TRT1 - 0100924-49.2023.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:08
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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23/07/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA PEREIRA DA SILVA
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22/07/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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21/07/2025 18:11
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 11:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 11:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c113355 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe
Vistos.
Parcelamento deferido na forma do art. 916 do CPC, aplicado subsidiariamente nesta Justiça Especializada, por força do disposto no art. 769 na CLT.
Intime-se a ré para readequação das parcelas vincendas à planilha contábil de #id:22dc077.
Após, aguarde-se o oportuno adimplemento das parcelas futuras. Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUCANDARIO NEWTON MONTEIRO LTDA -
08/07/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) EDUCANDARIO NEWTON MONTEIRO LTDA
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08/07/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 20:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de FABIOLA PEREIRA DA SILVA em 04/07/2025
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26/06/2025 10:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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26/06/2025 10:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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25/06/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 10:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6ecb2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO PISO SALARIAL NORMATIVO.
Alega a reclamante, em síntese, que os cálculos homologados estão equivocados, tendo em vista que não observaram o valor correto do piso salarial normativo, no importe de R$ 1.556,57.
O argumento prospera.
O v. acordão de #id:6b088cc determinou expressamente a retificação dos cálculos nos que tange ao piso salarial normativo, no importe de R$ 1.556,57. Isso posto, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação por revestidos das formalidades legais e, no mérito, ACOLHO-A, nos termos da fundamentação supra.
Remetam-se os autos à Contadoria do juízo para retificações.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
Prazo de 8 dias.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUCANDARIO NEWTON MONTEIRO LTDA -
18/06/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) EDUCANDARIO NEWTON MONTEIRO LTDA
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18/06/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA PEREIRA DA SILVA
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18/06/2025 21:07
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Impugnação à Sentença de Liquidação) de FABIOLA PEREIRA DA SILVA
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05/05/2025 10:48
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RONALDO DA SILVA CALLADO
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03/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de FABIOLA PEREIRA DA SILVA em 02/05/2025
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02/05/2025 19:40
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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19/04/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) EDUCANDARIO NEWTON MONTEIRO LTDA
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19/04/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA PEREIRA DA SILVA
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19/04/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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11/04/2025 00:23
Decorrido o prazo de EDUCANDARIO NEWTON MONTEIRO LTDA em 10/04/2025
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07/04/2025 18:30
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1155b54 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos. À vista da ISEL apresentada sob id c577256, aguarde-se o autor o momento apropriado para sua interposição na forma do art. 884 da CLT.
No tocante ao pleito da ré sob id 9493e3c, essencial discorrer primeiramente.
A despeito do texto legal somente autorizar o parcelamento na forma do art. 916 do CPC para as execuções fundadas em título extrajudicial, importante pontuar que o procedimento tem se transformado num comportamento reiterado utilizado na seara do processo do trabalho.
Por força dos costumes, renomada fonte de direito, a Instrução Normativa nº 39/2016 do C.
TST reconheceu como válida e aplicável na Justiça do Trabalho, levando em conta o art. 805 do CPC.
Cumpre, da mesma forma, ponderar que o parcelamento de débito nos termos do artigo 916 pode ser aplicado ao processo do trabalho quando se verificar que tal medida pode possibilitar maior efetividade da tutela jurisdicional, bem como garantir maior celeridade às execuções.
No caso em tela, eventuais incidentes da execução poderiam protelar a tutela jurisdicional executória, razão pela qual, cabe a este Juízo mediante prudente análise, a escolha da melhor forma para conduzir o processo, de acordo com o art. 765 da CLT e, em conformidade com as normas fundamentais do Processo Civil (artigos 4º e 8º do CPC). Além disso, o atual Código de Processo Civil incentiva posturas cooperativas entre os sujeitos processuais, conforme dispõe seu art. 6º, de modo que, nos termos do art. 805, parágrafo único, a execução deve ser efetiva, mas também caminhar de forma menos onerosa, privilegiando-se a postura de cooperação entre todos os sujeitos processuais, dentre eles o devedor.
Nessa esteira, DEFIRO o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, à luz dos princípios da boa fé e da cooperação, por considerar que essa modalidade anômala de extinção das obrigações não está sendo concedida de modo irrestrito e incondicional.
Relevante sublinhar que o dispositivo normativo garante que o devedor deva reconhecer o crédito do exequente (renúncia da faculdade de oferecer embargos à execução), deva comprovar 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários e ainda transfere para o devedor o ônus da quitação tempestiva (pontual e mensal) dos valores devidos , sob pena de pagamento da multa e da retomada das medidas coercitivas diretas sobre o seu patrimônio mediante acesso aos convênios judiciais, com esteio no § 5º, inciso I e II do referido dispositivo legal.
Intime-se a parte autora para fornecer seus dados bancários no prazo de 2 dias, a permitir a transferência do depósito judicial por meio de alvará judicial e os depósitos diretos pelo devedor em sua conta corrente.
Intime-se a executada para operar diretamente o depósito das parcelas subsequentes na conta fornecida ou numa outra conta, a ser informada, por se tratar de uma estratégia bem vinda, alvissareira aos olhos da racionalidade, da efetividade e da economia processual.
Convém salientar que não serão expedidos diversos alvarás em favor da parte autora na hipótese de a parte ré não respeitar a ordem judicial de realizar depósitos diretamente na conta bancária fornecida pela credora, em nome da economia processual.
