TRT1 - 0100647-97.2023.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 28/08/2025
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29/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de TIAGO HENRIQUE DE ALBUQUERQUE em 28/08/2025
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20/08/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cffab0 proferido nos autos.
Deverá a reclamada comprovar o recolhimento previdenciário no final do parcelamento, conforme decisão de id nº bbd3f7c.
NILOPOLIS/RJ, 18 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA -
18/08/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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18/08/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA
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18/08/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO HENRIQUE DE ALBUQUERQUE
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18/08/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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16/08/2025 00:51
Decorrido o prazo de ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:51
Decorrido o prazo de TIAGO HENRIQUE DE ALBUQUERQUE em 15/08/2025
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15/08/2025 23:35
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 11:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 11:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fd0681 proferido nos autos.
Venha a ré com o comprovante do recolhimento previdenciário, em 05 dias, sob pena de execução. NILOPOLIS/RJ, 05 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO HENRIQUE DE ALBUQUERQUE -
05/08/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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05/08/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA
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05/08/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO HENRIQUE DE ALBUQUERQUE
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05/08/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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05/08/2025 09:24
Iniciada a execução
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05/08/2025 09:24
Encerrada a conclusão
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05/08/2025 09:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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02/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de TIAGO HENRIQUE DE ALBUQUERQUE em 01/08/2025
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24/07/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO HENRIQUE DE ALBUQUERQUE
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12/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de TIAGO HENRIQUE DE ALBUQUERQUE em 11/07/2025
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05/07/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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05/07/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbd3f7c proferido nos autos. DESPACHO - PJe Defiro o parcelamento requerido, na forma do art. 916 do CPC/2015. A parte autora já forneceu conta bancária para que os próximos depósitos ocorram, OBRIGATORIAMENTE, naquela conta.
Estes depósitos deverão ser pagos pela ré em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas da correção monetária e juros de 1% ao mês, através de depósito em conta bancária do seu patrono, devidamente comprovadas em Juízo.
COSTA & FRANKLIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS • CNPJ: 55.***.***/0001-60 • BANCO DO BRASIL - 1 • Agência: 1576-8 • Conta: 65.596-1 A inadimplência acarretará o vencimento antecipado das parcelas e multa imediata de 10% sobre o remanescente (art. 916, § 5º, I, II, CPC/2015).
A opção pelo pagamento parcelado na forma do art. 916 do CPC/2015, implica a renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, CPC/2015).
Expeçam-se alvarás nos seguintes termos: Para o autor: R$ 13.984,83 (depósito recursal) e R$ 22.240,96; Para o patrono do autor: R$ 21.296,06 Para a Receita Federal (IRPF): R$ 4.222,81 Fica a reclamada ciente de que as parcelas serão pagas com o acréscimo de 1%, nos termos da lei, da seguinte forma: 1ª parcela - R$ 15.928,62 até 01/08/2025. 2ª parcela - R$ 16.087,90 até 01/09/2025.//. 3ª parcela - R$ 16.248,77 até 01/10/2025. //. 4ª parcela - R$ 16.411,25 até 01/11/2025. 5ª parcela - R$ 16.575,36 até 01/12/2025.. 6ª parcela - R$ 16.741,11 até 01/01/2026. Deverá a reclamada comprovar o recolhimento previdenciário em guia própria até 01/02/2026, com as acréscimos legais. Notifiquem-se as partes.
NILOPOLIS/RJ, 01 de julho de 2025.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA -
01/07/2025 22:55
Expedido(a) intimação a(o) ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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01/07/2025 22:55
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA
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01/07/2025 22:55
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO HENRIQUE DE ALBUQUERQUE
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01/07/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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27/06/2025 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 17:58
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA em 24/06/2025
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29/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS ATOrd 0100647-97.2023.5.01.0501 RECLAMANTE: TIAGO HENRIQUE DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução para pagar o valor de R$ 170.088,96, em 15 dias, sob pena de execução.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NILOPOLIS/RJ, 28 de maio de 2025.
