TRT1 - 0100243-57.2024.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 18:38
Arquivados os autos definitivamente
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28/08/2024 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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28/08/2024 15:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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19/08/2024 09:14
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 136,99)
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19/08/2024 09:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 2.749,73)
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16/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de HELIDA DE SOUSA PIAO em 15/08/2024
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14/08/2024 11:09
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) HELIDA DE SOUSA PIAO
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06/08/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação (Petição comprovando pagamento__baixa e arquivamento_RioSaúde)
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01/08/2024 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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01/08/2024 04:19
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 31/07/2024
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30/07/2024 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de HELIDA DE SOUSA PIAO em 25/07/2024
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23/07/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36d910e proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PJe-JTAcolho a Promoção da Contadoria, Id 5151112.HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo RECLAMADO e FIXO o valor da condenação em R$ 2.876,71 (Id. 4f41f8b), sendo:R$ 2.739,72, o valor do autor;R$ 136,99, o valor dos honorários advocatícios (JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS); 1.
Intime-se o autor para ciência e CITE-SE por SISTEMA a reclamada ao pagamento das verbas discriminadas, em guia própria, no prazo de 48 horas, devendo abater por conta própria o valor do depósito recursal, se houver, certo de que o eventual saldo remanescente será devolvido à devedora.A parte autora fica ciente de que o seu silêncio importa concordância quanto ao iter executório abaixo, atendida, assim, a norma do art. 878 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 11.467/17). 1.1 Com o depósito, intime-se o autor na forma do art. 884, CLT, encaminhando-se o processo para prolação de sentença de extinção da execução e expedição de alvarás na sequência. 2.
In albis, ao SISBAJUD (art. 1º, Provimento nº 01/03/TST).2.1 NEGATIVO o resultado, e decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) inclua-se no BNDT, e REDIRECIONA-SE a execução ao DEVEDOR SUBSIDIÁRIO (adota-se o entendimento da Súmula 12/TRT1), devendo ser intimado a pagar em 48h, sob pena de penhora online.2.2 In albis, ao SISBAJUD em todos os devedores.2.3 NEGATIVO o resultado, e decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) incluam-se no BNDT. 2.4 POSITIVO o resultado, intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 884, CLT.3.
Inexistindo tomadora de serviços, a responsabilidade subsidiária recairá sobre os sócios da devedora principal, devendo o autor, querendo, instaurar o incidente (art. 855-A, CLT na forma do Provimento nº1/2019 da CG-JT).3.1.
Sendo responsabilizado um ou mais sócios, executem-se todos os devedores, pelos meios a serem 4.
RESTANDO NEGATIVAS todas as diligências executórias, intime-se o autor a fornecer meios inéditos, efetivos e definitivos de execução, no prazo de 30 dias, ciente de que o decurso do prazo ensejará o arquivamento dos autos (art. 223 do NCPC/15), e início do prazo bienal da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/17). RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 22:13
Expedido(a) intimação a(o) HELIDA DE SOUSA PIAO
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19/07/2024 22:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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19/07/2024 22:12
Homologada a liquidação
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19/07/2024 17:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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20/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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03/05/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação
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20/04/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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20/04/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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19/04/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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19/04/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) HELIDA DE SOUSA PIAO
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18/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 17/04/2024
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16/04/2024 18:33
Juntada a petição de Contestação (Contestação RioSaúde e impugnação aos cálculos da autora)
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11/03/2024 20:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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11/03/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 20:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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11/03/2024 20:04
Iniciada a liquidação
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11/03/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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