Quanto ao período da troca de uniforme, além da confissão, cabe lembrar que a autora trabalhava em ambiente hospitalar, onde a troca de uniforme e a higiene pessoal eram cuidados imprescindíveis à realização do trabalho de limpeza, portanto, tratando-se de situação excepcional do art. 4º, § 2º, da CLT. Ante a natureza da atividade, mesmo após a vigência da Lei n. 13467 /17, entende-se que o período utilizado para a troca do uniforme constitui tempo à disposição do empregador, conforme exceção do art. 4º , VIII, in fine, CLT.
Logo, julga-se procedente o pedido para condenar a reclamada, então, ao pagamento de mais 30 minutos diários a título de horas extraordinárias, por dia efetivamente trabalhado, observada a escala de 12x36, ao longo de todo o contrato.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias apuradas, deve-se acrescer o adicional de 50%.
Com relação à base de cálculo das horas extras deferidas, frise-se que todas as parcelas de natureza salarial deverão integrá-la, inclusive o adicional de insalubridade no grau já deferido, consoante súmula nº 264 do Col.
TST, a serem apuradas no momento processual oportuno.
Tendo em vista que não foram carreados aos autos os recibos de pagamento de todo o período contratual – obrigação do empregador (art. 464, CLT) – adote-se o valor do salário informado na inicial, para o cálculo das horas extras.
De acordo com os horários de trabalho antes fixados, registre-se que as horas extras apuradas após às 22 horas devem ser acrescidas, também, do adicional noturno de 20% (art. 73, caput, CLT).
Da mesma forma, as horas apuradas entre 22 e 05 horas devem ser calculadas com a observância da redução legal, prevista no art. 73, § 1º, CLT.
Não há que se falar em adicional noturno em relação à prorrogação da jornada noturna, ante o disposto no art. 59-A da CLT.
Por habituais, defere-se a integração de todas as horas extras em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, repouso semanal, FGTS e indenização compensatória de 40%.
Não há que se cogitar de integração do repouso semanal sobre as demais parcelas, para que se evite o bis in idem, nos termos da OJ nº 394 da SDI-1 do C.
TST, tendo em vista que a tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, que orientará a nova redação da OJ 394, aplica-se apenas às horas extraordinárias laboradas a partir de 20/03/2023. Por fim, uma vez comprovada a supressão parcial do intervalo intrajornada, condena-se a ré ao pagamento do período suprimido de 45 minutos por dia efetivamente laborado na escala 12x36, ao longo de todo o período contratual.
Explicite-se, oportunamente, que o contrato da autora é posterior ao início da vigência da Lei 13.467/17.
Assim, adotando-se a nova redação do artigo 71 da CLT, quanto à natureza indenizatória do intervalo intrajornada, não há que se falar em integração do intervalo intrajornada para o cálculo de outras parcelas contratuais. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postulou a reclamante o pagamento de indenização por danos morais, com fundamento no período de total inatividade a que foi submetida, durante o cumprimento do aviso prévio.
Narrou que nesse período “foi proibida de entrar as dependências do hospital onde exercia suas atividades laborais, sob a justificativa de que outra empresa estava realizando serviços no local.” Explicou que “era obrigada a permanecer uniformizada no pátio externo do estabelecimento, sem abrigo e exposta às condições climáticas adversas, em total descaso com às suas condições mínimas de conforto.” Salientou que “era negado à Reclamante qualquer local adequado para se alimentar, para ir ao banheiro ou para usufruir de seu intervalo intrajornada de forma correta.
Além disso, sem acesso ao refeitório, a Reclamante apesar de levar a própria comida de casa, não tinha onde preservar seu alimento que algumas vezes ficou inviável de servir como refeição.” Conforme já analisado no item anterior, ante a confissão ficta aplicada à reclamada, presumem-se verdadeiras as circunstâncias alegadas pela autora quanto ao cumprimento do aviso prévio em total ociosidade na porta do hospital.
A esse respeito, inegável que a sujeição da empregada a tais circunstâncias violam de forma flagrante os direitos da sua personalidade, particularmente sua honra e vida pessoal, bens constitucionalmente tutelados (art. 5º, inc.
X, CF/88).
Afinal, não demanda grande esforço imaginar os transtornos de ordem pessoal e emocional acarretados à trabalhadora que é obrigada a cumprir o aviso prévio exigido pelo empregador, comparecendo diariamente ao serviço apenas para ser relegada à inércia em local impróprio e à vista de todos os demais empregados.
Destaque-se, quanto ao tema, os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal Regional, a seguir transcritos exemplificativamente: “ACÓRDÃO 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO.
DANO MORAL. ÓCIO FORÇADO.
INDENIZAÇÃO.
Empregador que descumpre obrigação contratual de atribuir tarefas ao empregado extrapola os limites do poder diretivo, afronta a dignidade do trabalhador e viola, também, o princípio do valor social do trabalho, previsto no art. 1º, IV da CRFB/88, no que se faz devida a indenização postulada.” (TRT-1 - RO: 00113993220155010039 RJ, Relator: EDITH MARIA CORREA TOURINHO, Data de Julgamento: 05/04/2017, Décima Turma, Data de Publicação: 18/05/2017) “Danos Morais. Ócio forçado.