Portanto, o descumprimento da medida pela ré estará prejudicando a própria parte autora.
Todavia, advirta-se que as partes não estão desoneradas de prestar esclarecimentos e informações nos autos sobre os pagamentos e a quitação da obrigação trabalhista, devendo ainda a devedora comprovar nos autos o recolhimento das custas e da contribuição previdenciária, à luz dos deveres de cooperação (transparência, informação) e de boa fé processual estampados no CPC.
Apresentados os dados bancários, expeça-se alvará de transferência em favor da autora.
Aguarde-se o pagamento das demais parcelas pela reclamada.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIOLA PEREIRA DA SILVA -
04/04/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) EDUCANDARIO NEWTON MONTEIRO LTDA
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04/04/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA PEREIRA DA SILVA
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04/04/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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04/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de FABIOLA PEREIRA DA SILVA em 03/04/2025
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31/03/2025 22:46
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c55933 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA
Vistos.
Homologo os cálculos da Contadoria do juízo, retificados, fixando a condenação em R$ 18.322,31, sendo: R$ 14.485,05 - Líquido ao Autor; R$ 1.177,39 - INSS; R$ 446,89 - Custas; R$ 2.212,98 - Honorários ao Advogado.
O Reclamante está isento do recolhimento de IRRF, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.005/2014.
Ciência às partes acerca da homologação acima, sendo a ré ao pagamento da condenação, em 48 horas, sob pena de execução na forma dos art. 835 e 854, do CPC, e de inclusão no BNDT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUCANDARIO NEWTON MONTEIRO LTDA -
25/03/2025 20:47
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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25/03/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) EDUCANDARIO NEWTON MONTEIRO LTDA
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25/03/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA PEREIRA DA SILVA
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25/03/2025 17:00
Homologada a liquidação
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25/03/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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25/03/2025 10:55
Encerrada a conclusão
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25/03/2025 08:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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25/03/2025 08:20
Iniciada a execução
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25/03/2025 08:20
Transitado em julgado em 10/03/2025
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18/03/2025 13:20
Recebidos os autos para prosseguir
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21/10/2024 12:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/10/2024 18:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/10/2024 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) EDUCANDARIO NEWTON MONTEIRO LTDA
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03/10/2024 15:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIOLA PEREIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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26/09/2024 22:32
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 10:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO DA SILVA CALLADO
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17/09/2024 17:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/09/2024 22:50
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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02/09/2024 21:04
Expedido(a) intimação a(o) EDUCANDARIO NEWTON MONTEIRO LTDA
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02/09/2024 21:04
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA PEREIRA DA SILVA
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02/09/2024 21:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 156,47
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02/09/2024 21:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FABIOLA PEREIRA DA SILVA
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02/09/2024 21:03
Concedida a assistência judiciária gratuita a FABIOLA PEREIRA DA SILVA
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02/09/2024 17:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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14/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de FABIOLA PEREIRA DA SILVA em 13/08/2024
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06/08/2024 00:18
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8c5bf9 proferido nos autos.
Vistos, A demandante, em réplica, refuta a assinatura aposta no documento de fl. 115, requerendo a produção de prova pericial.Diante disso, dê-se vista à ré, para que se manifeste no prazo de 15 dias, na forma do art. 432 do CPC.
Se a reclamada não concordar em retirar o documento reputado falso, designar-se-á perícia grafotécnica (parágrafo único).Em sendo da ré o ônus da prova - art. 429, II, do CPC – os custos da perícia deverão ser por ela suportados. Ficam, desde já, advertidas as partes acerca do entendimento previsto na Súmula 236 do C.
TST, além de eventual cominação das penas do art. 793-B da CLT. Posto isso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, na forma da fundamentação supra.Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 22:17
Expedido(a) intimação a(o) EDUCANDARIO NEWTON MONTEIRO LTDA
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19/07/2024 22:17
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA PEREIRA DA SILVA
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19/07/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 22:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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19/07/2024 22:14
Convertido o julgamento em diligência
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01/07/2024 15:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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29/05/2024 22:02
Juntada a petição de Réplica
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22/05/2024 12:14
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (22/05/2024 09:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2024 01:20
Juntada a petição de Contestação
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22/05/2024 00:55
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2024 00:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/03/2024 00:21
Decorrido o prazo de EDUCANDARIO NEWTON MONTEIRO LTDA em 15/03/2024
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09/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de FABIOLA PEREIRA DA SILVA em 08/03/2024
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06/03/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) EDUCANDARIO NEWTON MONTEIRO LTDA
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01/03/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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29/02/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA PEREIRA DA SILVA
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29/02/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:13
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (22/05/2024 09:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/02/2024 12:12
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (22/05/2024 09:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/02/2024 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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07/02/2024 14:43
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (22/05/2024 09:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2024 14:43
Audiência una cancelada (22/05/2024 09:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2024 14:42
Audiência una designada (22/05/2024 09:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2024 14:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (22/05/2024 09:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/10/2023 00:09
Decorrido o prazo de EDUCANDARIO NEWTON MONTEIRO LTDA em 11/10/2023
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09/10/2023 21:04
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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09/10/2023 21:03
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
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03/10/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 11:01
Expedido(a) intimação a(o) EDUCANDARIO NEWTON MONTEIRO LTDA
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29/09/2023 17:18
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA PEREIRA DA SILVA
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29/09/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 13:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/05/2024 09:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/09/2023 17:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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27/09/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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