ROSEMARY DE ALMEIDA FREITAS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA -
28/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA
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28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de TIAGO HENRIQUE DE ALBUQUERQUE em 27/05/2025
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23/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA em 22/05/2025
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15/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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15/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 644ec28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, e conheço dos embargos de declaração para, no mérito, não os acolher.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA -
13/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA
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13/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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13/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO HENRIQUE DE ALBUQUERQUE
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13/05/2025 15:56
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA /
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13/05/2025 08:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO REIS DE ABREU
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08/05/2025 17:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/04/2025 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2316556 proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos os autos.
RELATÓRIO Trata-se de Impugnações aos Cálculos apresentadas pela 1ª Reclamada (BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA, ID b8cf20c) e pela 2ª Reclamada (ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, ID 3c53a73) em face dos cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria do Juízo (ID 088ffae), que aplicou os critérios de correção monetária e juros definidos no v. acórdão (ID 49db967).
A 1ª Reclamada (ID b8cf20c) impugna os cálculos quanto ao critério de correção monetária e juros aplicado na fase judicial (SELIC composta + juros de 1% ao mês).
Alega que o correto seria a aplicação exclusiva da Taxa SELIC (Receita Federal), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58.
A 2ª Reclamada (ID 3c53a73) impugna os cálculos quanto ao critério de correção monetária e juros aplicado na fase pré-judicial (IPCA-E + TRD).
Sustenta que a Contadoria se equivocou ao aplicar tais índices, pois entende que a decisão do STF na ADC 58 (que determinaria apenas IPCA-E na fase pré-judicial) deveria prevalecer sobre o acórdão.
Apresenta cálculos próprios (ID 71aaf48) com os valores que entende devidos. É, em síntese, o relatório.
ADMISSIBILIDADE As impugnações aos cálculos apresentadas pela 1ª Reclamada (ID b8cf20c) e pela 2ª Reclamada (ID 3c53a73) são tempestivas, pois foram protocoladas dentro do prazo legal de 8 (oito) dias, conforme certidão de intimação sobre os cálculos (publicação em 04/04/2025, ciência em 07/04/2025) e datas de protocolo (16/04/2025 e 22/04/2025, respectivamente).
Conheço das impugnações.
FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA 2ª RECLAMADA (ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA) 1) DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL A Impugnante/2ª Reclamada insurge-se contra a aplicação dos critérios de correção monetária (IPCA-E) e juros (TRD) na fase pré-judicial, conforme determinado no v. acórdão (ID 49db967) e aplicado pela Contadoria (ID 088ffae).
Alega que deveria ser aplicado o entendimento da ADC 58, que prevê apenas IPCA-E para o período.
Sem razão a Impugnante.
O v. acórdão (ID 49db967, pág. 16) transitou em julgado e estabeleceu expressamente: "Deverão ser observados, na fase pré-judicial, os índices de correção monetária do IPCA-e e incidência da variação da TRD, a título de juros legais, pois ainda não haviam sido constituídos os créditos." A Contadoria do Juízo (ID 088ffae), ao elaborar os cálculos, cumpriu fielmente o comando judicial transitado em julgado, aplicando o IPCA-E e a TRD na fase pré-judicial.
A pretensão da Impugnante de aplicar critério diverso (supostamente decorrente da ADC 58) viola a coisa julgada material, o que é vedado na fase de liquidação, nos termos do artigo 879, § 1º, da CLT, que dispõe: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal." Portanto, os cálculos da Contadoria estão corretos neste ponto, pois observaram estritamente o título executivo judicial.
Rejeito a impugnação da 2ª Reclamada.
