TRT1 - 0100699-90.2022.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de HELOISA CARLA FERNANDES DOS SANTOS em 16/07/2025
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02/07/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea3ae6c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): HELOÍSA CARLA FERNANDES DOS SANTOS Recorrido(a)(s): ELIZA ALVES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. acaf/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HELOISA CARLA FERNANDES DOS SANTOS -
01/07/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) HELOISA CARLA FERNANDES DOS SANTOS
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01/07/2025 09:50
Não admitido o Recurso de Revista de HELOISA CARLA FERNANDES DOS SANTOS
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07/03/2025 15:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/03/2025 12:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de ELIZA ALVES DOS SANTOS em 06/03/2025
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06/03/2025 19:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/02/2025 03:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/02/2025
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17/02/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 03:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/02/2025
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17/02/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100699-90.2022.5.01.0481 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: HELOISA CARLA FERNANDES DOS SANTOS RECORRIDO: ELIZA ALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): HELOISA CARLA FERNANDES DOS SANTOS Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. ef1d9c8, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 05 de fevereiro, às 10h, e encerrada no dia 11 de fevereiro de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antônio Paes Araújo e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Vencida a Desembargadora Relatora que dava parcial provimento ao recurso para: (a) afastar o vínculo empregatício reconhecido na sentença e julgar totalmente improcedente o pleito autoral; (b) excluir a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da autora, mantida a condenação da autora na mesma parcela já estabelecida na sentença, inclusive no tocante à suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do acórdão proferido pelo E.
STF na ADI 5766.
Redigirá o acórdão o Desembargador Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, primeiro voto divergente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HELOISA CARLA FERNANDES DOS SANTOS -
14/02/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) ELIZA ALVES DOS SANTOS
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14/02/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) HELOISA CARLA FERNANDES DOS SANTOS
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13/02/2025 10:51
Conhecido o recurso de HELOISA CARLA FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *73.***.*49-05 e não provido
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12/02/2025 21:14
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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03/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/12/2024
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/12/2024 11:58
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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21/10/2024 21:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/10/2024 11:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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19/09/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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