TRT1 - 0101289-25.2023.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:16
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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25/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de FLAVIA CHAVES BATISTA em 24/06/2025
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12/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd63d25 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Já ativados os convênios SISBAJUD, RENAJUD; INFOJUD-DOI, CCS.
Intime-se a parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução que já não tenham sido efetivados, inclusive com a manifestação do interesse da INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, se for o caso, no prazo de 5 dias, ficando ciente o Exequente que no silêncio, os autos serão remetidos ao sobrestamento (prazo fatal 2 anos), considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Insta registrar que o prazo prescricional decorre de lei, e, por força legal somente é interrompido uma única vez (Código Civil, art. 202) quando de fato efetivada alguma medida executória válida a impulsionar a execução, ficando ciente o Exequente que a prática de atos processuais sem a aludida efetividade, vale dizer, requerimentos meramente burocráticos ou sem êxito, não se prestam a tal fim, posto que, se assim o fosse, ao Exequente seria atribuído um poder de interrupção da fluência do prazo indefinidamente a cada petição apresentada com requerimentos vazios e inócuos mantendo a espada de Dâmocles ad eternum sobre a cabeça dos Executados.
Requerido o IDPJ, voltem-me conclusos para o fluxo decisão geral (IDPJ).
No silêncio, sobreste-se o feito na forma descrita acima.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIA CHAVES BATISTA -
11/06/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA CHAVES BATISTA
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11/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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03/04/2025 01:01
Decorrido o prazo de CLINICA MEDSCULP FLAMENGO 1 LTDA em 02/04/2025
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19/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de FLAVIA CHAVES BATISTA em 18/03/2025
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11/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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11/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3911d23 proferido nos autos. DESPACHO ESTRUTURADO
Vistos.
Considerando o requerimento do exequente registrado na ata/petição de id. #id:8d341c5 , para início da execução, determino: 1) Cite-se o executado para pagamento do valor total devido atualizado , conforme cálculos #id:85674c2 , no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 e §2º do artigo 513 ambos do CPC.
Observe se a Executada encontra-se incluída no REEF ou em Recuperação Judicial/Massa Falida. 2) Em caso de requerimento de parcelamento na forma do artigo 916, deverá a devedora, no prazo para embargos, efetuar o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 3) Não havendo pagamento espontâneo, com o transcurso do prazo, determino a ativação dos seguintes convênios, concomitantemente: I- SISBAJUD - II – RENAJUD , III INFOJUD-DOI e IV CCS.
O Sisbajud na modalidade “teimosinha” . 4) Fica ciente o Exequente que serão indeferidos, de plano, os requerimentos de ativação do DECRED e ofícios à operadoras de cartões de créditos, posto que o convênio SISBAJUD foi atualizado no intuito de abranger todos os ativos financeiros, recursos de quaisquer espécies, além de dados referentes à corretoras de valores, administradores de cartões de crédito e agenciadoras eletrônicas de pagamento. 5) Se infrutíferos, ou parciais, intime-se a parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução que já não tenham sido efetivados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD-DOI e CCS), devendo se manifestar acerca do interesse da INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, no prazo de 5 dias, ficando ciente o Exequente que no silêncio, o Executado será incluído no BNDT e SERASA e o feito será encaminhado ao sobrestamento para início do cômputo da prescrição intercorrente. 6) Decorrido o prazo in albis, incluam-se os executados no BNDT e SerasaJud e remetam-se os autos ao sobrestamento (prazo fatal 2 anos), considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 7) Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIA CHAVES BATISTA -
07/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA MEDSCULP FLAMENGO 1 LTDA
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07/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA CHAVES BATISTA
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07/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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07/03/2025 08:03
Iniciada a execução
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07/03/2025 03:55
Decorrido o prazo de CLINICA MEDSCULP FLAMENGO 1 LTDA em 06/03/2025
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27/02/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85674c2 proferida nos autos.
Ante os cálculos retro ajustados conforme Acórdão e atualizados pelo calculista, fixo os valores da condenação conforme discriminado na planilha anexa.
RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 14.858,05 Honorários Advocatícios R$ 2.281,63 Valor Contribuição Previdenciária R$ 1.542,71 Valor custas R$ 467,06 TOTAL DEVIDO R$ 19.149,45 ATUALIZADO EM 14/02/2025 Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT).
Havendo impugnação aos cálculos, retornem-se os autos à Contadoria para verificação, em após voltem-me conclusos, ou, sendo pequena a divergência entre as contas elaboradas, inclua-se o feito em pauta especial para tentativa de conciliação, encaminhando-se ao CEJUSC.
Transcorrido, in albis, o prazo para impugnação, fica, desde já, homologada a conta elaborada pela i.
Contadoria do Juízo, devendo a Secretaria certificar o termino do prazo e, intime-se o executado para o pagamento , no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
O feito deverá ser incluído em pauta especial, caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos e decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA MEDSCULP FLAMENGO 1 LTDA -
14/02/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA MEDSCULP FLAMENGO 1 LTDA
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14/02/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA CHAVES BATISTA
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14/02/2025 13:09
Homologada a liquidação
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14/02/2025 10:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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14/02/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6904f7a proferido nos autos.
