TRT1 - 0101167-76.2019.5.01.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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03/09/2025 09:40
Distribuído por dependência/prevenção
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb4c61a proferida nos autos.
Vistos,Requer o Executado o parcelamento do débito trabalhista, a teor do artigo 916 do CPC. Pela sistemática do processo civil, o artigo 916 do CPC, acaba por reconhecer o direito do exequente, garantindo-lhe o cumprimento da obrigação estabelecida, em prazo um pouco mais elastecido, porém, assegurando-lhe tal cumprimento, inclusive com depósito imediato de percentual razoável do débito. Cumpre salientar que, neste sentido, não tem o credor ingerência quanto ao deferimento do parcelamento, cabendo-lhe apenas aguardar o recebimento das quantias e, caso isto não ocorra, beneficiar-se do vencimento antecipado das parcelas e das sanções da inadimplência decorrentes, com incidência da multa prevista no parágrafo 5º, incisos I e II do artigo 916 do CPC. Ressalte-se que o parcelamento criado pelo artigo 916 do CPC é compatível com o princípio da efetividade da execução e com a da menor onerosidade ao devedor, que se enredam aos princípios da economia e celeridade processuais.
Tanto a CLT quanto a lei 6.830/80 são silentes a respeito da possibilidade de parcelamento na execução, o que não significa a impossibilidade de tal procedimento, desde que se coadune com os princípios basilares do direito laboral. Ante o acima exposto e em consonância aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade, insculpidos pelo artigo 805 do CPC, tendo em vista a comprovação do depósito referente a 30% do crédito do Exequente defiro o pagamento do crédito do autor de forma parcelada, em 06 (seis) vezes, como requerido pela Executada, na forma do artigo 916 do CPC, devendo os recolhimentos da cota previdenciária, custas judiciais e demais tributos porventura devidos, serem efetivados através das guias de recolhimento pertinentes, tais como GPS (INSS) e GRU (CUSTAS).Fica ciente a reclamada ciente de que o deferimento do parcelamento implica em renúncia tácita, por parte do devedor, de oposição de eventuais embargos. As parcelas terão vencimento a cada 30 dias e deverão observar a atualização e juros, na forma do caput artigo 916 do CPC.O não cumprimento do parcelamento implicará na imposição da multa prevista no art. 916, §5º, II do CPC, com vencimento das prestações subsequentes e imediato prosseguimento dos atos executivos. Defere-se de imediato a expedição de alvará ao exequente do valor referente aos 30% e demais parcelas já depositadas, para tanto intime-se a parte autora para que traga aos autos seus dados bancários inclusive quanto ao tipo de conta (corrente, poupança, pessoa jurídica ou física), observando-se a homologação dos cálculos. Providencie a Secretaria a expedição do alvará e intime-se o reclamante para ciência de que deverá, caso queira, apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 884 da CLT. Fornecidos os dados bancários, intime-se o executado para proceder ao pagamento das parcelas subsequentes do saldo remanescente do crédito do exequente, por meio de depósito bancário. Caberá ao autor informar eventual inadimplemento da ré, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Os valores devidos a título de custas e contribuição previdenciária deverão ser recolhidos diretamente pela ré após a quitação do valor devido ao autor, com a devida comprovação nos autos, no prazo de 05 dias.Integralmente satisfeito o crédito, registrem-se todos os pagamentos efetuados no sistema e voltem conclusos para lançamento da extinção da execução, determinando o arquivamento dos autos em definitivo, independentemente de remessa dos autos à PGF, ante o teor do art. 1º da PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA FAZENDA - MF Nº 582 DE 11.12.2013.Em sendo apresentada impugnação à sentença homologatória, intime-se o(a) Executado(a) para, querendo, apresentar contestação, em 05 dias, ficando ciente que deverá prosseguir com o pagamento do parcelamento já deferido, em razão do reconhecimento do débito, sob pena de aplicação da multa do artigo 916 do CPC.Apresentada impugnação ou decorrido o prazo, "in albis", venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/04/2024 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/04/2024 10:30
Recebidos os autos para prosseguir
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27/11/2023 16:05
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de WELLINGTON PEREIRA PINHO em 25/10/2023
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25/10/2023 10:45
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 08e54cb) para Contraminuta
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25/10/2023 10:45
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 5ab9223) para Contrarrazões
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24/10/2023 19:38
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2023 19:38
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
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11/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 14:40
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON PEREIRA PINHO
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10/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:02
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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26/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de WELLINGTON PEREIRA PINHO em 25/09/2023
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25/09/2023 17:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/09/2023 17:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/09/2023 12:13
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 71539b9) para Contrarrazões
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19/09/2023 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
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13/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
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13/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON PEREIRA PINHO
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12/09/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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12/09/2023 10:09
Admitido em parte o Recurso de Revista de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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07/06/2023 12:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de WELLINGTON PEREIRA PINHO em 06/06/2023
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06/06/2023 18:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/05/2023
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25/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/05/2023
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25/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 14:13
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON PEREIRA PINHO
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24/05/2023 14:13
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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18/05/2023 13:54
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-10
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08/05/2023 09:12
Incluído em pauta o processo para 17/05/2023 13:00 Em Mesa 13h ()
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31/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de WELLINGTON PEREIRA PINHO em 30/03/2023
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27/03/2023 14:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/03/2023 14:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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23/03/2023 13:31
Juntada a petição de Manifestação
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23/03/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
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23/03/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 10:28
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON PEREIRA PINHO
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22/03/2023 10:27
Convertido o julgamento em diligência
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22/03/2023 10:14
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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22/03/2023 10:13
Encerrada a conclusão
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13/02/2023 11:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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10/02/2023 00:04
Decorrido o prazo de WELLINGTON PEREIRA PINHO em 09/02/2023
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03/02/2023 17:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/01/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/01/2023
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10/01/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/01/2023
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10/01/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 10:59
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON PEREIRA PINHO
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09/01/2023 10:59
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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14/12/2022 09:34
Conhecido o recurso de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-10 e não provido
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29/11/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/11/2022
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28/11/2022 09:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 09:11
Incluído em pauta o processo para 12/12/2022 13:00 Presencial Seg13h ()
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04/11/2022 10:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/07/2022 16:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes)
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11/07/2022 07:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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08/07/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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