Indenização.
A manutenção do empregado na ociosidade não representa liberalidade do empregador, é atitude perversa, que traz danos à personalidade e à dignidade do trabalhador.
O trabalho, garantia constitucional expressa no caput do art. 6º da Constituição Federal, não significa apenas emprego, mas sim efetivo desempenho da atividade profissional do trabalhador.
Esta violência psicológica atenta contra o conjunto de direitos fundamentais que compõem a personalidade humana, interferindo na vida pessoal, abalando o equilíbrio emocional e mental, fazendo aflorar o sentimento de desvalia.” (TRT-1 - RO: 01005570520175010015 RJ, Relator: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS, Data de Julgamento: 04/05/2021, Nona Turma, Data de Publicação: 11/05/2021) Inafastável concluir-se, assim, que a prática adotada pela reclamada tem efetivo potencial ofensivo à honra e vida privada da reclamante, bens constitucionalmente tutelados, consoante art. 5º, V e X, CRFB/88.
Assim, em face da ação lesiva da reclamada, do vislumbrado dano moral causado à parte autora e diante do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano apontado, conclui-se que o demandante faz jus à reparação respectiva.
Registre-se que apesar de não se dever banalizar a indenização por dano moral, também não se pode, em virtude de argumentos pejorativos ao instituto, deixar de reparar as lesões, quando devidamente caracterizadas, na ótica do juízo.
Aliás, mesmo com a malfadada “indústria do dano moral”, o Poder Judiciário não tem se furtado a conceder as indenizações, quando cabíveis, o que se observa com muita clareza, por exemplo, no âmbito das relações de consumo.
Então, não pode ser diferente nas relações de trabalho.
Ainda nesse contexto, assevere-se que não se exige a “prova do dano”, mas sim, a prova dos fatos que embasam a pretensão, para que o juízo avalie o potencial ofensivo.
Aliás, pode ocorrer de o autor provar todos os fatos alegados e o juízo entender que eles não ensejam a reparação postulada, dada a falta de potencial ofensivo.
Assim, a análise da questão reveste-se de irremediável cunho subjetivo.
Entretanto, para balizar o posicionamento adotado, vale transcrever as lições de Wilson Melo da Silva, relativas ao conceito de dano moral: “lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
Complementando, Rui Stocco enuncia que os elementos caracterizadores do dano moral, “a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-os em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc); dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade etc); dano que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza, etc)”.
Dessa forma, pelos argumentos expostos, entende-se que a ação da reclamada ensejou dano à moral da autora, tendo-lhe afetado, ilegitimamente, a honra e a vida privada, conforme conceitos acima transcritos, bens constitucionalmente tutelados (art. 5º, X), e também resguardados pela própria legislação trabalhista, na forma do art. 223-C, incluído pela Lei 13.467/17.
Desse modo, deve a ré reparar a lesão causada.
Nesse ponto, deve-se levar em consideração o caráter pedagógico da punição, de modo a inibir a repetição da conduta lesiva por parte da ré, a situação econômica das partes e a propagação do dano, além dos elementos expressamente elencados no art. 223-G da CLT, incluído pela Lei 13.467/17.
Destaque-se, por seu turno, que no entender desse magistrado a reparação do dano em foco deve obedecer ao princípio do restitutio in integrum.
Para tanto, o legislador trabalhista estabeleceu parâmetros a partir do salário recebido pelo empregado, independentemente de qualquer consideração acerca da efetiva extensão dos danos a serem ressarcidos (art. 223-G, parágrafo primeiro, da CLT, com redação instituída pela Lei nº 13.467/2017).
Destarte, o dispositivo legal citado cria odiosa discriminação entre eventuais comparados, sujeitos a uma mesma situação fática.
Por exemplo, se num mesmo infortúnio absolutamente indivisível dois empregados sofrerem lesões, as reparações irão depender de quanto cada um ganhava, e não dos aspectos objetivos atinentes ao evento ocorrido.
Portanto, gerou-se uma distinção que viola frontalmente o princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CRFB/88.
Então, em virtude da “crítica” necessária à lei, observa-se que o disposto no art. 223-G, parágrafo primeiro, da CLT, é inconstitucional e, portanto, deixa-se de ser aplicado ao caso concreto em exame.
Assim, reunidos os objetivos acima e observadas as nuances do caso vertente, condena-se a reclamada a reparar o dano moral causado à parte autora, cujo quantum ora se arbitra em R$ 5.000,00, observados os limites do art. 223-G, § 1º, da CLT.
Frise-se que o valor da indenização deverá ser atualizado somente a partir da publicação dessa sentença, pois o arbitramento já considerou os parâmetros vigentes nessa data. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Tendo em vista que a autora auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), havendo prova da hipossuficiência econômica (art. 790, § 4º CLT), defere-se o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco.
De outra sorte, houve sucumbência da reclamante quanto ao pagamento integral do adicional de insalubridade no último mês laborado, quanto à nulidade da escala 12x36 e pagamento das dobras pelo labor em dias de folga.
Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.
No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).
Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pela autora ao patrono da parte ré, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos respectivos na inicial, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MICHELLE DA SILVA OLIVEIRA em face de PREVINI SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condenam-se as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Tendo em vista a sucumbência da ré no objeto da perícia, a ela caberá custear o valor relativo aos honorários periciais, fixados no valor da proposta de R$ 4.200,00 (ID 4b1a1b4). Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, nos termos do art. 840 da CLT e em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Custas de R$ 600,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP -
10/12/2024 19:14
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
-
10/12/2024 19:14
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE DA SILVA OLIVEIRA
-
10/12/2024 19:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
10/12/2024 19:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MICHELLE DA SILVA OLIVEIRA
-
10/12/2024 19:13
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELLE DA SILVA OLIVEIRA
-
27/11/2024 11:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
-
27/11/2024 10:29
Audiência de instrução realizada (26/11/2024 11:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de MICHELLE DA SILVA OLIVEIRA em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP em 18/10/2024
-
05/10/2024 00:31
Decorrido o prazo de MICHELLE DA SILVA OLIVEIRA em 04/10/2024
-
05/10/2024 00:31
Decorrido o prazo de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP em 04/10/2024
-
26/09/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 00:42
Decorrido o prazo de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:42
Decorrido o prazo de MICHELLE DA SILVA OLIVEIRA em 25/09/2024
-
25/09/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE DA SILVA OLIVEIRA
-
25/09/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE DA SILVA OLIVEIRA
-
25/09/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
-
25/09/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
-
17/09/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
-
16/09/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE DA SILVA OLIVEIRA
-
16/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:33
Audiência de instrução designada (26/11/2024 11:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/09/2024 09:33
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
11/09/2024 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
11/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP em 10/09/2024
-
11/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de MICHELLE DA SILVA OLIVEIRA em 10/09/2024
-
02/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
02/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
30/08/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
-
30/08/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE DA SILVA OLIVEIRA
-
30/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
28/08/2024 19:16
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2024 10:35
Juntada a petição de Manifestação
-
24/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 23/08/2024
-
13/08/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
-
12/08/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE DA SILVA OLIVEIRA
-
12/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
09/08/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
09/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
07/08/2024 16:43
Juntada a petição de Impugnação
-
06/08/2024 17:42
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41e66f9 proferido nos autos.
Despacho PJe-JTIntimem-se as partes para tomarem ciência da juntada do laudo pericial.
Prazo comum de 10 dias.RIO DE JANEIRO/RJ ,23 de julho de 2024EDSON DIAS DE SOUZAJuiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
-
23/07/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE DA SILVA OLIVEIRA
-
23/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
18/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 17/07/2024
-
12/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 11/07/2024
-
29/06/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
29/06/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
27/06/2024 18:55
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 26/06/2024
-
20/06/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
14/06/2024 18:57
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
-
14/06/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 20:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
13/06/2024 14:12
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
11/06/2024 00:34
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 10/06/2024
-
07/06/2024 18:52
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP em 05/06/2024
-
29/05/2024 20:10
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
29/05/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
29/05/2024 10:03
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
-
29/05/2024 10:03
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
29/05/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
26/05/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
-
26/05/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE DA SILVA OLIVEIRA
-
26/05/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
25/05/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
24/05/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
23/05/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
-
23/05/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE DA SILVA OLIVEIRA
-
23/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
22/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
22/05/2024 10:15
Convertido o julgamento em diligência
-
21/05/2024 20:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
-
21/05/2024 17:13
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de MICHELLE DA SILVA OLIVEIRA em 16/05/2024
-
15/05/2024 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
13/05/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE DA SILVA OLIVEIRA
-
13/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
10/05/2024 20:39
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2024 20:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/05/2024 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
07/05/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
07/05/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE DA SILVA OLIVEIRA
-
07/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
07/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP em 06/05/2024
-
02/05/2024 07:17
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
-
01/05/2024 00:47
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 30/04/2024
-
26/04/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
24/04/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
-
24/04/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE DA SILVA OLIVEIRA
-
22/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
22/04/2024 14:46
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
19/04/2024 09:05
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
09/04/2024 13:54
Audiência una realizada (09/04/2024 10:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/12/2023 02:24
Decorrido o prazo de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:19
Decorrido o prazo de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP em 13/12/2023
-
05/12/2023 02:14
Publicado(a) o(a) edital em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
04/12/2023 14:16
Expedido(a) edital a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
-
04/12/2023 14:16
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
-
01/12/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
01/12/2023 00:20
Decorrido o prazo de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:17
Decorrido o prazo de MICHELLE DA SILVA OLIVEIRA em 29/11/2023
-
22/11/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 14:53
Expedido(a) notificação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
-
21/11/2023 14:51
Expedido(a) notificação a(o) MICHELLE DA SILVA OLIVEIRA
-
21/11/2023 14:51
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE DA SILVA OLIVEIRA
-
17/11/2023 09:38
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
17/11/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
18/10/2023 11:34
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
18/10/2023 11:18
Audiência una designada (09/04/2024 10:15 - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/10/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
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