TRT1 - 0100641-33.2021.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:15
Conhecido o recurso de SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-50 e não provido
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24/07/2025 15:40
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 10:00 Sala 7 em mesa 13-08-2025 ()
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22/07/2025 09:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/07/2025 15:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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11/03/2025 16:46
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID: c713bce) para Agravo Regimental
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10/03/2025 10:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfc8103 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB JUÍZO RECORRENTE: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
RECORRIDO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, RENATA VIANA MORAES RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
NÃO CONHECIMENTO.
SEGURO GARANTIA.
SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADEQUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO. 1.
A substituição do depósito recursal pelo seguro garantia impõe a observância das regras estabelecidas no Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019. 2.
A reclamada não apresentou a comprovação de registro da apólice na SUSEP (art. 5º, II). 3.
Não se está diante de hipótese de complementação do depósito prevista na OJ nº 140 da SBDI e do artigo 1.007, § 2º do CPC/2015, que tratam do "recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal" e da "insuficiência no valor do preparo", mas de inexistência de depósito. 4.
Deserto o recurso por ausência de depósito recursal.
Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos de recurso ordinário, onde figuram: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA como Recorrente e EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A e RENATA VIANA MORAES como , Recorridas.
Inconformada com a r. sentença (ID. 02cc04d) proferida pelo juízo da MM. 4ª Vara do Trabalho de Campos de Goytacazes, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante, a reclamada SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA interpôs recurso ordinário (ID. 21505bd), apresentando seguro garantia em substituição ao depósito recursal, sem anexar a respectiva comprovação de registro da apólice na SUSEP. É como os autos nos são submetidos ao relatório e voto, devendo ser dito, ainda, que se dispensa a remessa dos mesmos à Douta Procuradoria Regional do Ministério Público do Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (art. 83, II, da Lei Complementar nº 75/1993) ou regimental (art. 85 do RI-TRT-01) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 737/2018, de 06/11/2018, ressalvada a competência ministerial para manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse que justifique a intervenção, como assinala o inciso II, do artigo 83, da já mencionada Lei Complementar nº 75/1993.
O recurso ordinário interposto pela reclamada não merece conhecimento.
A recorrente, com base no art. 899, § 11, da CLT e no Ato Conjunto TST /CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019, apresentou seguro garantia em substituição ao depósito recursal.
A aceitação do seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal é condicionada à observância dos seguintes requisitos estabelecidos no referido art. 3º do referido Ato Conjunto, cabendo à parte, quando da interposição do recurso comprovar a sua regularidade: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. (...) § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir." (grifo nosso) Com a petição do recurso, a Reclamada juntou apólice de seguro garantia em 27/11/2024 (ID. 336440d), bem como certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (ID. 785a1e5 ).
No entanto, não veio aos autos a comprovação de registro da apólice na SUSEP, restando inobservada a íntegra das disposições que autorizam a pretendida substituição do depósito recursal.
E a consequência dessa inobservância encontra-se expressamente prevista no citado normativo, qual seja, o não conhecimento do recurso: "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção." (grifo nosso) Pontuamos que a previsão do art. 5º, § 2º, do mencionado Ato Conjunto não desonera a parte recorrente da apresentação dos documentos em seus incisos, tratando-se de mera imposição de conferência das informações constantes dos documentos previamente apresentados.
Impossível, portanto, admitir a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia irregularmente apresentado pela Reclamada, encontrando-se deserto o presente apelo.
Nesse sentido da imposição da observância da integralidade dos requisitos previstos no Ato Conjunto TST /CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019 é farta a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
GARANTIA DO JUÍZO.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP.
IMPOSSIBILIDADE.
Quando do julgamento do recurso ordinário do autor, o Regional condenou a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00, com custas no importe de R$100,00.
Ao interpor recurso de revista, a fim de comprovar o recolhimento do depósito recursal, a reclamada apresentou apólice de seguro garantia para fins de garantia do depósito recursal, no valor de R$ 5.100,00, com prazo de vigência indicado na própria apólice, a saber, de 30/4/2019 a 28/4/2022.
