TRT1 - 0100604-78.2023.5.01.0011
1ª instância - Rio de Janeiro - 11ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 21:16
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA VIANA FREITAS
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12/09/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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12/09/2025 12:22
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de SONIA MARIA VIANA FREITAS em 21/08/2025
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12/08/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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11/08/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA VIANA FREITAS
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11/08/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 20:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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08/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/08/2025
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08/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de SONIA MARIA VIANA FREITAS em 07/08/2025
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31/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de SONIA MARIA VIANA FREITAS em 30/07/2025
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25/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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24/07/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA VIANA FREITAS
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24/07/2025 21:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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24/07/2025 12:17
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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23/07/2025 13:34
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 18:52
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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18/07/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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18/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de SONIA MARIA VIANA FREITAS em 17/07/2025
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16/07/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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16/07/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA VIANA FREITAS
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16/07/2025 16:01
Homologada a liquidação
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16/07/2025 08:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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10/07/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 12:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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10/07/2025 12:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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08/07/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA VIANA FREITAS
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05/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/06/2025
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05/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de SONIA MARIA VIANA FREITAS em 04/06/2025
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22/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1f3cf4 proferido nos autos.
Ante os cálculos elaborados retro são devidos os seguintes valores: R$ 10.179,08 Dê-se ciência às partes dos cálculos elaborados retro e das demais cominações do presente despacho por DEJT.
Prazo comum de 8 dias para apresentação de impugnação, devendo ser delimitados itens e valores, sob pena de preclusão, conforme Artigo 879, §2°da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para decisão.
Apresentada impugnação, ao calculista. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
21/05/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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21/05/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA VIANA FREITAS
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21/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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12/05/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 14:06
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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22/04/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA VIANA FREITAS
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22/04/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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22/04/2025 15:45
Encerrada a conclusão
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13/04/2025 15:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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13/04/2025 15:37
Encerrada a conclusão
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13/04/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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10/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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10/04/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecf063a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Intime-se A exequente para requerer o que for de seu interesse com meios objetivos e não genéricos para prosseguimento da execução em 30 dias, observando-se a Certidão de ID 75d39ea e o Art. 11-A da CLT. 10/03/2025 11:16 LPBC RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA VIANA FREITAS -
10/03/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA VIANA FREITAS
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10/03/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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07/03/2025 11:11
Recebidos os autos para prosseguir
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26/08/2024 23:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/08/2024 18:14
Juntada a petição de Contraminuta
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12/08/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 21:49
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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09/08/2024 21:48
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SONIA MARIA VIANA FREITAS sem efeito suspensivo
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05/08/2024 07:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a OTAVIO TORRES CALVET
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05/08/2024 07:18
Encerrada a conclusão
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05/08/2024 07:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OTAVIO TORRES CALVET
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03/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/08/2024
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02/08/2024 10:44
Juntada a petição de Agravo de Petição
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23/07/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 372ee71 proferida nos autos.
DECISÃO DAS PRELIMINARES DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA FUNDAÇÃO RIO PREVIDENCIAA Impugnante e o FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO foram condenadas solidariamente, conforme se vê da sentença proferida na ação originária, razão pela qual, consoante o disposto no art. 275 do Código Civil, tem a autora o "direito a exigir e receber de um ou de mais devedores, parcial ou totalmente, seu débito.Rejeita-se a preliminar. DA INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL E DE NÃO FAZER PARTE DO ROL DE SUBSTITUÍDOS DA AÇÃO COLETIVAO Juízo originário da 68ª.
VT/RJ determinou que a execução se procedesse de forma individualizada, em razão da existência de mais de 3.000 substituídos indicados pelo Sindicato-autor.
Desta determinação, o Sindicato opôs Agravo de Petição, alegando possuir legitimidade para prosseguir com a execução, que já havia sido iniciada e que a decisão agravada fere a coisa julgada, tendo sido dado provimento ao Agravo, afastando a extinção da execução e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução coletiva. Não se pode alegar a coisa julgada exarada nos autos em que se processa a execução coletiva, com intuito de obstar o processamento da execução individual, porquanto não há naquele julgamento comando proferido neste sentido.
Assim, constou no acórdão exarado nos autos da execução coletiva de n. 0054000-15.2005.5.01.0068, em sede de agravo de petição, o seguinte: "Enfim, a decisão agravada que extinguiu a execução coletiva, viola a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos que abrange, inclusive, a liquidação e execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, sendo desnecessária, até mesmo, qualquer autorização dos substituídos.
Por tais razões, provejo o recurso para determinar o prosseguimento da execução coletiva.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não cabimento do recurso arguida em contraminuta para conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, por maioria, dar provimento ao agravo para, afastando a extinção da execução, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito como entender de direito." Logo, a presente decisão apenas autorizou o processamento da execução coletiva pelo Sindicato, não excluindo a possibilidade de serem, também, ajuizadas execuções individuais, nos exatos termos do entendimento consubstanciado no precedente n. 32 do Órgão Especial deste Regional, verbis:"PRECEDENTE Nº 32 Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença."Registre-se que na petição inicial dos autos 0054000- 15.2005.5.01.0068, foi esclarecido que os substituídos estariam sendo convocados para informarem quais ações judiciais estariam movendo em face da BANERJ e outros, bem como que os substitutos seriam pessoas idosas, com mais de sessenta anos, amparadas pelo Estatuto do Idoso.
