TRT1 - 0100312-62.2024.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 17:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2024 04:00
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 31/07/2024
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24/07/2024 14:05
Juntada a petição de Contraminuta
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18/07/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acfd725 proferida nos autos. DECISÃOPor preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de petição interposto pelo exequente, observada a disposição do art. 897, "a", da CLT. Intime-se o(a) executado(a) para contraminutar o agravo de petição interposto pelo exequente, no prazo de 8 (oito) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestações, remetam-se os autos ao egrégio TRT com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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17/07/2024 14:50
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CARLOS GONTIJO GONCALVES LISBOA sem efeito suspensivo
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08/07/2024 11:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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06/07/2024 00:42
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 05/07/2024
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05/07/2024 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 12:05
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/06/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1540887 proferida nos autos.
DECISÃO PJeEMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A., apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, devidamente recebida, insurgindo-se contra execução dos créditos, sob a alegação de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual da parte autora em razão de composição extrajudicial, homologada na ação coletiva .Manifestação do exequente sob ID. 961487d.É o breve relatório.TUDO VISTO E EXAMINADO, DECIDO: A exceção de pré-executividade constitui a defesa que se exerce no processo de execução independentemente da oposição de embargos e da prévia segurança do juízo, sendo pacificamente aceita pelos Tribunais Pátrios, conforme se observa dos julgados abaixo transcritos, in verbis:“ Não ofende a nenhuma regra do Código de Processo Civil o oferecimento da exceção de pré-executividade para postular a nulidade da execução (art. 618 do Código de Processo Civil), independentemente dos Embargos de devedor” (STJ – Resp 160.107 – Es – 3º T. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 03.05.1999 – p. 145) Encontra-se a utilização dessa via condicionada à arguição de matérias de ordem pública, cuja apreciação efetua-se de ofício, como, por exemplo, as condições da ação e os pressupostos processuais.
Por outro lado, os vícios arguidos devem estar cabalmente demonstrados, pois inexiste neste procedimento dilação probatória, que deve ser manejada em processo próprio – embargos à execução.Assiste razão à executada.DA ILEGITIMIDADE ATIVA E DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.Alega a excipiente que o autor não consta do rol de substituídos, vez que assinou acordo relativo às promoções pleiteadas nesta ação executiva, tendo sido assistido pelo sindicato de classe e homologado nos autos da ação coletiva, processo nº. 0008600-69.2002.5.01.0007, perante a 7º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.Em que pese a substituição processual ampla dos sindicatos para atuarem em juízo e defenderem os interesses dos membros da sua respectiva categoria, o documento de #id:4c5515f revela que, na ação coletiva, o sindicato acostou listagem com os nomes dos substituídos que não aderiram ao acordo e outra listagem no #id:f42b360 dos substituídos que aderiram ao acordo.Quanto aos que aderiram, houve a homologação e extinção do processo com julgamento do mérito, conforme decisão juntada no #id:bba5578.O processo coletivo prosseguiu quanto aos substituídos que não aderiram ao Termo de Adesão à Transação de Direitos Trabalhistas Relativamente as Promoções de Mérito e Antiguidade.Pelo documento de #id:7e10604, o exequente aderiu ao acordo da ACT 2002/2003, relativo às promoções por mérito e antiguidade, previstas nos ACT’s referentes aos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001. No acordo, a excipiente se comprometeu a pagar ao autor 03 salários base, do nível salarial ocupado na tabela que vigia em abril de 2002, a título de indenização compensatória; e pagar mais 01 nível salarial da posição ocupada em abril de 2002, com vigência a partir de maio de 2002.Portanto, não tem o exequente a qualidade de substituído, pois não consta do rol de substituídos que não aderiram à transação.Acolho a Exceção de Pré-Executividade e decido EXTINGUIR A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, I, do CPC.Intimem-se as partes.Após, arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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26/06/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS GONTIJO GONCALVES LISBOA
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26/06/2024 17:14
Acolhida a exceção de pré-executividade de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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26/06/2024 13:17
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a RAFAEL PAZOS DIAS
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26/06/2024 13:17
Encerrada a conclusão
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11/06/2024 22:33
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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11/06/2024 22:32
Encerrada a conclusão
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04/06/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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04/06/2024 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS GONTIJO GONCALVES LISBOA
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28/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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27/05/2024 21:30
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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09/05/2024 11:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2024 12:12
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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07/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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06/05/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS GONTIJO GONCALVES LISBOA
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06/05/2024 16:08
Homologada a liquidação
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03/05/2024 06:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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26/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 25/04/2024
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22/04/2024 20:39
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2024 20:34
Juntada a petição de Impugnação
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11/04/2024 17:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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02/04/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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01/04/2024 11:05
Iniciada a liquidação
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27/03/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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