O Regional reconheceu a deserção do apelo, pois verificou que, "embora a reclamada tenha apresentado seguro garantia (id ), com o preenchimento de diversos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. nº 1, de 16 de outubro de 2019, deixou de apresentar certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5, III, do Ato ".
Ressalta-se que, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, que disciplina o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, em seu artigo 5º, dispõe que: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; I - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc.
III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço. § 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs.
I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso.".
Por sua vez, o artigo 6º, inciso II, do referido Ato dispõe que: "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; I - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
Parágrafo único.
A utilização da mesma apólice para garantia de mais de um processo judicial ou o uso de apólices falsas ou adulteradas implicará, além das consequências previstas no caput, a imposição de multa pela prática de litigância de má-fé ao reclamado ou ao executado (art. 793-B, incs.
II, III e V, da CLT), sem prejuízo da correspondente representação criminal para apuração da possível prática de delito (...).".
Assim, como a apólice juntada pela agravante não preenche todos os requisitos supracitados, pois nela não consta a certidão de regularidade da seguradora junto à SUSEP, não há como afastar a deserção aplicada. (...) Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-20366-51.2018.5.04.0662, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/04/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. 1.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista da reclamada por deserção.
Consignou que houve irregularidade no seguro garantia judicial apresentado pela recorrente para substituição do depósito recursal, porquanto deixou de apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto n.º 1 /TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. 2.
Nos termos do art. 6º do referido Ato Conjunto, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. 3.
A irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 4.
A juntada da certidão de regularidade da segurada junto à SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos.
Agravo de instrumento não provido." (AIRR-20951-83.2018.5.04.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2021) Vale consignar que a decisão do Juízo de primeiro grau (ID. 260e12d), que recebeu o recurso por preenchidos os requisitos de admissibilidade, não afasta a necessidade deste Juízo aferir os pressupostos recursais, requisitos extrínsecos e intrínsecos, juízo de admissibilidade imposto a essa instância revisora.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de comprovação da regularidade do seguro não se confunde com as hipóteses da OJ nº 140 da SBDI e do artigo 1.007, § 2º do CPC/2015, que tratam do "recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal" e da "insuficiência no valor do preparo", respectivamente.
A não apresentação do qualquer dos documentos elencados no art. 5º não corresponde ao recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas sim à ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal.
E não se pode complementar um depósito inexistente.
Inúmeros os precedentes a afastar a possibilidade de regularização do preparo: "AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1 do TST.
CSJT.
CGJT.
JUÍZO NÃO GARANTIDO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
APRESENTAÇÃO TARDIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 245 DO TST .
A Reclamada, ao interpor o recurso de revista, não apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme determina o art. 5.º, inciso III e § 1.º, do Ato Conjunto n.º 1 do TST.
CSJT.CGJT, de forma a demonstrar idoneidade da empresa seguradora.
Nos termos do inciso II do art. 6.º do referido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, visto que, nos termos do § 4.º do Art 5.º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245 do TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso, - na hipótese dos autos, no prazo legal de 8 dias relativo ao recurso de revista.
Não se identifica, ainda, caso dos autos com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2.º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal.
Julgados desta Corte Superior.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo desprovido." (Ag-RR-11061-85.2017.5.15.0043, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 26/3/2021, grifos nossos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. 1.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista da reclamada por deserção.
Consignou que houve irregularidade no seguro garantia judicial apresentado pela recorrente para substituição do depósito recursal, porquanto deixou de apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5.º, III, do Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 . 2.
Nos termos do art. 6.º do referido Ato Conjunto, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. 3.
A irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 4.
A juntada da certidão de regularidade da segurada junto à SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1.º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2.º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos.
