TRT1 - 0100739-71.2024.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50ceb2b proferida nos autos. mpc DESPACHO
Vistos.
Impugnação da ré no id cb01df9.
Réplica do autor no id e09f391.
Analiso.
Da incompetência Sem razão a ré quanto a alegação de incompetência, tendo em vista que tratando-se de cumprimento de sentença individual, em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis à espécie, não se há de falar em prevenção do Juízo que proferiu a sentença da ação coletiva, de modo que o Juízo onde processada a referida ação não fica vinculado às ações de execução individualmente propostas pelos exequentes.
Rejeito.
Das promoções devidas Alega a ré que o autor apura promoções fora do período deferido na decisão judicial.
Acolho a promoção da contadoria de id 2ec7966 quanto aos seus próprios fundamentos, eis que verificado que, de fato, o autor apura as promoções a partir de 2010 e não a partir de 2012, como concedido no julgado.
Contudo, tendo em vista que o autor não indicou os valores efetivamente devidos, fica intimado a anexar aos autos tal documento.
Acolho.
Da cota previdenciária parte empregador Com razão a ré.
A Lei nº 12.546/2011 instituiu o regime de desoneração da folha de pagamento por meio da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), em substituição da contribuição sobre a folha de salários.
A DATAPREV é empresa de tecnologia da informação abarcada pelo regime de desoneração da folha de pagamento, razão pela qual deve ser excluída sua obrigação de comprovar os recolhimentos previdenciários decorrentes da condenação.
Acolho.
Da integração das diferenças salariais sobre outras verbas Alega a ré que o autor apura integrações não deferidas na decisão judicial.
Contudo, conforme destacado pela contadoria houve deferimento se integração em razão das parcelas: "Houve deferimento da integração das diferenças salariais em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, FGTS e verbas resilitórias (aviso prévio e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS), na base de cálculo das horas extraordinárias (Súmula 264 do TST) e no adicional por tempo de serviço, cujas diferenças também são devidas.".
Acolho em parte.
Das diferenças apuradas em período de afastamento Verifica-se que, de fato o autor teve afastamentos que foram apurados nas diferenças salariais.
Assim, indevido o cálculo de diferença nestes períodos.
Acolho.
Do FGTS sobre as demais verbas devido à integração das diferenças salariais Inovou o autor na coisa julgada ao calcular o FGTS sobre as demais verbas.
Verifica o juízo que tal parcela não foi deferida na decisão coletiva, não sendo abarcada pela coisa julgada.
Acolho.
Dos honorários A decisão coletiva deferiu expressamente honorários advocatícios.
Rejeito.
Assim, intimem-se as partes para ciência do presente despacho, sendo o autor para retificar os cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DE JESUS LIMA -
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 187ca25 proferido nos autos. mpc DESPACHO PJe Trata-se de execução individual da ação coletiva 0001667.34.2012.5.01.0006. Intime-se a executada para que, no prazo do art. 335 do CPC, produza sua defesa, com os documentos que entender cabíveis, bem como, no mesmo prazo, apresente impugnação aos cálculos apresentados pela exequente, tudo sob pena de preclusão. Com a manifestação da executada, dê-se vista ao exequente, que disporá de 15 dias para se manifestar sobre a defesa, documentos e a impugnação aos cálculos da reclamada. Tudo feito, à contadoria para verificação e homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DE JESUS LIMA -
24/03/2025 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
21/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE JESUS LIMA em 20/03/2025
-
07/03/2025 03:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
-
07/03/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 03:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
-
07/03/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100739-71.2024.5.01.0006 8ª Turma Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE JESUS LIMA AGRAVADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): CARLOS ALBERTO DE JESUS LIMA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 05c82e7, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 18 de fevereiro de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representada pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a gratuidade de justiça requerida pelo autor e afastar a extinção do feito sem resolução do mérito, com retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento, como se entender de direito, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DE JESUS LIMA -
06/03/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
-
06/03/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE JESUS LIMA
-
21/02/2025 15:04
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO DE JESUS LIMA - CPF: *04.***.*56-72 e provido
-
13/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/12/2024
-
12/12/2024 11:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
12/12/2024 11:00
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
-
27/11/2024 13:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/10/2024 11:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100924-49.2023.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata Costa de Almeida
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/10/2024 12:33
Processo nº 0100924-49.2023.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata Costa de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/09/2023 17:17
Processo nº 0101099-15.2023.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leena Maria Cunha Prudente
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/11/2023 21:28
Processo nº 0100241-68.2024.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Ricardo Smith da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/03/2024 19:45
Processo nº 0100064-76.2023.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Beatriz Coimbra Goncalves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/02/2023 21:15