TRT1 - 0100136-44.2023.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 18/02/2025
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14/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/02/2025
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARMEN LUCIA PEREIRA RIBEIRO em 04/02/2025
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 04/02/2025
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17/12/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/12/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) CARMEN LUCIA PEREIRA RIBEIRO
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16/12/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/12/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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10/12/2024 11:47
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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10/12/2024 11:47
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-88 / null
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26/11/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/11/2024
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25/11/2024 16:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/11/2024 16:11
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
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23/10/2024 13:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/08/2024 10:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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06/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 05/08/2024
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24/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f397fcc proferida nos autos. 9ª TurmaGabinete 20Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRERECORRENTE: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRORECORRIDO: CARMEN LUCIA PEREIRA RIBEIRO, SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em seu recurso ordinário a 2ª reclamada - SOL & MAR FACILITIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., atual denominação social de RIO DE JANEIRO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA – EPP - postula o deferimento da Gratuidade de Justiça, com a consequente das custas judiciais, nos termos do art. 899, §10, da CLT, visto que se encontra em recuperação judicial, o que comprova a sua dificuldade financeira. Pois bem. A Lei n.º 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, incluiu o § 10 ao art. 899 da CLT que prevê, tão somente, a isenção do depósito recursal, e não das custas, às empresas em recuperação judicial.
Salienta-se que o referido dispositivo não as confere a justiça gratuita. Esclareço, ainda, que o § 3º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, direciona a gratuidade de justiça exclusivamente a quem receba salário, ou seja, ao trabalhado Lado outro, considerando o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, combinado com o disposto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de assistência judiciária gratuita independe de o requerente ser pessoa física ou jurídica, empregado ou empregador. Contudo, o deferimento da justiça gratuita ao empregador, especialmente em se tratando de pessoa jurídica, depende da prova cabal da sua insuficiência econômica (item II da Súmulan.º 463 do C.
TST), eis que o instituto visa proteger a parte vulnerável da relação, ou seja, o empregado. Nesse passo, a situação econômica da pessoa jurídica que postula o benefício deve ser analisada no caso concreto, de acordo com dados atualizados, mormente porque o benefício cria condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Nesse sentido também a previsão da Resolução n.º 66 do Tribunal Superior do Trabalho, na qual consta em seu artigo 2º que: “§ 1º A concessão da justiça gratuita a empregador, pessoa física, dependerá da comprovação de situação de carência que inviabilize a assunção dos ônus decorrentes da demanda judicial”. Contudo, a recorrente não se desincumbiu de tal ônus, não apresentando nenhuma prova que pudesse trazer subsídios à análise da sua situação financeira ruinosa, sendo certo que o processo de recuperação judicial, por si, não a comprova. Posto isto, indefere-se a gratuidade de justiça à recorrente. Contudo, em obediência ao comando contido no item II da OJ n.º 269 da SDI-1 do TST, que determina que “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”, concedo à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove o recolhimento das custas processuais (§ 7º do art. 99 do CPC), sob pena de não conhecimento do apelo. Intime-se. Decorrido o prazo, retornem os autos para prosseguimento do julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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23/07/2024 08:24
Proferida decisão
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22/07/2024 16:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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22/07/2024 16:23
Encerrada a conclusão
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22/07/2024 14:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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22/07/2024 13:22
Encerrada a conclusão
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22/07/2024 13:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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22/07/2024 13:14
Encerrada a conclusão
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01/07/2024 16:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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11/06/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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11/06/2024 09:31
Determinada a requisição de informações
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10/06/2024 09:40
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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07/06/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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