Agravo de instrumento não provido." (AIRR-11117-43.2019.5.18.0083, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 2.ª Turma, DEJT 26/3/2021). (grifo nosso). "Verifica-se que o caso dos autos não é de recolhimento insuficiente, e sim de não comprovação do recolhimento - nos termos dos arts. 5.º e 6.º do Ato Conjunto n.º 1 do TST/CSJT/CGJT -, não havendo falar-se em concessão de prazo para regularização do preparo, visto que a complementação de depósito recursal não é prevista nos casos em que nenhum depósito recursal fora feito no momento da interposição do recurso.
Aliás, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a previsão da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 e dos arts. 896, § 11, da CLT e 1.007, § 2.º, do CPC refere-se apenas aos casos de recolhimento insuficiente, não se confundindo com a ausência de recolhimento, como na hipótese dos autos.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do TST: AgR-E-ED-RR-132600-33.2009.5.22.0001, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT 13/10/2017; ARR-334-74.2014.5.12.0037, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 2/3/2018; AIRR-313-23.2016.5.11.0016, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, DEJT 20/4/2018; AIRR-10419-19.2015.5.03.0043, Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, DEJT 11/5/2018; AIRR-20827-39.2015.5.04.0141, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 20/10/2017; AIRR-25567-48.2014.5.24.0002, Relatora: Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 6.ª Turma, DEJT 25/5/2018; AIRR-319-31.2016.5.23.0037, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 20/4/2018.
Acrescente-se que, nos termos da Súmula n.º 245 do TST, o depósito recursal deve ser efetivado e comprovado no prazo do respectivo recurso.
Logo, visto que não ficou demonstrado o recolhimento do depósito recursal referente ao Recurso de Revista, revela-se deserto o apelo. (...) Assim, não cumpridas as exigências previstas no Ato Conjunto n.º 1 do TST/CSTJ/CGJT (que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista), nos termos da Súmula n.º 245 do TST, o Recurso de Revista encontra-se deserto.
CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos dos arts. 932 do CPC/2015 e 251 do RITST, denego seguimento ao Recurso de Revista.
Publique-se.
Brasília, 16 de junho de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator" (TST - RR: 7962120195120016, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: 17/06/2021). (grifos nossos).
Cumpre destacar que a juntada da comprovação de registro da apólice na SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, que não é o caso.
Portanto, não se cuidando de insuficiência do preparo concernente ao depósito recursal, mas de sua absoluta ausência, não há de se falar em concessão de prazo para saneamento do vício relativo ao preparo. (...)" ( TST, 2ª Turma.
AIRR-20951-83.2018.5.04.0022, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, publicado em 26/02/2021) De outra parte, vale salientar que o art. 12 do citado normativo possibilita a "adequação" do seguro fiança apresentado antes da sua edição, com o fito de evitar prejuízo aos recorrentes que haviam apresentado recurso sem a plena ciência das rígidas exigências ali estabelecidas.
Frise-se que o presente recurso foi interposto em 09/02/2022, após a publicação do referido Ato.
Dessa forma, à época da sua interposição, já estavam vigentes as disposições no sentido de que cumpre ao recorrente, no prazo alusivo ao recurso, juntar a apólice de seguro acompanhada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, sob pena de não conhecimento do apelo, por deserção.
Portanto, não se cogita de aplicação retroativa do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, nem de ofensa ao princípio da não-surpresa.
Assim, não tendo a reclamada SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA juntado a comprovação de registro da apólice na SUSEP , o seu apelo encontra-se deserto, nos termos da Súmula n° 245 do TST, que estabelece que "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso." Pelo exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto.
Por fim, oportuno lembrar à parte que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estará sujeito à penalidade disposta no §4º, do artigo 1.021 do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se à Secretaria do Órgão Julgador Colegiado, para devolução à vara de origem.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de fevereiro de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. -
22/02/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
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22/02/2025 19:34
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
-
17/02/2025 14:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
17/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100641-33.2021.5.01.0284 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 51 na data 14/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021500300886000000115808583?instancia=2 -
14/02/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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