TRT1 - 0100871-63.2023.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
27/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de ADIR PEREIRA em 26/08/2025
-
20/08/2025 11:19
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
13/08/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb3e982 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: ADIR PEREIRA Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Petição da COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA (executada), interposto contra a sentença de ID. b143d9f, proferida pelo MM.
Juiz Charles Braga Alves, da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que homologou os cálculos apresentados pela executada, determinando a intimação das partes, e, em seguida, em caso de ausência de manifestação, a liberação do alvará em favor do autor.
Em contraminuta, o exequente reiterou a concordância com os cálculos apresentados pela ré em sede de embargos à execução, vindicando a expedição de alvará pelos valores incontroversos. É o Relatório.
Analisa-se.
A decisão de embargos à execução foi proferida nos seguintes termos: “Observando a concordância expressa do embargado (id. b65dbca), com razão a embargante nas suas razões de embargos apresentadas, quanto à evolução salarial correta, o que ocasiona a exatidão dos cálculos de liquidação que acompanham os embargos no id. c0325d3.
Sendo assim, os valores devidos pela embargante, conforme planilha acima citada são: R$ 100.503,66 líquidos ao embargado, R$ 5.210,13 para serem transferidos para a conta vinculada do FGTS do embargado, R$ 11.001,10 de honorários para o advogado do embargado e R$ 22.779,85 de contribuição previdenciária.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES os embargos apresentados, na forma da fundamentação acima.” (ID. b143d9f) Pois bem.
A executada interpôs agravo de petição impugnando os cálculos apresentados pelo autor, requerendo a reforma da “decisão que homologou os cálculos apresentados pelo Reclamante”. (fls. 620 - ID. 92ba7c6 - Pág. 3) Constata-se da decisão proferida, que os cálculos homologados foram o da própria executada, dessa forma a agravante não atacou a decisão proferida em sede de embargos à execução.
Neste diapasão, o art. 932, III, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT, prevê que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Além do dispositivo acima descrito, que autoriza a prolação de decisão monocrática na hipótese, a decisão nestes moldes respeita o princípio da celeridade e economia processual.
No caso, retornando os autos à vara de origem, e expedido o alvará pela totalidade dos créditos devidos ao autor, o processo será extinto nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Petição interposto pelo Reclamado, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença proferida em sede de embargos à execução, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
12/08/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
12/08/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
12/08/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ADIR PEREIRA
-
12/08/2025 15:48
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
12/08/2025 14:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
12/08/2025 14:09
Encerrada a conclusão
-
25/04/2025 13:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
22/04/2025 15:20
Recebidos os autos por retorno de diligência
-
13/03/2025 13:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
12/03/2025 13:44
Convertido o julgamento em diligência
-
12/03/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
12/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100871-63.2023.5.01.0039 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 20 na data 10/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031100300320700000117074846?instancia=2 -
11/03/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
11/03/2025 10:40
Determinada a requisição de informações
-
11/03/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
10/03/2025 13:50
Distribuído por dependência/prevenção
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b143d9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
25/10/2024 13:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
24/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 23/10/2024
-
10/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
09/10/2024 19:26
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
27/09/2024 11:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 15:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
26/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de ADIR PEREIRA em 25/09/2024
-
24/09/2024 23:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/09/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ADIR PEREIRA
-
10/09/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
27/08/2024 21:17
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
-
27/08/2024 12:18
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
09/08/2024 15:45
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB EM MESA ()
-
06/08/2024 10:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/08/2024 21:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
02/08/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100801-98.2024.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Rajao Reis de Caux
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/07/2024 11:00
Processo nº 0100318-16.2023.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Ricardo de Souza Marcelino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/04/2023 10:12
Processo nº 0100475-25.2023.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiano de Lima Barreto Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/06/2023 17:11
Processo nº 0100475-25.2023.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Luiz Araujo Vivas
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 12/07/2025 13:40
Processo nº 0100871-63.2023.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cyntia Affonso Soares Loureiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/09/2023 18:32