DESPACHO Diante do trânsito em julgado certificado retro, Fica intimada a Reclamada para que proceda, em cinco dias, à baixa contratual na CTPS DIGITAL da Autora (Id.e8c8278) com a data de 28/10/2023, como pleiteado na inicial.
Deverá a Autora diligenciar o cumprimento, informando ao Juízo em caso de descumprimento, para adoção das medidas cabíveis.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para adequação do julgado Id.b89c0e6 aos termos do Acórdão Id.d90bb84, que deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela Autora para converter o pedido de demissão em rescisão indireta do seu contrato de trabalho em 28/09/2023, deferindo-lhe as verbas rescisórias inerentes à rescisão sem justa causa, quais sejam: aviso prévio indenizado, correspondente a 30 (trinta) dias; férias integrais acrescidas do terço constitucional, por já considerada a projeção do aviso prévio; 13º salário proporcional, na base de 10/12; indenização de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual.
O presente documento constitui-se em ORDEM JUDICIAL, perante a Caixa Econômica Federal, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculado ao FGTS e perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, para habilitação da Reclamante no seguro-desemprego, conforme abaixo: ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS MANDA à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que, à vista do presente, efetue o pagamento pessoalmente a FLAVIA CHAVES BATISTA, referente ao contrato de trabalho havido entre as partes supramencionadas no período de 01/11/2022 a 28/10/2023, dos depósitos efetuados por ALPHA SERVICE PRODUTOS E SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 22.***.***/0001-70 , na conta vinculada ao FGTS, com os respectivos acréscimos legais e; OFÍCIO PARA HABILITAÇÃO AO SEGURO DESEMPREGO MANDA à Delegacia Regional do Trabalho que, à vista do presente, se preenchidos os requisitos legais, defira o pagamento do Seguro Desemprego a FLAVIA CHAVES BATISTA referente ao contrato de trabalho havido entre as partes supramencionadas no período de 01/11/2022 a 28/10/2023.
FLAVIA CHAVES BATISTA - CPF *22.***.*83-08 - RG nº 209791201, expedida pelo DIC-RJ - CNPJ: 43.***.***/0001-36.
O presente documento constitui-se em ordem judicial para habilitação da Reclamante FLAVIA CHAVES BATISTA, no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias do SC/CD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIA CHAVES BATISTA -
13/02/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA MEDSCULP FLAMENGO 1 LTDA
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13/02/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA CHAVES BATISTA
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13/02/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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13/02/2025 12:26
Iniciada a liquidação
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13/02/2025 12:26
Transitado em julgado em 10/02/2025
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12/02/2025 19:10
Recebidos os autos para prosseguir
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05/08/2024 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de CLINICA MEDSCULP FLAMENGO 1 LTDA em 02/08/2024
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23/07/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de CLINICA MEDSCULP FLAMENGO 1 LTDA em 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cde7d6 proferida nos autos.
DECISÃOPor preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso da Autora.Not. o (s) recorrido (s).Após, decorrido o prazo in albis, ou recebidas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de julho de 2024.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA MEDSCULP FLAMENGO 1 LTDA
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20/07/2024 15:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FLAVIA CHAVES BATISTA sem efeito suspensivo
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19/07/2024 15:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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19/07/2024 14:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA MEDSCULP FLAMENGO 1 LTDA
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08/07/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA CHAVES BATISTA
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08/07/2024 14:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 53,59
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08/07/2024 14:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FLAVIA CHAVES BATISTA
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24/05/2024 14:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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24/05/2024 13:42
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (24/05/2024 13:25 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/05/2024 00:42
Decorrido o prazo de CLINICA MEDSCULP FLAMENGO 1 LTDA em 22/05/2024
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23/05/2024 00:42
Decorrido o prazo de FLAVIA CHAVES BATISTA em 22/05/2024
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21/05/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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21/05/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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17/05/2024 22:08
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA MEDSCULP FLAMENGO 1 LTDA
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17/05/2024 22:08
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA CHAVES BATISTA
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17/05/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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17/05/2024 13:57
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (24/05/2024 13:25 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/05/2024 13:57
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (13/08/2024 14:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2024 13:40
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/08/2024 14:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2024 13:40
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/04/2024 11:55 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/04/2024 18:22
Juntada a petição de Contestação
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22/04/2024 18:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2024 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/04/2024 16:57
Expedido(a) notificação a(o) CLINICA MEDSCULP FLAMENGO 1 LTDA
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01/04/2024 15:56
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/04/2024 11:55 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2024 15:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/04/2024 12:05 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2024 11:25
Juntada a petição de Manifestação
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12/01/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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12/01/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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11/01/2024 15:18
Expedido(a) notificação a(o) CLINICA MEDSCULP FLAMENGO 1 LTDA
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11/01/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA CHAVES BATISTA
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11/01/2024 15:17
Audiência inicial por videoconferência designada (01/04/2024 12:05 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/12/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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