TRT1 - 0100819-21.2024.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/06/2025 16:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS BELO em 04/06/2025
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02/06/2025 17:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/05/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2025
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21/05/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2025
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21/05/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100819-21.2024.5.01.0043 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: ALESSANDRA DOS SANTOS BELO RECORRIDO: SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário da reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes em 05/07/2024, por justa causa da empregadora, nos termos do art. 483, "d", da CLT, e condenar a ré ao pagamento dos seguintes pedidos: saldo de salário (30 dias), aviso prévio indenizado (33 dias), férias proporcionais (11/12) acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional (7/12), entrega de guias para recebimento do FGTS, registrando que a reclamada fica responsável pela integralidade dos depósitos, inclusive da indenização compensatória de 40%, sob pena de pagamento do equivalente em espécie, multa prevista no art. 477 § 8º da CLT, e honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em valor equivalente a 10% (dez por cento) da importância que resultar da liquidação (artigo 791-A da CLT), bem como proceder a baixa da CTPS da parte autora para constar o término do contrato em 07/08/2024 (projeção aviso prévio), em dia e hora fixados pelo juízo da execução, após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de atraso ou inadimplemento (CPC/2015, art. 536, § 1º), reversível à parte autora, sem prejuízo do cumprimento na forma do art. 39 da CLT.
No mesmo prazo, com a mesma cominação, a reclamada deverá fornecer guias para habilitação no programa de seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização equivalente ao valor do benefício - Súmula 389, II, TST.
Tudo nos termos da fundamentação.
Invertidos os ônus da sucumbência.
Custas de R$400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$20.000,00, pela reclamada. #id:5542294 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA DOS SANTOS BELO -
20/05/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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20/05/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DOS SANTOS BELO
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09/05/2025 16:50
Conhecido o recurso de ALESSANDRA DOS SANTOS BELO - CPF: *16.***.*45-44 e provido em parte
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08/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/04/2025
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07/04/2025 12:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/04/2025 12:40
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 30-04-2025. ()
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13/02/2025 15:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/01/2025 16:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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20/11/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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