TRT1 - 0100739-71.2024.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/09/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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17/09/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE JESUS LIMA
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17/09/2025 11:17
Homologada a liquidação
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15/09/2025 17:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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18/07/2025 22:09
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 15:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2025 18:00
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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10/07/2025 11:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50ceb2b proferida nos autos. mpc DESPACHO
Vistos.
Impugnação da ré no id cb01df9.
Réplica do autor no id e09f391.
Analiso.
Da incompetência Sem razão a ré quanto a alegação de incompetência, tendo em vista que tratando-se de cumprimento de sentença individual, em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis à espécie, não se há de falar em prevenção do Juízo que proferiu a sentença da ação coletiva, de modo que o Juízo onde processada a referida ação não fica vinculado às ações de execução individualmente propostas pelos exequentes.
Rejeito.
Das promoções devidas Alega a ré que o autor apura promoções fora do período deferido na decisão judicial.
Acolho a promoção da contadoria de id 2ec7966 quanto aos seus próprios fundamentos, eis que verificado que, de fato, o autor apura as promoções a partir de 2010 e não a partir de 2012, como concedido no julgado.
Contudo, tendo em vista que o autor não indicou os valores efetivamente devidos, fica intimado a anexar aos autos tal documento.
Acolho.
Da cota previdenciária parte empregador Com razão a ré.
A Lei nº 12.546/2011 instituiu o regime de desoneração da folha de pagamento por meio da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), em substituição da contribuição sobre a folha de salários.
A DATAPREV é empresa de tecnologia da informação abarcada pelo regime de desoneração da folha de pagamento, razão pela qual deve ser excluída sua obrigação de comprovar os recolhimentos previdenciários decorrentes da condenação.
Acolho.
Da integração das diferenças salariais sobre outras verbas Alega a ré que o autor apura integrações não deferidas na decisão judicial.
Contudo, conforme destacado pela contadoria houve deferimento se integração em razão das parcelas: "Houve deferimento da integração das diferenças salariais em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, FGTS e verbas resilitórias (aviso prévio e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS), na base de cálculo das horas extraordinárias (Súmula 264 do TST) e no adicional por tempo de serviço, cujas diferenças também são devidas.".
Acolho em parte.
Das diferenças apuradas em período de afastamento Verifica-se que, de fato o autor teve afastamentos que foram apurados nas diferenças salariais.
Assim, indevido o cálculo de diferença nestes períodos.
Acolho.
Do FGTS sobre as demais verbas devido à integração das diferenças salariais Inovou o autor na coisa julgada ao calcular o FGTS sobre as demais verbas.
Verifica o juízo que tal parcela não foi deferida na decisão coletiva, não sendo abarcada pela coisa julgada.
Acolho.
Dos honorários A decisão coletiva deferiu expressamente honorários advocatícios.
Rejeito.
Assim, intimem-se as partes para ciência do presente despacho, sendo o autor para retificar os cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. -
09/07/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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09/07/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE JESUS LIMA
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09/07/2025 10:59
Proferida decisão
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25/06/2025 14:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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25/06/2025 14:44
Encerrada a conclusão
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17/06/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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12/05/2025 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 24/04/2025
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11/04/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 954ec54 proferido nos autos. il.
DESPACHO PJe Vistas ao exequente para se manifestar sobre a defesa. Prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DE JESUS LIMA -
10/04/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE JESUS LIMA
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10/04/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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09/04/2025 14:43
Juntada a petição de Impugnação
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04/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE JESUS LIMA em 03/04/2025
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26/03/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 187ca25 proferido nos autos. mpc DESPACHO PJe Trata-se de execução individual da ação coletiva 0001667.34.2012.5.01.0006. Intime-se a executada para que, no prazo do art. 335 do CPC, produza sua defesa, com os documentos que entender cabíveis, bem como, no mesmo prazo, apresente impugnação aos cálculos apresentados pela exequente, tudo sob pena de preclusão. Com a manifestação da executada, dê-se vista ao exequente, que disporá de 15 dias para se manifestar sobre a defesa, documentos e a impugnação aos cálculos da reclamada. Tudo feito, à contadoria para verificação e homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. -
25/03/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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25/03/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE JESUS LIMA
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25/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 18:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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24/03/2025 18:57
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
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24/03/2025 14:10
Recebidos os autos para prosseguir
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11/09/2024 07:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 10/09/2024
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04/09/2024 12:26
Juntada a petição de Contraminuta
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28/08/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 07:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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27/08/2024 07:28
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CARLOS ALBERTO DE JESUS LIMA sem efeito suspensivo
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26/08/2024 14:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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26/08/2024 14:16
Encerrada a conclusão
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26/08/2024 14:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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26/08/2024 10:56
Iniciada a execução
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26/08/2024 10:56
Homologada a liquidação
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26/08/2024 10:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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24/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 23/08/2024
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21/08/2024 17:37
Juntada a petição de Agravo de Petição
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12/08/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 20:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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09/08/2024 20:18
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE JESUS LIMA
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09/08/2024 20:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS ALBERTO DE JESUS LIMA
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09/08/2024 11:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/08/2024 10:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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09/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 08/08/2024
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29/07/2024 08:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/07/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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19/07/2024 22:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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19/07/2024 22:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE JESUS LIMA
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19/07/2024 22:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/07/2024 08:37
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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19/07/2024 08:37
Iniciada a liquidação
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18/07/2024 15:33
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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18/07/2024 12:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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30/06/2024 13:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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