Fora isso, a causa de pedir deixa claro a convocação pela referida carta de abril de 2005 para os aposentados indicarem quais as ações trabalhistas estariam sendo movidas, bem como a possibilidade de assinatura de termo de renúncia dos créditos trabalhistas, ato este que se visava declarar nulo na ação coletiva. Fica claro, então, que os substituídos, portanto, deveriam ser idosos, aposentados, que receberam a carta de abril de 2005 e com ação em curso.
No mais, especificamente no pedido de danos morais, esclarece a exordial que: “A atitude dos réus e a tentativa de coagir os substituídos de comparecerem em prazo exíguo para consecução de ato tido como legal (renúncia de crédito trabalhista), por conta da possibilidade de supressão da complementação de aposentadoria, causou-lhes forte abalo moral, chegando a deixar alguns aposentados verdadeiramente desesperados, ao saber que poderiam perder sua única fonte de subsistência”. Assim, tem-se que a sentença, ao deferir danos morais, o fez pautada no pedido da exordial, que evidentemente vincula os aposentados que temiam perder a aposentadoria por possuírem ação trabalhista em curso.
O ato ilícito causou dano apenas em tais aposentados, pois os aposentados que não possuíam ação em curso não sofreram abalo moral, ou seja, não sofreram dano. Em resumo, a coisa julgada da sentença da ação coletiva 0054000- 15.2005.5.01.0068 abrange apenas aqueles que cumprem os 4 requisitos fixados pelo juízo da 68ª Vara do Trabalho no despacho supra transcrito.
Logo, não tendo 60 anos à época da notificação, bem como não ter comprovado ter ajuizada ação judicial contra a Previ-Banerj, a autora não possui legitimidade para a propositura da presente ação de execução. Nesse sentido: “PROCESSO nº 0100101-44.2020.5.01.0017 (AP) AGRAVANTE: ELPIDIO DA SILVA GOMES FILHO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATORA: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA EMENTA AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
Para fazer jus aos direitos deferidos nos autos da Ação Coletiva, se faz necessário o preenchimento dos requisitos nela exigidos: que tenha recebido a notificação; ter, à época do recebimento mais de 60 (sessenta) anos de idade; que esteja aposentada; e que tenha ação judicial em face do Banerj, Banco Itaú, Berj ou Previ-Banerj.”“Jurisprudência >> Acórdãos >> 2021 0100013-94.2021.5.01.0041 - DEJT 2021-08-26 EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
Foi ajuizada ação coletiva pelo Sindicato, como substituto processual dos aposentados com mais de 60 anos de idade, portanto, a condenação ali imposta em benefício dos substituídos processualmente, apenas alcançou os aposentados que à época do ajuizamento preenchiam o requisito "idade mínima".
De sorte que, ajuizada ação de execução individual, a autora não demonstrou preencher os requisitos que a legitimariam a figurar como exequente/substituída, portanto, não foi alcançada pela substituição processual, impondo-se a extinção da execução.
Agravo não provido.” Desnecessário dar prazo à autora para que comprove ter ajuizada ação judicial contra a Previ-Banerj, na forma do art. 321 do CPC, tendo em vista que a autoa não possuía a idade de 60 anos quando do recebimento da notificação em 04/2005. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa requerida pelo executado, razão pela qual julgo extinta a presente execução, por ausência de legitimidade ativa da exequente, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo “in albis”, arquivem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
OTAVIO TORRES CALVET Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 23:13
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/07/2024 23:13
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA VIANA FREITAS
-
19/07/2024 23:12
Proferida decisão
-
14/06/2024 11:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a OTAVIO TORRES CALVET
-
11/06/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OTAVIO TORRES CALVET
-
07/06/2024 14:37
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/05/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
27/05/2024 18:36
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA VIANA FREITAS
-
27/05/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OTAVIO TORRES CALVET
-
22/05/2024 12:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
03/04/2024 10:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/04/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
27/03/2024 05:57
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/03/2024 05:57
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA VIANA FREITAS
-
27/03/2024 05:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OTAVIO TORRES CALVET
-
11/03/2024 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
22/02/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
21/02/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/02/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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20/02/2024 10:08
Juntada a petição de Manifestação
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18/01/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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16/01/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA VIANA FREITAS
-
16/01/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 17:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OTAVIO TORRES CALVET
-
11/01/2024 09:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
04/09/2023 15:57
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/09/2023 17:09
Juntada a petição de Contraminuta
-
01/09/2023 16:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/08/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
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25/08/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 09:38
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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24/08/2023 09:38
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA VIANA FREITAS
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24/08/2023 09:37
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SONIA MARIA VIANA FREITAS sem efeito suspensivo
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24/08/2023 08:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANE BASTOS SCORSATO
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24/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/08/2023
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17/08/2023 15:57
Juntada a petição de Agravo de Petição
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10/08/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 21:12
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/08/2023 21:12
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA VIANA FREITAS
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08/08/2023 21:11
Proferida decisão
-
07/08/2023 16:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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07/08/2023 16:15
Encerrada a conclusão
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07/08/2023 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
07/08/2023 15:57
Encerrada a conclusão
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28/07/2023 18:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a OTAVIO TORRES CALVET
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28/07/2023 17:16
Juntada a petição de Impugnação
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13/07/2023 12:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/07/2023 08:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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07/07/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OTAVIO TORRES CALVET
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07/07/2023 08:36
Iniciada a liquidação
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06/07/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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