TRT1 - 0100079-47.2024.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/09/2025
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05/09/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/09/2025 07:39
Incluído em pauta o processo para 01/10/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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09/08/2025 17:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/08/2025 14:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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19/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 18/07/2025
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04/07/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 653ef2b proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVIÇOS LTDA RECORRIDO: THAIS GOMES FERREIRA DECISÃO Trata-se de recurso ordinário do reclamado SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ID dde4518), nos autos da ação que lhe é movida por THAIS GOMES FERREIRA interposto contra a sentença (ID fb477ee), proferida pelo Juiz Substituto Dr.
Bernardo Azeredo de Souza, da 16ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, que julgou procedente em parte o pedido.
O recorrente requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que se encontra em recuperação judicial e em fragilidade financeira.
Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, de regra, indispensável ao conhecimento do recurso, sendo sua exigência afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula n. 86 do C.
TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida.
Também é de se destacar que, nos termos do item II, da Súmula n. 463, do C.
TST, no caso de pessoa jurídica, para a concessão da gratuidade de justiça, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico que somente foram preenchidos os requisitos para a isenção do depósito recursal, tendo em vista o contido no art. 899, § 10, da CLT O artigo 899, § 10º, da CLT é claro em determinar a isenção do depósito recursal para empresas em recuperação judicial, sendo certo que as custas são analisadas em outro dispositivo legal, disposto no artigo 789, da CLT.
Não consta, porém, nenhum documento comprobatório da alegada fragilidade financeira.
Não foram juntados documentos com o recurso ordinário.
Ademais, os motivos elencados pela recorrente não são suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça, pelo que, indefiro tal requerimento.
Assim, deve comprovar o recolhimento das custas processuais, como pressuposto para o conhecimento do recurso ordinário interposto, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma prevista no art. 99, § 7º, do CPC: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Isto posto, intime-se o reclamado para que comprove o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma prevista nos arts. 99, § 7º, art. 932, parágrafo único e art. 1.007, § 2º, todos do CPC.
Inteligência da OJ 269, II, da SDI-I.
Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
03/07/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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03/07/2025 17:24
Proferida decisão
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30/06/2025 11:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100079-47.2024.5.01.0016 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 52 na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050800301672500000120803663?instancia=2 -
07/05/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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