DA IMPUGNAÇÃO DA 1ª RECLAMADA (BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA) 1) DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NA FASE JUDICIAL A Impugnante/1ª Reclamada insurge-se contra a aplicação dos critérios de correção monetária (SELIC composta) e juros (1% ao mês) na fase judicial, conforme determinado no v. acórdão (ID 49db967) e aplicado pela Contadoria (ID 088ffae).
Requer a aplicação exclusiva da Taxa SELIC (Receita Federal), citando a decisão do STF na ADC 58.
Sem razão a Impugnante.
O v. acórdão (ID 49db967, pág. 16), transitado em julgado, definiu expressamente os critérios para a fase judicial: "Na fase judicial, deve ser aplicada a taxa Selic composta, para efeito da apuração da atualização monetária; estando resguardada também a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do ajuizamento da ação até o integral pagamento do crédito autoral, por força de expressa garantia legal, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91." A Contadoria do Juízo (ID 088ffae) aplicou corretamente os critérios definidos no título executivo.
A discussão sobre a adequação do critério fixado no acórdão em face da decisão da ADC 58 representa tentativa de rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada, o que não é cabível em sede de impugnação aos cálculos (art. 879, § 1º, da CLT).
Os cálculos da Contadoria estão em conformidade com o comando judicial expresso e transitado em julgado.
Rejeito a impugnação da 1ª Reclamada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as Impugnações aos Cálculos apresentadas pela 1ª Reclamada (BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA, ID b8cf20c) e pela 2ª Reclamada (ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, ID 3c53a73).
HOMOLOGO definitivamente os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria do Juízo (ID 088ffae), por estarem em conformidade com o título executivo judicial (v. acórdão ID 49db967), fixando o valor total da execução em R$ 170.088,96 (cento e oitenta e dois mil, novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), atualizado até 02/04/2025, sujeito a atualizações posteriores até a data do efetivo pagamento. 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 170.088,96, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Venha a parte autora com dados bancários para expedição de alvará pelo depósito recursal.
NILOPOLIS/RJ, 28 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA -
28/04/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA
-
28/04/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
-
28/04/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO HENRIQUE DE ALBUQUERQUE
-
28/04/2025 14:28
Não acolhida a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
-
28/04/2025 14:28
Não acolhida a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA
-
28/04/2025 14:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
28/04/2025 14:23
Encerrada a conclusão
-
28/04/2025 12:20
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
-
22/04/2025 14:37
Juntada a petição de Impugnação
-
22/04/2025 14:34
Juntada a petição de Impugnação
-
16/04/2025 11:56
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2025 07:45
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA
-
02/04/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
-
02/04/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO HENRIQUE DE ALBUQUERQUE
-
02/04/2025 18:32
Homologada a liquidação
-
02/04/2025 16:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
10/03/2025 09:48
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
07/03/2025 15:04
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
07/03/2025 13:47
Iniciada a liquidação
-
07/03/2025 13:47
Transitado em julgado em 06/02/2025
-
26/02/2025 11:03
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/04/2024 11:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/04/2024 00:16
Decorrido o prazo de BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA em 15/04/2024
-
16/04/2024 00:16
Decorrido o prazo de TIAGO HENRIQUE DE ALBUQUERQUE em 15/04/2024
-
15/04/2024 22:53
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/04/2024 00:48
Decorrido o prazo de BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:48
Decorrido o prazo de ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 08/04/2024
-
03/04/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
03/04/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
02/04/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA
-
02/04/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
-
02/04/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO HENRIQUE DE ALBUQUERQUE
-
02/04/2024 09:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TIAGO HENRIQUE DE ALBUQUERQUE sem efeito suspensivo
-
02/04/2024 09:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
-
26/03/2024 10:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/03/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
21/03/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
20/03/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA
-
20/03/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
-
20/03/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO HENRIQUE DE ALBUQUERQUE
-
20/03/2024 16:14
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.213,97
-
20/03/2024 16:14
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TIAGO HENRIQUE DE ALBUQUERQUE
-
20/03/2024 16:14
Concedida a assistência judiciária gratuita a TIAGO HENRIQUE DE ALBUQUERQUE
-
19/03/2024 08:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
19/03/2024 08:48
Encerrada a conclusão
-
19/03/2024 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
18/03/2024 20:49
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2024 20:48
Juntada a petição de Réplica
-
18/03/2024 18:49
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/03/2024 14:32
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2024 13:05
Audiência una realizada (14/03/2024 10:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
14/03/2024 06:48
Juntada a petição de Contestação
-
14/03/2024 01:04
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2024 08:40
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2024 19:16
Juntada a petição de Manifestação
-
29/02/2024 13:52
Audiência una designada (14/03/2024 10:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
29/02/2024 12:17
Audiência una realizada (29/02/2024 10:15 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
29/02/2024 07:29
Juntada a petição de Contestação
-
29/02/2024 05:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2024 00:24
Decorrido o prazo de GABRIEL PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA em 29/01/2024
-
25/01/2024 00:26
Decorrido o prazo de ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 24/01/2024
-
25/01/2024 00:26
Decorrido o prazo de TIAGO HENRIQUE DE ALBUQUERQUE em 24/01/2024
-
23/01/2024 05:03
Decorrido o prazo de ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 22/01/2024
-
23/01/2024 05:03
Decorrido o prazo de TIAGO HENRIQUE DE ALBUQUERQUE em 22/01/2024
-
21/01/2024 21:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/12/2023 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
-
15/12/2023 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
15/12/2023 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
-
15/12/2023 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
14/12/2023 08:31
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA
-
13/12/2023 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
-
13/12/2023 14:49
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO HENRIQUE DE ALBUQUERQUE
-
13/12/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:47
Audiência una designada (29/02/2024 10:15 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
13/12/2023 14:46
Audiência una por videoconferência cancelada (14/12/2023 10:10 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
13/12/2023 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
13/12/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
-
13/12/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
-
13/12/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
-
13/12/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
-
12/12/2023 09:21
Expedido(a) intimação a(o) ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
-
12/12/2023 09:21
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO HENRIQUE DE ALBUQUERQUE
-
12/12/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 08:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
11/12/2023 17:24
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2023 14:31
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2023 00:11
Decorrido o prazo de BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA em 24/11/2023
-
15/11/2023 02:36
Publicado(a) o(a) edital em 16/11/2023
-
15/11/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 08:11
Expedido(a) edital a(o) BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA
-
09/11/2023 11:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/11/2023 10:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/11/2023 13:01
Expedido(a) mandado a(o) BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA
-
03/11/2023 12:50
Audiência una por videoconferência designada (14/12/2023 10:10 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
31/10/2023 12:47
Audiência una por videoconferência realizada (31/10/2023 10:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
30/10/2023 19:46
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
30/10/2023 14:21
Juntada a petição de Contestação
-
30/10/2023 14:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/10/2023 16:51
Juntada a petição de Manifestação
-
27/10/2023 16:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 26/10/2023
-
27/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de MODAL BRASIL TRANSPORTES LTDA em 26/10/2023
-
14/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de TIAGO HENRIQUE DE ALBUQUERQUE em 13/10/2023
-
05/10/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
-
04/10/2023 14:44
Expedido(a) intimação a(o) MODAL BRASIL TRANSPORTES LTDA
-
04/10/2023 12:00
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO HENRIQUE DE ALBUQUERQUE
-
04/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
04/10/2023 08:58
Audiência una por videoconferência designada (31/10/2023 10:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
04/10/2023 08:58
Audiência una cancelada (31/10/2023 09:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
13/09/2023 08:35
Expedido(a) notificação a(o) ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
-
13/09/2023 08:35
Expedido(a) notificação a(o) MODAL BRASIL TRANSPORTES LTDA
-
06/09/2023 22:16
Audiência una designada (31/10/2023 09:00 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
06/09/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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